TJMA - 0800397-56.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800397-56.2023.8.10.0134 AUTOR: MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Pereira da Silva Teixeira em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos firmados com o demandado, sob os números 744219400, 805038722 e 805038774.
Ela assevera que não anuiu com as contratações.
Juntou documentos.
O réu contestou no ID nº 95293687, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual da parte autora; b) a parte autora não faz jus à justiça gratuita; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral; e) não cabe repetição de indébito.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 95338078.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 97310014).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Também não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, nos ID nº 95293707, 95294676 e 95294678 , cópia do contrato assinado pela parte autora, bem como indica a conta titularizada pela autora como a destinatária da quantia emprestada (ID nº 95293707, p. 06).
Inclusive, os contratos nº 805038722 e 805038774 foram firmados na presença da filha da autora, Sra.
Lucilene da Silva Santos Matos (ID nº 95293707, p. 07).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 23:20
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 21:51
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 11:00, Vara Única de Timbiras.
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22/06/2023 17:57
Juntada de petição
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22/06/2023 17:47
Juntada de contestação
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800397-56.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 23/06/2023, às 11 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 17:39
Juntada de petição
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25/04/2023 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 11:00, Vara Única de Timbiras.
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24/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:58
Conclusos para despacho
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22/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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