TJMA - 0801316-25.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de CILISTINA ASSUNCAO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801316-25.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CILISTINA ASSUNCAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Prédio Prat, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CILISTINA ASSUNCAO SANTOS Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Atenciosamente, Timon(MA), 18 de outubro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
18/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 21:22
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:22
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:09
Juntada de petição
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19/05/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:38
Juntada de petição
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03/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801316-25.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CILISTINA ASSUNCAO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Prédio Prat, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CILISTINA ASSUNCAO SANTOS A(o)(s) Sexta-feira, 28 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
A autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral em face da empresa demandada sob o argumento de seu nome negativado por uma dívida de empréstimo com a demandada que alega desconhecer.
Requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.
A requerida alegou preliminar de ausência de interesse.
No mérito, alegou ausência de ilegalidade e contratação regular.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos da autora.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que embora não conste tentativa de resolução consensual, ao levar em conta o princípio da economia processual e que na audiência de instrução houve a possibilidade de acordo, houve uma pretensão resistida.
Passando ao mérito, diante da evidente relação de consumo do caso em exame, cabe a inversão do ônus da prova, visto que a autora comprovou minimamente fato constitutivo de seu direito, na medida em que trouxe aos autos prova da negativação efetuada pela ré em id. 74576832 referente ao contrato 20218186512550000000.
Face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte requerida produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Apresentou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 11.507,83 de nº 818651255-1 com assinatura eletrônica da autora em 30/11/2021.
Em audiência de instrução, foi juntado pela autora o contrato original no valor R$ 75.300 realizado em 12/03/2021, de nº 429.916.487, assinado por escrito.
Com relação a este, não há controvérsia, sendo descontado normalmente no contracheque apresentado.
O ponto principal é a legalidade do contrato nº 818651255-1.
Embora assinado em 30/11/2021, não consta nenhum depósito na conta da autora entre os meses de novembro de 2021 a janeiro de 2022, conforme ids. 84074658, 84074660, 84074672.
O demandado não comprovou o depósito.
Ao analisar o contrato de id. 84000369 percebe-se que embaixo da assinatura consta uma declaração de emitente analfabeto ou que esteja impedido de assinar a cédula, diferentemente do contrato original apresentado pela autora em que ela mesma assinou.
O banco poderia ter apresentado a origem da assinatura, tendo em vista que consta autenticação com número de ip. mas não fez.
O banco não apresentou outros documentos fornecidos durante a contratação.
Diante disso, o contrato de nº 818651255-1 deve ser declarado nulo.
Com relação aos danos morais, percebe-se que a empresa demandada efetuou a inscrição de forma indevida.
Entretanto, para sua configuração seria necessário que a autora comprovasse não haver outras inscrições pretéritas.
O documento de id. 74576832 mostra que a dívida foi negativada mas não indica a data da consulta e muito menos o histórico.
Assim, não há indenização por danos morais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na inicial para: DECLARAR nulo o contrato mencionado de nº nº 818651255-1 e a dívida decorrente; CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consistente em retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Em consequência, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
P.R.I.
Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 28 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
28/04/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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23/01/2023 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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23/01/2023 16:14
Juntada de petição
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23/01/2023 10:09
Juntada de petição
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22/01/2023 00:04
Juntada de contestação
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17/01/2023 12:12
Decorrido prazo de CILISTINA ASSUNCAO SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:12
Decorrido prazo de CILISTINA ASSUNCAO SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:05
Juntada de petição
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24/08/2022 19:17
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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