TJMA - 0800904-48.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:46
Baixa Definitiva
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06/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 13:46
Juntada de Certidão de devolução
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06/11/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MONICA DO NASCIMENTO BERNABE em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA MELO em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
28.
RECURSO INOMINADO Nº 0800904-48.2022.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: ORLANDO ALVES DA COSTA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALDO DA SILVA MELO - MA22236-A RECORRIDO: MONICA DO NASCIMENTO BERNABE ADVOGADO DO RECORRIDO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A RELATORA TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO Nº 773/2023 EMENTA.
ACIDENTE DE TRANSITO.JUIZADO ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
AFASTADA A TESE DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CULPABILIDADE, NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR A VITIMA POR DANOS ESTÉTICO E MORAL.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A autora alega, em síntese, que no dia 08/01/2022, deslocava-se do centro da cidade de Tuntum com destino ao povoado Arroz, zona rural, pilotando uma moto HONDA BROZ 150 ESD, quando por volta das 19:00 horas, foi atropelada por um micro-ônibus, que vinha em alta velocidade, conduzido pelo requerido.
Expõe que o acidente lhe causou ferimentos gravíssimos, vários hematomas, cortes e o mais grave foi o esmagamento da perna.
Declara que após horas de dor e agonia foi atendida pela unidade móvel do SAMU, na qual foi levada até o Socorrão de Presidente Dutra/MA e que diante da gravidade dos ferimentos não restou alternativa senão amputar o seu pé.
Afirma que o requerido conduzia seu veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, o que foi por ele confirmado e, após o acidente, ainda se evadiu do local sem socorrer a autora.
Pugnou, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.644,00 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais) e danos morais no valor equivalente a 37 (trinta e sete) salários mínimos; e, por fim, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de 01 salário mínimo mensal e vitalício. (Id 26172187) 2.
Sentença.
O juízo a quo não conheceu do pedido de pensão civil por ato ilícito, por entender que esse não pode ser apreciado em sede de Juizado Especial, haja vista a necessidade de aferir-se a redução da capacidade de trabalho em decorrência do acidente, cuja complexidade afasta a competência do juizado.
No mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o requerido a indenizar o(a) demandante em R$ 2.286,00 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais) pelos danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do acidente, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da mesma data; e em R$ 48.174,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e quatro reais) pelos danos morais e estéticos, cujo importe deverá ser corrigido pelo INPC a partir da publicação da sentença e sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente. (Id 26172208) 3.
Recurso.
Preliminarmente, pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juizado especial cível ante a complexidade da causa.
No mérito, alega que o acidente se deu por causa exclusiva da autora, que não possui habilitação para conduzir motocicleta e trafegava na contramão e em alta velocidade.
Aduz, em atenção ao princípio da eventualidade, que caso não se admita a culpa exclusiva da recorrida, é de se dizer que houve culpa concorrente no caso dos autos, pois, se houve colisão, essa decorreu também da conduta da recorrida, que estava acima do limite de velocidade, sem habilitação e com a sua motocicleta apresentando defeito mecânico.
Alega que a recorrida não trouxe provas suficientes do alegado dano material.
Que, em relação aos alegados prejuízos que tivera em relação ao conserto de sua motocicleta, a recorrida junta aos autos apenas uma nota de entrega sem assinatura, sem data e sem especificar os dados da motocicleta ou de seu proprietário.
Que, para ser comprovado tal dano material deveria a recorrida ter acostado nota fiscal ou outro comprovante devidamente assinado, discriminando valores que realmente despendeu, com data e informações de sua motocicleta.
Pugnou que a condenação dos danos materiais e danos morais/estéticos com valores consentâneos explanados na contestação (no máximo um salário mínimo) levando em consideração a condição econômica do réu (vive situação econômico difícil), bem como a culpa concorrente da autora; alternativamente, requer seja declarada a incompetência absoluta do juizado especial cível ante a complexidade da causa. (Id 26172211) 4.
Julgamento.
Reconheço a competência do juizado especial cível para o processamento e julgamento da causa, afastando a alegação de sua suposta complexidade.
Ocorre que o juízo de origem sentenciou o processo no seu mérito, servindo-se da valoração dos elementos de prova existentes, o que revela, por si, dada a suficiência probatória, a desnecessidade de prova pericial ou diversa.
No mérito, assiste parcial razão ao recorrente no tocante a necessidade de comprovação do dano material.
Na fundamentação da sentença, o juiz a quo tomou como razão de decidir o fato de as provas acostadas com a inicial demonstrar que o requerido se encontrava embriagado no momento do acidente.
Além disso, que as imagens acostadas na exordial igualmente demonstram que a lateral dianteira do veículo conduzido pelo requerido foi atingida, corroborando o depoimento pessoal constante dos autos que descreveu como dinâmica do acidente que o carro conduzido pelo recorrente, veio em direção à recorrida e que esta ainda puxou a motocicleta em direção oposta à do carro, mas o carro não desviou e houve a colisão.
Destarte, pelo estado de embriaguez em que se encontrava o recorrente (Id 26172183), pelas avarias existentes no veículo do recorrente (Id 26172184, p. 6), em razão da referida colisão com a motocicleta da recorrida, a dinâmica do acidente e a prova testemunhal coligida nos autos foi possível comprovar a culpa do recorrente no respectivo sinistro, bem como o nexo causal de sua conduta culposa com o resultado lesivo sofrido pela recorrida, constituindo-se o dever de indenizar consequência legal a ser suportada pelo recorrente (artigo 186 do Código Civil) Com relação ao quantum indenizatório, no tocante a indenização por danos morais e estéticos, fora considerado pelo juízo de origem para a sua fixação em R$ 48.174,00 os graves ferimentos sofridos pela requerente, além do infortúnio da amputação, escudado na própria jurisprudência e no disposto no artigo 944 do CC/2002, primeira parte, e não constato a necessidade de qualquer reparo nesse ponto.
Todavia, no tocante aos danos materiais, tenho que a documentação acostada no bojo do processo não comprova suficientemente os prejuízos alegados, razão pela qual dou provimento parcial ao recurso apenas para afastar a condenação a esse título. 5.
Recurso conhecido e provido em parte para afastar a indenização por dano material, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, §3º do CPC/2015. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 18 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza Relatora Suplente Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra -
26/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 20:30
Conhecido o recurso de ORLANDO ALVES DA COSTA - CPF: *32.***.*70-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/09/2023 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 11:30
Juntada de termo
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04/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 03/09/2023 06:00.
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04/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MONICA DO NASCIMENTO BERNABE em 03/09/2023 06:00.
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04/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA MELO em 03/09/2023 06:00.
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04/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA COSTA em 03/09/2023 06:00.
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01/09/2023 01:32
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800904-48.2022.8.10.0135 RECORRENTE: ORLANDO ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALDO DA SILVA MELO - MA22236-A RECORRIDO: MONICA DO NASCIMENTO BERNABE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 18 de setembro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2023 08:47
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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