TJMA - 0803055-96.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:44
Baixa Definitiva
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24/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2024 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ELISABETE DE JESUS DUARTE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
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22/04/2024 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ELISABETE DE JESUS DUARTE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/03/2024 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 18:43
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803055-96.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736 – A AGRAVADA: ELISABETE DE JESUS DUARTE SOUSA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ELISABETE DE JESUS DUARTE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 18:54
Juntada de petição
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28/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803055-96.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: ELISABETE DE JESUS DUARTE SOUSA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466 – A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISABETE DE JESUS DUARTE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em face de BANCO PAN S.A, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. 26484341), o apelante aduz em suma, que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Afirma ainda, que fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (Saque cartão de crédito).
Ao final, pugna pela reforma da sentença para declarar a ilegalidade do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por dano moral.
Contrarrazões recursais de (id. 26484345), oportunidade em que o banco apelado afirma a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito recursal. (id. 28052349). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado no cartão de crédito, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
Na origem, o apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser idoso e percebe proventos de aposentadoria por idade e observou cobrança em seu benefício de nº 1655541339 de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelante com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial.
Pois bem.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu benefício previdenciário e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009).
Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo, não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, de forma que a sentença merece reforma ao considerar improcedente a pretensão autoral.
Na singularidade do caso, verifico que o apelado não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações, ainda que tenha anexado o termo de adesão firmado pela parte apelante (id. 26484331).
Isso porque as faturas acostadas nos autos, não demostram a utilização do cartão de crédito (id. 26484335).
Sendo assim mostra que o entendimento autoral de que apenas contratou um empréstimo consignado simples, tendo em vista que não se utiliza do cartão, além de não serem observadas a cobrança de contas parceladas.
Na verdade, são descontados no benefício previdenciário da recorrente sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito em uma dívida infinita, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste, o desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura.
Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento do apelante dirigiu-se à adesão do cartão de crédito “cartão consignado”.
Logo, ficou demonstrado que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, para o qual não houve assentimento do consumidor, ao revés, a devedora, ora apelante, firmou o contrato acreditando se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato.
Nesse sentido urge mencionar o entendimento desta Corte acerca do cartão de crédito consignado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROPORCIONAL.
APELO IMPROVIDO I - Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira; II fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - apelação não provida. (AC n.º 056054/2014, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. em 15/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAIS IN RE IPSA. 1.
Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2.
A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3.
Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4.
Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015) Assim, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento do apelante foi destinado à celebração de um empréstimo consignado, conforme se extrai da Tese nº 4 do IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Verifico que assiste razão à apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos podem ser suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado.
Em decorrência dos descontos indevidos, faz jus a consumidora à repetição do indébito em dobro dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago pela consumidora (devidamente corrigido) e após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, devendo-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, é certo que as cobranças de cartão de crédito consignado, sem prazo de validade, informação de taxas e juros cobrados ao apelante, induziram o mesmo a erro, gerou vários encargos e constrangimento a ele.
Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
Carlos Roberto Gonçalves1 assevera sobre o tema: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que segue a vítima do evento danoso, pois esses estados 1 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade civil. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 650. de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, cumpre colacionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante requerido na exordial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros fixados em precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão consignado, ficando convertido o negócio em empréstimo consignado simples; b) readequar a contratação do empréstimo consignado aos encargos deste e posterior compensação dos valores já pagos pelo Consumidor, levando em consideração a quantidade de parcelas já descontadas na conta do consumidor a ser apurada em liquidação de sentença; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo dano moral, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerido (Súmula 54, STJ).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:57
Conhecido o recurso de ELISABETE DE JESUS DUARTE SOUSA - CPF: *06.***.*21-87 (APELANTE) e provido
-
08/08/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 08:51
Juntada de parecer
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ELISABETE DE JESUS DUARTE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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