TJMA - 0809152-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MÔNICA SANTOS SOUSA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA DOS SANTOS MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JODENILSON CARVALHO MAGALHÃES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 12:06
Juntada de malote digital
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0809152-83.2023.8.10.0000 Agravante : Lastro Engenharia E Incorporações Ltda Advogados : Kátia Tereza De Carvalho Penha (OAB/MA 6.682) e outros Agravados : Isabella Cristina Dos Santos Magalhães e Outros Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14a Vara Cível da Capital. É o sucinto relatório.
Homologo o pedido de desistência da parte Agravante de acordo com o art. 998 do CPC, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sem maiores delongas, diante do pedido formulado, homologo a desistência da Agravante e EXTINGO o processo sem resolução do seu mérito nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:34
Extinto o processo por desistência
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14/07/2023 14:19
Juntada de petição
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de EVITON MARQUES DA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JODENILSON CARVALHO MAGALHÃES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MÔNICA SANTOS SOUSA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA DOS SANTOS MAGALHAES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 12:58
Juntada de contrarrazões
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA DOS SANTOS MAGALHAES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JODENILSON CARVALHO MAGALHÃES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JODENILSON CARVALHO MAGALHÃES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA DOS SANTOS MAGALHAES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MÔNICA SANTOS SOUSA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/05/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de MÔNICA SANTOS SOUSA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 06:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2023 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 06:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2023 19:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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09/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0809152-83.2023.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Agravante : Lastro Engenharia E Incorporações Ltda Advogados : Kátia Tereza De Carvalho Penha (OAB/MA 6.682) e outros Agravados : Isabella Cristina Dos Santos Magalhães e Outros Advogados : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0807187-70.2023.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara de Direito Privado, à eminente Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/05/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara Isolada de Direito Público Processo n.º 0809152-83.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A AGRAVADO: ISABELLA CRISTINA DOS SANTOS MAGALHAES, JODENILSON CARVALHO MAGALHÃES, MÔNICA SANTOS SOUSA SILVA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por L.T.O Incorporações e Construções Ltda. com objetivo de modificar decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos da ação ordinária promovida por Isabella Cristina dos Santos Magalhães. É o breve relatório, decido: Da análise dos autos verifica-se que as questões postas no recurso em epígrafe referem-se a matéria afeta a competência das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja competência, nos termos do art. 20-A, do RITJMA restringem-se a: Art. 20-A Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito a qualquer uma das Câmaras Cíveis isoladas, colegiado competente para processar e julgar o feito.
Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho relator -
04/05/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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