TJMA - 0800250-12.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/03/2024 05:08
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:10
Juntada de diligência
-
11/03/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 07:10
Juntada de diligência
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05/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:13
Juntada de diligência
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29/02/2024 14:21
Juntada de protocolo
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28/02/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE ALMEIDA MOTA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:02
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2024 16:04
Juntada de petição
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22/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:21
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/01/2024 16:37
em cooperação judiciária
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08/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2023 09:34
Juntada de protocolo
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18/10/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:13
Juntada de termo
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20/06/2023 11:35
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 22:48
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE ALMEIDA MOTA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:26
Juntada de petição
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04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800250-12.2022.8.10.0119 INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE(S): 13ª DELEGACIA REGIONAL DE PRESIDENTE DUTRA REQUERIDO(S): LEONARDO GOMES DE CARVALHO SENTENÇA Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Trata-se de Postulação ministerial pela homologação de acordo para não continuidade da persecução criminal, conforme se visualiza em termo de acordo id 81577243.
Assim, observa-se a legalidade do acordo de não persecução penal formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, o investigado e sua advogada – art. 28-A, §3º, Código de Processo Penal.
Pontua-se a voluntariedade da manifestação de vontade expressada no termo posto à homologação.
Quanto à legalidade, está em consonância com o previsto no art. 28-A e seus incisos do Código de Processo Penal, não se tratando de nenhuma das hipóteses do art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Diante do acordo firmado entre as partes, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A do CPP (alteração feita pela Lei 13.364/2019), aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes, que já foram devidamente cumpridas.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
Intime-se a Advogada e o Ministério Público.
Intime-se o autor do fato para dar início ao cumprimento do acordo.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
02/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:30
Desentranhado o documento
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02/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:59
Homologada a Transação
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01/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:31
Juntada de petição
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08/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
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21/07/2022 21:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/06/2022 23:59.
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06/07/2022 10:10
Juntada de petição
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07/06/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 14:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/05/2022 23:59.
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22/04/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 22:27
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:44
Juntada de denúncia ou queixa
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22/03/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 17:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/03/2022 16:40
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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14/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 22:53
Juntada de Certidão
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12/03/2022 16:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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12/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio
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12/03/2022 14:59
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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