TJMA - 0800877-09.2023.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:57
Baixa Definitiva
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17/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GRACE DANTAS DE FARIAS DALL AGNOL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800877-09.2023.8.10.0013 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981-A RECORRIDO: GRACE DANTAS DE FARIAS DALL AGNOL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3028/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO INTERNACIONAL.
COVID-19.
REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034 /2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS.
REEMBOLSO MANTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos 11 dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Indenizatória proposta por Grace Dantas de Farias Dall Agnol em face da Transportes Aéreos Portugueses S.A., na qual a autora alegou ter adquirido da ré passagens aéreas para Roma/Itália, com conexão em Lisboa/Portugal pela quantia de R$ 2.949,94 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) a serem usufruídas no período de 8/4/2020 a 24/4/2020.
Contudo, informou que devido a pandemia do COVID 19, a sua reserva foi cancelada, o que lhe prejudicou, pois faria um curso no destino.
Aduziu que solicitou, sem sucesso, o reembolso em espécie.
Diante disso, a autora requereu a condenação da empresa ao pagamento dos danos materiais, referente às passagens não reembolsadas e ao curso que não pode comparecer, bem como os danos morais suportados.
Na sentença de ID 28870226, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré, Tap Air Portugal, a pagar à autora o valor de R$ 6.113,82 (seis mil cento e treze reais e oitenta e dois centavos), referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos e a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
Inconformada, a ré TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A interpôs o presente recurso inominado (ID 28870229), no qual sustentou que foram concedidos vouchers e argumentou que não estão presentes os elementos necessários para configurar uma condenação por danos materiais e morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas em ID 28870235. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso, a legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final e a parte recorrente enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos documentos anexados aos autos, é incontroverso que a autora realizou a compra de passagem com partida prevista para o dia 8/4/2020, saindo de São Luís/MA com destino a Roma/Itália, bem como o cancelamento do voo por parte da companhia aérea, em virtude da situação pandêmica, fato este, inclusive, não contestado pela ré.
Observa-se que, após o cancelamento do voo, a parte autora fez diversas tentativas para reaver o crédito.
No entanto, não obteve sucesso na solicitação.
Sobre o tema, a Lei nº 14.034/2020, que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em decorrência da pandemia da Covid-19, estabeleceu importantes disposições.
No que se refere ao adiamento ou cancelamento de serviços, o artigo 3º, § 2º da referida lei dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Da redação da legislação acima, tem-se que, em virtude do cancelamento de voo devido à situação pandêmica, ao consumidor é concedido o direito de reembolso dos valores pagos.
Ou seja, a ré negligenciou no atendimento para com o consumidor, bem como descumpriu os princípios do Código de Defesa do Consumidor, como também as disposições específicas da Lei nº 14.034/2020 que, conforme dito, garante a remarcação ou o reembolso quando solicitado pelo passageiro.
No tocante ao reembolso, cumpre consignar que o prazo contido na legislação supracitada já foi amplamente ultrapassado, devendo, portanto, ser ressarcido de imediato os valores despendidos pela autora, em sua integralidade.
No que diz respeito à alegação da recorrente, que insiste em afirmar que cumpriu o que determina a legislação ao disponibilizar os vouchers de reembolso da viagem, é importante ressaltar que o consumidor, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, possui a prerrogativa de escolher entre o reembolso do valor pago pelas passagens ou a aceitação da oferta da empresa.
Entretanto, no presente caso, a autora optou pelo reembolso, direito esse que não foi efetivamente cumprido pela companhia aérea.
Portanto, considerando a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas provas apresentadas nos autos, a parte autora tem o direito ao ressarcimento integral da quantia comprovadamente paga pelas passagens aéreas, acrescido dos custos da remarcação do curso que participaria no destino, como forma de assegurar a devida reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da conduta negligente da companhia aérea, conforme determinado na sentença.
Quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que também deve ser reconhecido, levando em consideração a inobservância da legislação federal vigente pela ré e a falta de êxito na tentativa de solução administrativa do ocorrido por parte da autora. É relevante destacar que, mesmo possuindo créditos pendentes com a ré relativos às passagens não utilizadas em abril de 2020, a recorrente não procedeu ao ressarcimento quando solicitado pelo consumidor, obrigando-o a buscar seus direitos por meio de uma ação judicial.
Essa conduta da ré evidencia a negligência no cumprimento de suas obrigações e reforça a necessidade de reparação pelos danos causados ao autor.
A compensação por danos morais é fundamentada na falha cometida pela prestadora de serviços e na assunção do risco empresarial inerente ao serviço oferecido no mercado pela ré.
Existe uma relação direta entre a falha no serviço e o prejuízo sofrido pela autora.
Diante desse contexto, estão presentes os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/10/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:54
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 08:46
Recebidos os autos
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07/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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07/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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