TJMA - 0809626-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LAILSON ALMEIDA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:09
Juntada de diligência
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 17:16
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0809626-54.2023.8.10.0000 Impetrante : Lailson Almeida dos Santos Advogada : Tassia Ivyla Santos Ferreira (OAB/MA nº 24.940) Impetrado : Secretário do Estado do Maranhão de Administração Penitenciária Litisconsorte : Estado do Maranhão Procurador : João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Relator : Desembargador Vicente de Castro MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
ART. 8º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 34, § 2º, AMBOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95/2023.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
I.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 266 do STF, “O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”.
II.
Constatado o equivocado manejo mandado de segurança e ausentes hipóteses excepcionais de seu cabimento, o indeferimento liminar da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
III.
Mandamus indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Lailson Almeida dos Santos em face de ato do Excelentíssimo Senhor Secretário do Estado do Maranhão de Administração Penitenciária, dado como violador de direito líquido e certo de que o requerente se julga titular.
Em sua exordial (ID nº 25316518) aduz o impetrante, em síntese, que se encontra cerceado do direito de visitação, no Presídio Regional de São Luís, MA, onde está custodiado em virtude de prisão preventiva, oriunda do processo nº 0858661-14.2022.8.10.0001, em decorrência da Instrução Normativa nº 95, de 27.02.2023, editada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão.
Instruem o writ os documentos insertos nos ID’s nos 25316519 ao 25316525.
Indeferido o pleito liminar, em 28.04.2023, em sede de plantão, pelo Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior (cf.
ID nº 25318417).
Em informações de ID nº 26860966, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária noticia, em resumo, que “não há até o momento, qualquer impedimento à visitação ao custodiado”, havendo registro no SIISP, de que o impetrante fora visitado recentemente, pela senhora Amanda Regina Araújo Silva (nas datas de 02.06.2023 e 09.06.2023), que se encontra cadastrada como “AMIGO”, circunstância que viabiliza apenas a visita social.
Acrescenta ainda a possibilidade de modificação do cadastro da sobredita visitante, perante a Supervisão de Assistências às Famílias – SAF/SEAP, não sendo permitida tal alteração pela unidade prisional.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo a decidir.
O writ, como é cediço, consiste em ação constitucional, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal1 e art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Na hipótese dos autos, está o requerente a se insurgir contra a Instrução Normativa nº 95, de 27.02.2023, editada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão.
Nesse viés, considerando a natureza do pronunciamento que se busca atacar, resta evidente a incidência do enunciado da Súmula nº 266 do STF segundo o qual “O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”.
Ademais, de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada coatora, percebe-se que não há óbice à visitação do custodiado.
Destarte, concluo que pretende o impetrante utilizar o presente mandamus como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, o que torna inadequada a via eleita, impondo-se o indeferimento liminar da impetração.
Nesse sentido o posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme julgado que adiante transcrevo: “DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. 1.
A impetração se volta contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Decreto nº 7.742/2012), por meio do qual a Presidente da República promoveu alterações na regulamentação do IPI. 2.
Não é cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), entendida a lei em sentido material, compreendendo qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2 salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).” (MS 31647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno. julg. 21.08.2017, DJe 28.09.2017). (Destacou-se).
Ante o exposto, com arrimo no art. 10 da Lei nº 12.016/20093, c/c art. 485, I, do CPC4, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito, sem resolver o seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator ____________________________________________ 1 CF/1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 2 Lei nº 12.016/2009.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3 Lei nº 12.0162009, Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 4 CPC, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
20/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 18:45
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:56
Juntada de Ofício
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26/06/2023 14:51
Juntada de Ofício
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22/06/2023 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 15:16
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 14:29
Juntada de petição
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15/06/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 21:12
Juntada de petição
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LAILSON ALMEIDA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 19:41
Juntada de parecer
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04/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809626-54.2023.8.10.000 – PJE.
Impetrante : Lailson Almeida dos Santos.
Advogado : Tassia Ivyla Santos Ferreira (OAB/MA 24.940).
Impetrado : Secretário do Estado o Maranhão de Administração Penitenciária.
Plantonista : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lailson Almeida dos Santos em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Secretário do Estado o Maranhão de Administração Penitenciária.
Em suas razões, alega o impetrante que está “custodiado no Presídio Regional de São Luís – MA, em virtude de uma prisão preventiva oriunda do processo nº 0858661-14.2022.8.10.0001” e que “desde janeiro quando o requerente cancelou o cadastro de sua ex-companheira, ele está sem receber qualquer tipo de visita de seus familiares e, consequentemente, sem receber quaisquer dos itens básicos de enxoval, medicamentos, etc”.
Invoca o artigo 14 da lei de execuções penais, bem como suscita a “inconstitucionalidade formal, “incidenter tantum”, do artigo 8º, i e parágrafo único e 34 § 2º da instrução normativa nº 95, de 27 de fevereiro de 2023 da secretaria de estado de admnistração penitenciária, por violação aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes e da competência concorrente dos órgãos legiferantes da união e dos estados-membros para disciplinar tema afeto ao direito penitenciário.
Incidência do art. 41, inciso x, da lei de execução penal”.
Com essas razões, pugna pela concessão da liminar para determinar a expedição de ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito de receber a visita de sua companheira Amanda Regina Araújo Silva e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança não traz em seu bojo matéria cuja urgência justifica a necessidade de apreciação em plantão judiciário, nos termos do art. 21 c/c art. 22, do RITJMA e do art. 1º “a” da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. É que, sem delongas, a presente mandamus pretende dentre outros, a “inconstitucionalidade formal, “incidenter tantum”, do artigo 8º, i e parágrafo único e 34 § 2º da instrução normativa nº 95, de 27 de fevereiro de 2023 da secretaria de estado de admnistração penitenciária, por violação aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes e da competência concorrente dos órgãos legiferantes da união e dos estados-membros para disciplinar tema afeto ao direito penitenciário.
Incidência do art. 41, inciso x, da lei de execução penal”, o que obviamente, não pode ser apreciada em sede de plantão.
Ademais, quanto a alegada proibição de visita de familiares, cumpre registrar como sabido que a concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que, sendo relevante o fundamento, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional, o que não ocorre na espécie.
Com essas razões, indefiro a liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade imputada como coatora, Secretário do Estado o Maranhão de Administração Penitenciária, a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que reputar necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Maranhão), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, tudo na forma do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Estadual para parecer, observado o art. 12 da Lei 12.016/2009.
Após, distribua-se na forma regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior P L A N T O N I S T A -
29/04/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 14:46
Juntada de malote digital
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28/04/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 14:29
Juntada de malote digital
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28/04/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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