TJMA - 0801275-12.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 03:10
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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19/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:10
Juntada de petição
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01/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/10/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 23:40
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:19
Juntada de petição
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25/09/2023 17:35
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:50
Decorrido prazo de AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801275-12.2022.8.10.0135.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
REQUERENTE: ANTONIO RIBAMAR CRAVEIRO MOREIRA, MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO ALVES, ANTONIO RIBAMAR CRAVEIRO MOREIRA, JOÃO CRAVEIRO MELO e ANTONIO CRAVEIRO MOREIRA.
Advogado: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA (OAB 3800-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., ANTONIO RIBAMAR CRAVEIRO MOREIRA, MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO ALVES, ANTONIO RIBAMAR CRAVEIRO MOREIRA, JOÃO CRAVEIRO MELO e ANTONIO CRAVEIRO MOREIRA ajuizaram inventário objetivando o levantamento e a divisão dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ MOREIRA DE MELO e MARIA CRAVEIRO DE MELO, seus pais, falecidos em ocorrido em 29 de junho de 2011 e 22 de outubro de 2016.
Requerimento aparelhado com a certidão de óbito dos autores da herança (id. n.º 78443227).
Deram à causa o valor de R$ 30.000,00.
Decisão no ev. id. n.º 79609049, que deferiu a gratuidade de justiça e dando outras providências.
Petição no ev. id. n.º 80742276, apresentando declarações, individualizando os bens do espólio e apresentando o esboço da partilha.
Parecer do Ministério Público no ev. id. n.º 86707293 pela ausência de interesse de incapaz.
Publicado edital com prazo de 30 (trinta) dias para citar eventuais herdeiros ou cessionários ausentes, incerto ou desconhecidos (id. n.º 91164476).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como dito alhures, aventa-se de partilha amigável celebrada entre partes capazes, sujeita ao rito do arrolamento, consoante o disposto nos artigos 659 ao 667 do Código de Processo Civil.
Com a vigência da nova legislação processual, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
O art. 1.031 do Código de Processo Civil de 1973 continha a expressão “mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas”, que foi suprimida no artigo 659, do Código de Processo Civil vigente.
Também não cabe a instauração de expediente para apuração do ITCMD, já que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento, ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
O valor dos bens é indicado pelo(a) inventariante (artigo 664, do Código de Processo Civil), não sendo necessária avaliação do espólio (artigo 661), exceto se constatar-se a existência de credores (artigo 663).
Por esse motivo, as autoridades fazendárias não ficam sujeitas aos valores atribuídos pelos herdeiros (§ 1º, artigo 662), sendo que o Fisco deverá ser intimado para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos eventualmente incidentes após o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha ou a adjudicação (§ 2º, artigo 659).
Ante o exposto, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, JULGO E HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha estampada na petição de id. n.º 80742276, dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ MOREIRA DE MELO e MARIA CRAVEIRO DE MELO.
Não havendo interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, anoto o trânsito em julgado da sentença nesta data, devendo a Secretaria Judicial lançar a respectiva certidão.
De acordo com o art. 581 do Código de Normas da CGJ/MA, desnecessária a expedição de Formal de Partilha/Carta de Adjudicação ou aditamento, neste Ofício Judicial, expedindo-se apenas CERTIDÃO da decisão judicial, após o recolhimento das despesas de ingresso, ficando facultado ao interessado e/ou seu(sua) Advogado informar o número do processo digital a um dos Cartórios de Notas da Comarca, que providenciará a expedição do necessário para o registro.
Encaminhe-se cópia da presente sentença à Fazenda Pública Estadual.
Após, cumpridas as determinações, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se, com as cautelas de estilo Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
25/08/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:41
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 16/06/2023 23:59.
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08/05/2023 10:48
Juntada de petição
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08/05/2023 10:45
Juntada de petição
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04/05/2023 00:12
Publicado Citação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Exmo(a).
Sr(ª).
Juiz(a) Dr(ª).
Raniel Barbosa Nunes, Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quem interessar possa, pelo presente edital, que dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tem curso uma Ação de [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] Nº. 0801275-12.2022.8.10.0135, requerente ANTONIO RIBAMAR CRAVEIRO MOREIRA e outros (3), e executado(a), JOSE MOREIRA DE MELO e outros e por esse motivo ficam devidamente citados, eventuais herdeiros ou cessionários ausentes, incerto ou desconhecido, acerca dos termos da presente ação a fim de que se habilitem nos autos.
E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Tuntum/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
Eu, Joana D'Arc Lemos Gonçalves Diniz, Auxiliar Judiciário, Matrícula 1503838 digitei. -
02/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:40
Juntada de Edital
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02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 18:27
Determinada Requisição de Informações
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29/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 23:12
Juntada de petição
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13/02/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 00:32
Juntada de petição
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22/11/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:02
Juntada de petição
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03/11/2022 04:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 12:21
Outras Decisões
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17/10/2022 16:32
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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