TJMA - 0804238-68.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/02/2024 07:46 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/02/2024 07:46 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
- 
                                            28/02/2024 07:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            28/02/2024 00:04 Decorrido prazo de DEODAZIA DE JESUS MACHADO em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            28/02/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            02/02/2024 00:06 Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2024. 
- 
                                            02/02/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            02/02/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            31/01/2024 09:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/01/2024 14:46 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) 
- 
                                            29/01/2024 18:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            29/01/2024 18:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/01/2024 00:08 Decorrido prazo de DEODAZIA DE JESUS MACHADO em 25/01/2024 23:59. 
- 
                                            19/12/2023 10:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            16/12/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59. 
- 
                                            15/12/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            07/12/2023 23:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/12/2023 23:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/12/2023 17:11 Recebidos os autos 
- 
                                            07/12/2023 17:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            07/12/2023 17:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            07/12/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            07/12/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2023. 
- 
                                            07/12/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            06/12/2023 09:37 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            05/12/2023 14:29 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            04/12/2023 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/11/2023 21:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2023 19:46 Juntada de petição 
- 
                                            23/11/2023 08:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            23/11/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            22/11/2023 00:05 Decorrido prazo de DEODAZIA DE JESUS MACHADO em 21/11/2023 23:59. 
- 
                                            14/11/2023 00:03 Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023. 
- 
                                            14/11/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            13/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804238-68.2023.8.10.0034 CODÓ/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) EMBARGADA: DEODAZIA DE JESUS MACHADO ADVOGADOS: ANA PIEIRINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
 
 Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de cinco dias, alertando-se que sua inércia ensejará o não conhecimento do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
- 
                                            10/11/2023 11:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/11/2023 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2023 09:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            09/11/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 00:05 Decorrido prazo de DEODAZIA DE JESUS MACHADO em 07/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/10/2023 19:02 Juntada de petição 
- 
                                            17/10/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023. 
- 
                                            17/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
- 
                                            16/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0804238-68.2023.8.10.0034 CODÓ/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) 2ª APELANTE: DEODAZIA DE JESUS MACHADO ADVOGADOS: ANA PIEIRINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) 1ª APELADA: DEODAZIA DE JESUS MACHADO ADVOGADOS: ANA PIEIRINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por DEODAZIA DE JESUS MACHADO, inconformados com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela consumidora em face da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 336583085-4); b) condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da sentença (STJ, Súmula nº. 362), sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54; c) condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, bem como para condenar o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015) (id 29072821).
 
 Em suas razões recursais (id 29072824), o 1º apelante defende a ausência de ato ilícito e descabimento de dano moral e material, subsidiariamente pede a redução do valor arbitrado para atendimento dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; pede ainda a incidência dos juros a partir da sentença.
 
 Ao final, pede o provimento do 1º recurso com a reforma da sentença.
 
 A 2ª apelante, por sua vez (id 29072831), assevera que o valor fixado a título de dano moral em primeiro grau não desestimula o banco a evitar a falha na prestação do serviço, pelo que pede o provimento do segundo recurso para que a sentença seja reformada neste particular.
 
 Contrarrazões da 1ª apelada sob o id 29072830, oportunidade em refuta as teses trazidas no recurso para, por fim, requerer o seu desprovimento.
 
 Contrarrazões do 2º apelado (id 29072834), ocasião em que afirma que deve ser mantida a sentença.
 
 Por fim, pede o desprovimento do 2º recurso.
 
 Recebimento dos recursos no duplo efeito (id 29089949).
 
 Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
 
 Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento de ambos os apelos, desprovimento do recurso interposto pelo banco e parcial provimento da apelação interposta pela consumidora (id 29505889). É o relatório.
 
 DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
 
 Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
 
 Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem.
 
 O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação.
 
 Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
 
 Na singularidade do caso, observo que o banco não fez juntada do contrato impugnado, ou seja, não há prova de manifestação de vontade da consumidora, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito (CC, art. 104).
 
 Além disso, o banco não demonstrou que disponibilizou o valor solicitado na conta bancária da idosa, circunstância essencial para aperfeiçoamento do contrato de mútuo.
 
 Em outras palavras, o 1º apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da contratação e da disponibilização do crédito, de modo que sendo o mútuo um contrato real (CC, art. 586 e art. 587), a tradição é exigida para concretização do negócio, isto é, não há comprovação que o crédito ingressou no patrimônio da idosa.
 
 Na verdade, a cada dia as associações criminosas, para realização de fraudes, vem se especializando a permitir que contextos desse jaez se repitam na tentativa de legitimação do ato ilícito, motivo pelo qual a instituição financeira deve tomar providências para maximizar a segurança nas transações bancárias, enquanto responsável pelo risco do empreendimento.
 
 Desse modo, a sentença, ora combatida, não merece recorte, ou seja, deve ser confirmada a declaração da nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da aposentada, haja vista que o banco não se desincumbiu de trazer aos autos documento a demonstrar a validade da contratação, ante a inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, bem como prova da disponibilização do valor supostamente solicitado.
 
 Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há prova de contrato válido de empréstimo.
 
 Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
 
 Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso.
 
 Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
 
 A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
 
 Decisão agravada mantida. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479).
 
 Assim, incumbia ao 1º apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da 2ª apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido e resultava de livre manifestação de vontade da consumidora, ou seja, a regular contratação do mútuo bancário, o que não ocorreu.
 
 Desse modo, não demonstrada a vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
 
 Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela 2ª recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta a tese defensiva do 1º apelante de regular contratação.
 
 Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
 
 Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...].
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
 
 A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
 
 O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
 
 Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
 
 Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, de fato o valor arbitrado em primeiro grau não é suficiente para atender às finalidades pedagógicas e compensatórias do dano, razão pela qual majoro a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento desta Câmara em casos similares, além do que é medida capaz de compensar os danos à personalidade da consumidora, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além de que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores.
 
 Em relação aos juros de mora, não assiste razão ao 1º apelante, porquanto a magistrada de base não se afastou do entendimento sumulado do Tribunal da Cidadania.
 
 Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço ambos os apelos, nego provimento ao primeiro e dou provimento ao segundo apelo para reformar a sentença e assim majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC), mantendo a sentença em seus demais termos.
 
 Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
- 
                                            13/10/2023 15:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/10/2023 12:09 Conhecido o recurso de DEODAZIA DE JESUS MACHADO - CPF: *11.***.*84-49 (APELADO) e provido 
- 
                                            13/10/2023 12:09 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            28/09/2023 13:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            28/09/2023 11:46 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            28/09/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            27/09/2023 00:05 Decorrido prazo de DEODAZIA DE JESUS MACHADO em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            20/09/2023 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023. 
- 
                                            20/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
- 
                                            19/09/2023 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            19/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0804238-68.2023.8.10.0034 CODÓ/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) 2ª APELANTE: DEODAZIA DE JESUS MACHADO ADVOGADOS: ANA PIEIRINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) 1ª APELADA: DEODAZIA DE JESUS MACHADO ADVOGADOS: ANA PIEIRINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
 
 No que atine ao preparo, vejo que o banco comprovou o recolhimento e há dispensa, em relação ao segundo apelo, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
 
 Recebo os apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
- 
                                            18/09/2023 17:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/09/2023 13:42 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            14/09/2023 16:48 Recebidos os autos 
- 
                                            14/09/2023 16:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/09/2023 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000369-79.2011.8.10.0039
Antonia Silvino da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2011 00:00
Processo nº 0800443-89.2021.8.10.0142
Joana Amaral Cerqueira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2021 19:53
Processo nº 0000013-72.2005.8.10.0065
Banco da Amazonia SA
Jose Joao de Moura
Advogado: Manoel Mario Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2005 00:00
Processo nº 0813010-22.2023.8.10.0001
Vitor Sampaio
Marcos Andre Sousa Mendes
Advogado: Jose Carlos Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 12:45
Processo nº 0800468-67.2023.8.10.0131
Roberto Teodoro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 15:47