TJMA - 0801306-19.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/09/2025 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/09/2025 06:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 06:48
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
10/09/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:43
Juntada de petição
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21/08/2025 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2025 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/07/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:30
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 10:28
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 15:39
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2025 10:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/01/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:01
Conhecido o recurso de COSMARINA BARROSO DA CRUZ - CPF: *64.***.*51-04 (APELANTE) e provido
-
16/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/11/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/03/2024 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/02/2024 17:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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12/12/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:37
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801306-19.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: COSMARINA BARROSO DA CRUZ Rua Venezuela, s/n, Vila Nova, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. avenida Augusto Teixeira, 2120, CENTRO, CODó - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Contestação juntada aos autos.
Réplica ofertada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
No que tange à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, mantenho a decisão de ID retro pelos mesmos fundamentos já expostos.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do(s) contrato(s) questionado(s) na exordial assinado através da aposição de impressão digital em conjunto com a assinatura de duas testemunhas; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal; extrato da conta corrente da parte autora, de onde depreede-se que o valor da contratação foi efetivamente disponibilizado à parte autora.
Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes.
Esclareço que por mais que o contrato juntado pelo banco requerido não tenha atendido estritamente aos termos do art. 595 do CC/2002, eis que faltou, apenas, a assinatura a rogo, ao ter juntado extratos da conta corrente da parte autora demonstrando que o exato valor da contratação foi efetivamente disponibilizado ao requerente o qual não procedeu à devolução, em atenção ao postulado da boa-fé objetiva consistente no venire contra factum proprium, compreendo que todos estes documentos em conjunto demonstram que a parte autora voluntariamente aderiu ao contrato de emprestimo consignado.
Como bem consta na 1ª tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 cabe ao banco requerido "o ônus de provar a contratação do emprestimo consignado mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio" (grifo nosso).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor voluntariamente contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC).
Pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, tal como restou demonstrado, a sua conduta adequou-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendeu alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de uma vantagem econômica indevida.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, bem como, ciente da necessidade de reprimir-se a utilização predatória da justiça, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 42.288,28), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 2.114,41.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do NCPC.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 2.114,41.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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