TJMA - 0800349-87.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 07:54
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LEVY DIAS DA CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800349-87.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LEVY DIAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BARROS DUTRA - MA11211 Requerido: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUROS CESSANTES E CANCELAMENTO DE CONTRATO, ajuizada por LEVY DIAS DA CONCEICAO em face de AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ambos já individualizados nos autos.
Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Após análise dos autos, verifica-se Ato Ordinatório (Id 91024143) que determinou à parte autora que juntasse aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora foi devidamente intimada pelo sistema, conforme aba de expediente nº 43298894 no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de Id 91853939.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo, e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que a parte autora não forneceu os elementos identificadores da competência do Juízo, conforme determinado no Ato Ordinatório de ID 91024143, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Cancele-se eventual audiência pendente de realização nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2023 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LEVY DIAS DA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n°: 0800349-87.2023.8.10.0008 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
São Luís, 28 de abril de 2023 MARJORIE C DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor(a) Judicial -
28/04/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:06
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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