TJMA - 0801469-78.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:58
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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10/04/2025 09:08
Juntada de petição
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08/04/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:31
Juntada de petição
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 22:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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08/10/2023 20:04
Juntada de petição
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06/10/2023 17:46
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 05/10/2023 08:15.
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06/10/2023 17:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/10/2023 08:15.
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05/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 08:15, 1ª Vara de Grajaú.
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05/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:42
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801469-78.2023.8.10.0037 Requerente: RENATO JORGE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) DESPACHO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2023, às 08h15min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Expedientes necessários.
Serve o presente como mandado/carta.
Grajaú (MA), 26 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
26/09/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 08:15, 1ª Vara de Grajaú.
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26/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 08:29
Juntada de diligência
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13/07/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 08:28
Juntada de diligência
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05/07/2023 19:14
Juntada de contestação
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16/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801469-78.2023.8.10.0037 Requerente: RENATO JORGE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) em que a parte autora alega que teve suas conta bancária bloqueada pela instituição financeira no valor de R$ 41.227,48, sob alegação de possíveis fraudes.
Ocorre que até o presente momento, o Banco Nubank não justificou adequadamente a medida tomada, como também não providenciou o desbloqueio das contas do autor, conforme consta nas conversas anexadas.
Acompanham a inicial documentos pessoais do autor, os comprovante de bloqueio, extrato da conta entre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos vislumbro, em juízo de cognição sumária, a necessidade de deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de sua reavaliação ao fim da instrução processual.
A probabilidade do direito está presente no fato de que não há prova, prima facie, de que justifique o bloqueio.
O perigo de dano se verifica no prejuízo advindo da permanência da constrição dos numerários pertencentes ao autor, pois é notório que isso acarreta graves prejuízos.
Além disso, verifico que o requerido mantém a conta bloqueada por mais de 03 dias, sem que o requerente pudesse ter acesso ao saldo em sua conta corrente.
Conclui-se, nesse primeiro momento, que o bloqueio da conta bancária do autor ocorreu de forma injustificada, uma vez que o cliente se apresentou para solicitar o desbloqueio da conta, contudo a instituição financeira permaneceu inerte.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO o provimento antecipatório da tutela pleiteado na inicial, determinando DESBLOQUEIO IMEDIATO dos numerários pertencentes ao autor no valor de R$41.227,48 (quarenta e um mil e duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), agencia 0001 conta 72582462-3 no Banco NUBANK, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente decisão, (exclusivamente com relação ao débito objeto da presente, descrito na inicial), sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
Após, inclua-se o feito em pauta para designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 20 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
24/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:00
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 20:21
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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