TJMA - 0819639-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 17:50
Juntada de petição
-
19/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:06
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:37
Juntada de termo
-
14/08/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 16:51
Indeferido o pedido de LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO - CPF: *17.***.*01-78 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:03
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 11:16
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:15
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 15:15
Outras Decisões
-
03/10/2024 12:06
Juntada de petição
-
03/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:04
Juntada de petição
-
28/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:51
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:53
Juntada de petição
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:19
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RAMOS DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:56
Outras Decisões
-
23/05/2024 14:39
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:22
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 18:42
Juntada de petição
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 02:46
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/03/2024 06:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
15/03/2024 11:29
Juntada de petição
-
12/03/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:10
Juntada de termo
-
22/02/2024 16:29
Juntada de petição
-
14/02/2024 10:12
Juntada de petição
-
07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 16:34
Juntada de termo
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Mandado
-
03/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:47
Juntada de petição
-
27/10/2023 08:17
Juntada de termo
-
28/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 05:49
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RAMOS DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/09/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 09:09
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 15:52
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:48
Juntada de embargos de declaração
-
07/07/2023 07:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819639-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543-A REU: RICARDO LUIS RAMOS DIAS SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO em desfavor de RICARDO LUIS RAMOS DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 89498079).
Sustentou o requerente que dia 13/09/2017 vendeu uma motocicleta Tamaha TZF250, ano/modelo 2014/2015, chassi JYACG23C4FA026688 para o requerido, por meio de um contrato verbal, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), descontando-se deste valor o montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), estes referentes aos custos que o Requerido teria com alguns reparos na motocicleta (R$ 500,00 radiador; R$ 180,00 retentores e R$ 200,00 mão de obra), restando um saldo remanescente de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil, cento e vinte reais).
Narrou que restou avençado entre as partes que o requerido pagaria no ato da venda, dia 13/09/2017, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil rais) e o saldo remanescente de R$ 17.120,00 (dezessete mil e cento e vinte reais).
Em desrespeito ao acordado, o Requerido pagou a entrada em duas parcelas de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), a primeira no dia 13/09/2017 e a segunda no dia 14/09/2017.
Contudo, na data proposta pelas partes, o requerido não efetuou o pagamento do saldo remanescente e, ao ser cobrado pelo requerente, o requerido alegou que estava passando por dificuldades financeiras, momento em que pleiteou que fosse deferido o parcelamento do saldo remanescente, tendo o requerente assentido.
Contudo, no ano de 2018 realizou o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No ano de 2019, após novamente cobrá-lo, o requerido pagou mais a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Enfatizou o requerente que do total da dívida, restou um saldo devedor de R$ 12.120,02 (doze mil e cento e vinte reais e dois centavos).
Diante do exposto pleiteou que o requerido fosse condenado ao pagamento da quantia de R$ 21.547,74 (vinte e um mil e quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro reais), já atualizados.
Com a exordial anexou documentos.
Manifestação do requerente pleiteando pela decretação de revelia do requerido, Id. 95335853.
Certidão atestando que a demandada fora citada e não contestou a presente ação (Id. 95499407). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, vejo que o demandado, RICARDO LUIS RAMOS DIAS, foi citada e não apresentou contestação, consoante certidão Id. 95499407.
A a inércia do réu em defender-se no prazo de lei atrai para si, portanto, a revelia (artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015).
Saliento que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, podendo o revel receber o processo no estado em que se encontra e também podendo requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF, e considerando o disposto nos artigos 6º e 7ºdo Código de Processo Civil, contudo, a ré manteve-se inerte.
Pois bem.
O requerente alega que vendeu uma motocicleta, via contrato verbal, e o requerido não adimpliu com todo o valor acordado, restando um saldo devedor de R$ 12.120,02 (doze mil e cento e vinte reais e dois centavos).
O requerido, intimado, apenas quedou-se inerte, não apresentando contestação e atraindo os efeitos da revelia. É cristalina a existência de relação jurídica entre as partes, o que vem corroborado ainda pelos documentos acostados aos autos pela parte autora, vez que o demandado não trouxe nenhuma prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva.
P. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que a demandada encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento da motocicleta vendida pelo requerente.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar o demandado (RICARDO LUIS RAMOS DIAS) a pagar ao requerente LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO o valor de R$ 12.120,02 (doze mil e cento e vinte reais e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a conta do vencimento e correção monetária pelo INPC a contar da data da citação.
Condeno também a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
05/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:52
Juntada de petição
-
22/06/2023 02:48
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RAMOS DIAS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 03:16
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819639-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA10543-A REU: RICARDO LUIS RAMOS DIAS DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
20/04/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2023 12:15
Juntada de petição
-
11/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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