TJMA - 0800571-86.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2024 12:29 Juntada de petição 
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                                            07/08/2023 01:12 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            03/08/2023 17:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/08/2023 17:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2023 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 02:45 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            24/07/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
 
 Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800571-86.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Tendo em vista a juntada do contrato de honorários em petição de ID 97217677, defiro a expeça-se o alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ, na forma requerida em ID 97112600, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo, ou seja, deverá ser decotado do valor principal o percentual de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais.
 
 Ultimadas as providências acima ou escoado o prazo sem manifestação, arquive-se os autos com baixa.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
 
 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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                                            20/07/2023 08:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 19:17 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/07/2023 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 08:07 Juntada de petição 
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                                            18/07/2023 21:03 Expedido alvará de levantamento 
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                                            18/07/2023 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 08:52 Juntada de petição 
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                                            18/07/2023 02:37 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            18/07/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            13/07/2023 11:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2023 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 18:21 Outras Decisões 
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                                            11/07/2023 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 15:15 Juntada de petição 
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                                            10/07/2023 19:50 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            10/07/2023 19:49 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/07/2023 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 14:18 Juntada de petição 
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                                            22/06/2023 00:14 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
 
 Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800571-86.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO De início, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
 
 Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
 
 Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
 
 Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
 
 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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                                            20/06/2023 08:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 20:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 13:11 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 13:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2023 11:22 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 00:11 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
 
 Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800571-86.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Cuida-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A autora alega, em síntese, que é titular de uma conta corrente junto ao banco requerido em razão da necessidade de receber seu benefício previdenciário.
 
 Aduz que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta corrente, a título de tarifa bancária, sob as rubricas de “BRADESCO AUTOR/RE”, todavia, não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-los.
 
 Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
 
 Com a inicial, acostou documentos, dentre eles extratos bancários.
 
 Devidamente citado, a instituição bancária apresentou contestação (ID 91101387), onde sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão, ao passo que no mérito, aduziu o exercício regular do direito que tem como consequência a improcedência dos pedidos do autor.
 
 Ainda, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 A parte autora apresentou Réplica à contestação (ID 91645136).
 
 Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir provas (ID 91760243), as partes permaneceram inertes.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 De início, não acolho a preliminar de conexão, tendo em vista o requerido se limitou a informar o número do processo que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
 
 Portanto, deve ser afasta essa preliminar. afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
 
 Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
 
 Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
 
 A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das rubricas “BRADESCO AUTOR/RE”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
 
 A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
 
 Com efeito, a validade das cobranças questionadas dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
 
 Nessa toada, a parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação dos serviços contestados nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
 
 Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança das tarifas, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação dos produtos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 Desse modo, a cobrança dos serviços em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
 
 Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
 
 Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
 
 Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
 
 Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
 
 Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
 
 Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
 
 Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento.
 
 A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único, do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas “BRADESCO AUTOR/RE”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem dos contratos discutidos nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar a autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 291,90 (duzentos e noventa e um reais e noventa centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
 
 Condeno ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
 
 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
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                                            23/05/2023 07:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 18:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/05/2023 07:57 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2023 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 00:13 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            10/05/2023 10:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2023 19:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 20:30 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/05/2023 00:11 Publicado Intimação em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800571-86.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DE CARVALHO ROCHA Rua 01, s/n, Monte Cristo, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA PRAÇA DA BANDEIRA, S/N, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Telefone(s): (99)3627-6000 DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
 
 Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
 
 Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
 
 Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
 
 Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
 
 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030916060507300000081587778 DOC 01 RG E CPF Documento de identificação 23030916060528500000081587780 DOC 02 PROCURAÇÃO Procuração 23030916060539600000081587781 DOC 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23030916060549100000081587782 DOC 04 EXTRATOS BANCARIOS Documento Diverso 23030916060561400000081587783
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                                            02/05/2023 08:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2023 01:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 17:35 Juntada de contestação 
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                                            26/04/2023 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 11:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2023 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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