TJMA - 0801029-30.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:06
Juntada de decisão
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16/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 18:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801029-30.2023.8.10.0119 REQUERENTE: OVIDIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 AMARENA DO VALE SANTOS Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
26/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:11
Juntada de apelação
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03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801029-30.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): OVIDIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por OVIDIO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 106768144, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado, em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado, que não reconhece, no valor de R$ 10.997, 38, com descontos mensais no valor R$ 251,65, em 84 parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 07 parcelas, com início dos descontos em 04/2022, atualmente ativo.
A inicial (ID 90050658) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 95056710) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID. 96200050).
Certificado que tempestiva a réplica (ID 96242899).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou o extrato da operação de empréstimo/financiamento, inclusive com assinatura física do autor, no qual consta o empréstimo BB crédito consignação, realizado dia 30/03/2022, no valor e parcelas indicados na exordial, coincidindo a numeração, conforme ID 95056712, pelo que reconheço como válida a contratação.
Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Inviável, assim, qualquer pedido de nulidade da relação jurídica e de indenização por dano material ou moral, pois não configurado ato ilícito.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor.
Por todo o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
30/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:29
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:18
Juntada de contestação
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29/05/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:07
Juntada de petição
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801029-30.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): OVIDIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/04/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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