TJMA - 0809052-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:53
Juntada de malote digital
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04/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809052-31.2023.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES ADVOGADA : CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA (OAB/MA 21448) AGRAVADOS : LOJAS RIACHUELO S/A E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital. É o relatório.
DECIDO.
A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do STJ.
De início, ressalto que as decisões interlocutórias no procedimento do Juizado Especial são irrecorríveis, salvo poucas exceções.
No caso dos autos, o Agravante agrava de decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Entretanto, a Turma Recursal é órgão competente para processar e julgar o presente recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul traz o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
RECURSO INADMISSÍVEL.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nº 12.153/2009, somente admite recurso contra decisão que concede medida cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem como a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença.
Inadmissível, assim, Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o cumprimento de medida liminar, sob pena de fixação de multa diária em desfavor do ente público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*33-81, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em 14/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
CONSULTA MÉDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM DETERMINAÇÃO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
A Lei n. 12.153/2009 estabelece em seus arts. 3º e 4º que, além da interposição de recurso contra a sentença, é admissível, excepcionalmente, recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Na espécie, a parte agravante insurge-se contra a parte da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência que determinou o agendamento de consulta, sob pena de multa diária.
Tal decisão, no entanto, não possui natureza cautelar ou antecipatória, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso manejado pelo agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*25-03, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 06/02/2019) Ante o exposto, não conheço do recurso.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
02/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LILIANE CARVALHO RODRIGUES NUNES - CPF: *65.***.*86-68 (AGRAVANTE)
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19/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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