TJMA - 0800851-73.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CINTIA NARA DE JESUS DIAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CINTIA NARA DE JESUS DIAS em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800851-73.2023.8.10.0154 AUTOR: CINTIA NARA DE JESUS DIAS ADVOGADOS: MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR - MA24050, JULYENE ARAUJO LIMA PROCOPIO - MA25553 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As informações dispostas nos autos dão conta de que o domicílio da autora é no bairro Turiúba, no município de São José de Ribamar/MA.
Tratando da área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, a Resolução-GP-902021 definiu: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr.
Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era.
II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Nesse sentido, verifico que a parte autora deixou de comprovar suficientemente o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.099/95, sobretudo porque os documentos juntados aos autos não demonstram que seu domicílio está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial.
Concluo, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Destaco, por oportuno, que a negativa de processamento do presente feito em decorrência da ausência de comprovação de domicílio do autor na área de abrangência deste Juizado Especial não se traduz em obstáculo ao acesso à justiça, em especial porque pode o reclamante peticionar tanto perante o Juizado Especial que abranja o seu domicílio ou, ainda, como perante a Justiça Comum, onde inexiste o critério territorial na distribuição da competência dentro de um mesmo termo judiciário.
De outro modo, permitir o referido processamento, sem o atendimento aos critérios que recaem sobre a parte autora, traduzir-se-ia no desvirtuamento de critério de distribuição de competência inerente ao processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
03/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/07/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/04/2023 17:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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