TJMA - 0803960-86.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:53
Baixa Definitiva
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23/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2024 18:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:34
Publicado Notificação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 10:54
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *66.***.*19-91 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2024 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 17:41
Baixa Definitiva
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21/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 17:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803960-86.2023.8.10.0060 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Rachel Araújo Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que reconheceu, de ofício, a prescrição e declarou extinta, com resolução do mérito o Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que realizou contrato de empréstimo consignado com o apelado, contudo foi surpreendido com desconto de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 97-818164321/16), aduzindo que referido serviço não foi solicitado.
Com essa motivação pleiteou a nulidade contratual com consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Analisando os autos, a magistrada a quo entendeu que o prazo prescricional de 05 (cinco), previsto no art. 27 do CDC, deve ser contado a partir do primeiro desconto no benefício do autor que foi efetivado em março de 2014 e, por tal motivo, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do arts. 332, §1º c/c art. 487, II do CPC (id. 27028708).
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 27028710), aduzindo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC deve ser contado da data do último desconto efetivado (outubro de 2022), motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada para declarar sua nulidade e, por consequência, para a devolução do feito ao Juízo de origem para regular instrução.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 27028720). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O mérito recursal diz respeito a controvérsia sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória de supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
No caso, verifico que assiste razão à Apelante.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes é no sentido de que o prazo prescricional é de 5(cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir da data do último desconto perpetrado nos vencimentos do apelante, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 09/03/2019). (Grifou-se) No caso sob análise verifico que a data do último desconto efetivado no contrato nº 97-818164321/16, objeto da ação originária, ocorreu em outubro de 2020 (id 27028703 – p. 1) e o ajuizamento da demanda se deu em 27 de março de 2023, nesse sentido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos só se aperfeiçoaria em outubro de 2025.
Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anular a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
21/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 19:12
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *66.***.*19-91 (APELANTE) e provido
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07/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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02/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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02/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
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02/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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