TJMA - 0801316-25.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801133-70.2023.8.10.0103 POLO ATIVO: LUISA ALVES VIANA ENDEREÇO: LUISA ALVES VIANA Rua Bom Jesus, s/n, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 POLO PASSIVO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ENDEREÇO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Avenida Afonso Pena, 726, SALA 1406, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-000 Telefone(s): (75)3629-2141 ADVOGADO: DESPACHO Considerando a citação infrutífera, intime-se o autor para impulsionar o feito em 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
17/10/2023 21:22
Baixa Definitiva
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17/10/2023 21:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 A 04/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801316-25.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: CILISTINA ASSUNÇÃO SANTOS ADVOGADA: EDILENE LIMA BRANDÃO, OAB/MA 17591-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a autora relatou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por um débito no valor de R$ 28.438,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais), relativo ao contrato nº 818651255-1, a alegar ausência de relação jurídica. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para declarar nulo o contrato mencionado de nº nº 818651255-1 e a dívida decorrente; e condenou a demandada na obrigação de fazer consistente em retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Recurso da parte autora a reiterar que seu nome foi inscrito no SERASA, conforme documentação acostada a inicial, e que sofreu abalo psíquico em razão de todo o ocorrido, a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Consignado na r. sentença que o documento apresentado pelo autor não comprova a efetiva existência de negativação, e também não esclarece se naquele momento o autor já teria inscrição anterior.
O documento acostado pela autora no ID 26189172, não comprova a inscrição do seu nome no SERASA, uma vez que não se trata de um extrato detalhado emitido pela empresa. 5.
Para a configuração da ocorrência dos danos morais, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. É imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como, se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. 6.
Ainda que não subsista o débito, a parte autora não sofreu nenhum abalo de ordem imaterial, uma vez que os fatos demonstram apenas o envio de um comunicado de débito. 7.
No vertente caso, não vejo como uma simples cobrança sem prova de apontamento indevido, cobrança vexatória ou pagamento realizado, tenha sido suficiente para causar sofrimento, constrangimento e descompasso emocional e físico à parte recorrente, culminando no abalo da dignidade e honradez do mesmo. 8. É tranquila a jurisprudência no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobe o valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 28/08/2023 a 04/09/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:21
Conhecido o recurso de CILISTINA ASSUNCAO SANTOS - CPF: *26.***.*25-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801316-25.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: CILISTINA ASSUNÇÃO SANTOS ADVOGADA: EDILENE LIMA BRANDÃO, OAB/MA 17591-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 28.08.2023 e término às 14:59 h do dia 04.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
08/08/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 20:13
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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