TJMA - 0820603-05.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:20
Juntada de termo
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17/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:40
Juntada de petição
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:15
Juntada de petição
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02/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:40
Juntada de pedido de sequestro (329)
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14/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:28
Juntada de petição
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17/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 15:47
Juntada de Ofício
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15/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/04/2024 23:59.
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15/02/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/02/2024 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 19:42
Juntada de petição
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31/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 08:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MAX WENDEL DOS SANTOS GONCALVES em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820603-05.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MAX WENDEL DOS SANTOS GONÇALVES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação em que se requer o pagamento de retroativo de diferenças salariais referentes a promoção.
Aduz o autor, em suma, que é servidor público do Município de São Luís, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal, e que em junho de 2020 foi promovido por antiguidade, com data retroativa a 29/07/2019, porém não houve o adimplemento das diferenças remuneratórias desse interregno.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou comprovar que foi promovido por antiguidade em 26/06/2020, com efeitos retroativos a 29/07/2019, conforme se observa do Decreto Municipal nº 55.211/2020, fato que tem por consequência o direito à remuneração do novo posto ocupado. É, portanto, cabível a pretensão autoral, com lastro na presunção de legitimidade do ato administrativo, o que inclui a sua presumida legalidade, e, por conseguinte, na boa-fé objetiva do beneficiário, a partir da legítima expectativa decorrente da própria manifestação administrativa e na vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público.
Por sua vez, a contestação alega impossibilidade de reflexo sobre serviço extraordinário e hora extra; contudo, dado que tais verbas incidem sobre o vencimento, elevado com consequência da promoção retroativa, a escusa defensiva não procede.
De outro lado, eventual excesso de juros e correção monetária nos cálculos é matéria típica da fase de execução. É de se concluir, portanto, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15).
O valor da condenação deve levar em consideração o valor histórico apresentado na planilha de cálculo que instrui a pretensão (ID 89746538), porém sem juros e correção monetária, os quais serão fixados nesta decisão e apurados efetivamente no cumprimento de sentença.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.840,13 (quatro mil oitocentos e quarenta reais e treze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
27/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 21:55
Juntada de contestação
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07/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/07/2023 23:59.
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12/05/2023 14:12
Juntada de petição
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12/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0820603-05.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MAX WENDEL DOS SANTOS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
MAX WENDEL DOS SANTOS GONCALVES, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 17/08/2023 11h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario -
10/05/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 18:36
Juntada de petição
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04/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820603-05.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MAX WENDEL DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração não está devidamente assinada, valendo registrar ser inidôneo recorte e colagem da imagem da assinatura extraída de um documento qualquer, bem como mero desenho da assinatura do constituinte através de software de informática, não correspondendo à efetiva subscrição.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: anexar procuração pública ou particular devidamente subscrita com assinatura física ou eletrônica.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 17/08/2023, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
02/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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