TJMA - 0813010-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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28/04/2024 09:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 09:58
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOUSA MENDES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 19:10
Homologada a Transação
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01/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:22
Juntada de petição
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12/03/2024 18:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:45
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOUSA MENDES em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813010-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - MA12816 REU: MARCOS ANDRE SOUSA MENDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação recebida por pessoa diversa ao requerido (ID nº 100165797), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
26/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:28
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOUSA MENDES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:56
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SOUSA MENDES em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:59
Juntada de petição
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01/06/2023 13:48
Juntada de petição
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11/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813010-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - MA12816 REU: MARCOS ANDRE SOUSA MENDES DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITORIA, na qual o autor pleiteia o deferimento da gratuidade processual.
No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo autor (ID 91259152), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira para efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor é empresário, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 4.303,53 (quatro mil, trezentos e três reais e cinquenta e três centavos, conforme evidencia o documento de ID 91259153.
Desta forma, tenho que não há o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual o INDEFIRO.
De outra banda, compulsando os autos, observo que o valor da causa exige o pagamento de custas em valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), o que obsta o parcelamento, nos termos do art. 3º,caput, da RESOL – GP – 412019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em sendo assim, DETERMINO a intimação do autor, através do seu advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas devidas, juntando aos autos o comprovante respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:07
Outras Decisões
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03/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:58
Juntada de petição
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813010-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: VITOR SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - MA12816 REU: MARCOS ANDRE SOUSA MENDES DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado,sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/04/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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