TJMA - 0801458-61.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:11
Baixa Definitiva
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09/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2024 08:11
Juntada de termo
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09/10/2024 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2024 08:08
Desentranhado o documento
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09/10/2024 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2024 08:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:07
Recebidos os autos
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:20
Juntada de petição
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09/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 13:13
Recurso especial admitido
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24/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:42
Juntada de termo
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23/07/2024 23:40
Juntada de contrarrazões
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20/07/2024 15:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/07/2024 15:42
Juntada de recurso especial (213)
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02/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 23:45
Juntada de petição
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16/05/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 23:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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02/05/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 15:10
Juntada de petição
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02/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 07:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 23:39
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 19:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/09/2023 22:22
Juntada de petição
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25/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801458-61.2022.8.10.0109 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS Procuradores: Dr.
Otaci Lima De Andrade - OAB MA7280-A APELADO: RITA LUIZA MATOS SILVA Advogada: Dra.
Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana - OAB MA 3384-A RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
I – O atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece de forma clara que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
II – O princípio da fungibilidade só tem cabimento em determinadas hipóteses, tal como a dúvida sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal, sendo que aviado um recurso cuja inadequação provem de erro grosseiro, não poderá ocorrer a sua fungibilidade.
III – Apelação não conhecida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulo Ramos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da daquela Comarca, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 7,64%, tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico e o pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da Lei Municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
Honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões do presente apelo, o recorrente defendeu que não há dúvidas acerca do cabimento do Recurso de Apelação, ora interposto, uma vez que é veículo de irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, resultando, assim, na própria extinção do feito, máxime quando dispôs sobre a expedição de RPV ou Precatório, visando à satisfação da pretensão de fundo.
Destacou que não se pode olvidar que a parte apelada tem o direito de receber o percentual de 4,17% (quatro, vírgula dezessete por cento) decorrente do reajuste salarial do ano já citado (2019), mas não em duplicidade, sob pena de impor gravame com alto impacto e pesadas consequências às finanças da Municipalidade, refletindo, diretamente, na aplicação de recursos em áreas essenciais, a exemplo da Saúde.
Assim, pugnou pela reforma parcial da sentença para veicular o reconhecimento da satisfação da obrigação no tocante ao reajuste nos vencimentos básicos da parte Apelada, já implantado.
Em contrarrazões apresentadas pela parte apelada, suplicando pelo não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via eleita e, no mérito, pela manutenção da sentença e majoração da verba honorária.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, III, do CPC, segundo o qual: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Primeiramente, devo acrescentar que não determinei a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o não cabimento do presente recurso, com base no art. 10 do CPC1 (princípio à vedação da decisão surpresa), pois o próprio peticionante já se manifestou sobre tal questão, afirmando que “o Código de Processo Civil pátrio não deixa dúvidas acerca do cabimento do Recurso de Apelação, ora interposto, uma vez que é veículo de irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, resultando, assim, na própria extinção do feito, máxime quando dispôs sobre a expedição de RPV ou Precatório, visando à satisfação da pretensão de fundo”.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ “a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial”. (STJ - REsp: 1781459 MG 2018/0306455-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020).
No caso em análise não se aplica o princípio da fungibilidade, pois este só tem cabimento em determinadas hipóteses, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Assim, aviado um recurso cuja inadequação provém de erro grosseiro, não poderá ocorrer a sua fungibilidade.
Na hipótese dos autos, verifica-se erro grosseiro, haja vista que a parte interpôs recurso de apelação, sendo que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece de forma clara que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento. É o que se lê a seguir: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (omissis) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre o tema, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO.
HOMOLOGATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. "A decisão que homologa cálculos de atualização é interlocutória, sendo impugnável, pois, por meio de agravo de instrumento" (EREsp 16.541/SP, Rel.
Ministro Paulo Costa Leite, Corte Especial, DJ 14/12/1992). 3. "A decisão que homologa a simples atualização dos cálculos da liquidação é impugnável por meio de agravo de instrumento" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJur no REsp 31.345/SP, Rel.
Para acórdão Ministro Jesus Costa Lima, Corte Especial, DJ 19/9/1994).
Inteligência da Súmula 118/STJ: "O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo de liquidação". 4. "In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (REsp 954.204/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1452516/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2.
A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3.
Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019) Esta Corte de Justiça vem se manifestando nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC - DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O recurso cabível da decisão que homologa os cálculos na Execução Individual de Sentença Coletiva é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação Cível, detendo a mesma a natureza jurídica de decisão interlocutória, já que não incorre na extinção da fase executiva, o que ilide a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, a fim de ser conhecido o apelo equivocadamente interposto, em se tratando de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva; II - Agravo Interno na Apelação Cível conhecido e desprovido. (Número do Processo: 0847333-97.2016.8.10.0001, Data do registro do acórdão: 04/11/2019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de abertura: 09/08/2018 Data do ementário: 04/11/2019 Órgão: 6ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
I - O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o requisito intrínsecos atinente ao cabimento, vez que contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.
II - Com efeito, conforme apontando no parecer ministerial "? a decisão em questão, por se tratar de pronunciamento que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203,§ 2º do CPC, razão pela qual sua insurgência deveria se dar pr meio de interposição de recurso de agravo de instrumento..." III - Registra-se ainda, não é aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação, trata-se de erro grosseiro.
IV - Recurso não conhecido.
Unanimidade. (ApCiv 0025492018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2018 , DJe 14/06/2018) Devo destacar que a em.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar decidiu monocraticamente em caso semelhante, nos autos da Apelação Cível nº 0805145-21.2018.8.10.0001, julgada em 17/10/2019, entendendo que “O Apelo não pode ser conhecido, pois, como é cediço, o provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade ”.
No mesmo sentido, o julgamento proferido pelo Des.
Kleber Costa Carvalho, nos autos da Apelação Cível nº 0001355-89.2013.8.10.0081, cuja decisão foi publicada em 06/05/2021.
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, modifico a sentença a fim de majorá-los para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, §11, do CPC2.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 85 (omissis) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
20/09/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO)
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19/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:11
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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