TJMA - 0005438-92.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/06/2023 11:18
Baixa Definitiva
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20/06/2023 07:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0005438-92.2016.8.10.0001 Recorrente: Daiane Araújo Coelho Advogado: Maxwell Sinklerl Salesneto (OAB/MA 9.385) Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento ao apelo da Recorrente, tão somente para conceder sua liberdade provisória, mantendo os demais termos da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, em razão de conduta tipificada no art. 129 do CP (ID 24910685).
Narra, em síntese, que o Acórdão viola o art. 386 V e VII do CPP, na medida em que ausentes provas robustas aptas a embasar a condenação.
Com isso, pugna pelo provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação à norma federal, a fim de que seja absolvida por insuficiência de provas (ID 25138623).
Contrarrazões juntadas no ID 26058368. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão, soberano na análise das provas, concluiu que há prova suficiente para justificar a condenação: “Não há contrariedade à prova nos autos o só fato do Conselho de Sentença ter rechaçado a tese da defesa, além do que não é demais reforçar que a decisão está compatível com as provas carreadas, a comprovar que imerecedor de melhor sorte o pleito se nos apresentado, haja vista não demonstrada a desistência voluntária nos termos designados” (ID 24753378).
Com efeito, para avaliar se as provas eram ou não insuficientes, é indispensável o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (AgRg no AREsp 1662166/ms, Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe 22/03/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:14
Recurso Especial não admitido
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25/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:19
Juntada de termo
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25/05/2023 09:13
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de DAIANE ARAUJO COELHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:37
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 16:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 08:36
Juntada de recurso especial (213)
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0005438-92.2016.8.10.0001 APELANTE: DAIANE ARAUJO COELHO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MAXWELL SINKLER SALESNETO - MA9385-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Apelação.
Lesão corporal seguida de morte.
Decisão.
Compatibilidade com o acervo.
Contrariedade à prova dos autos.
Inocorrência.*** Cumprimento antecipado da pena.
Possibilidade.
Inviabilidade.
I – Se, pelo Conselho de Sentença, proferido decisão de forma compatível com o carreado acervo, inocorrente causa de nulidade, sobretudo, ao fulcro do disposto no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
II – As prisões, para fins de cumprimento de pena, apenas são permitidas após o trânsito em julgado, salvo se presentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal Recurso provido apenas para conceder a liberdade à apelante, já que é vedado o cumprimento antecipado da pena.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0005438-92.2016.8.10.0001, originários da Quarta Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao apelo, apenas para conceder a liberdade à apelante, eis que vedado o cumprimento antecipado da pena, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id nº 15104357 (FLS. 330/336).
VOTO Ao que visto, a pretender a via recursal, o nulificar do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ao sustento de que contrário à prova dos autos a decisão prolatada, bem como a pugnar pelo direito de recorrer em liberdade e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse contexto, ao que visto, denunciada e condenada a uma reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, em razão de por volta das 01:30h, do dia 15.02.2016, na Rua Juvêncio Filho, nº 18, Bairro Liberdade, cidade de São Luís, mediante uso de faca, lesionado a vítima RENIRTON DOS SANTOS OLIVEIRA (seu companheiro), que em decorrência dos ferimentos veio a óbito, delito esse motivado por ciúmes.
Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tenho que razão assisti à apelante, na medida em que para que deferido o mencionado pleito basta que o solicitante alegue insuficiência financeira para arcar com as custas, preparo e demais despesas relativas ao processo, razão pela qual tendo em vista que preenchido os requisitos legais hei por bem deferir o pugnado pedido.
Destarte, no respeitante à alegação de que contrária à prova dos autos a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, se lha tenho destituída de fundamentação fático-jurídica, porquanto inócuo o firmar de nulidade o simples considerar de não acolhida tese sustentada pela defesa, haja vista restrito o nulificar, à hipótese de não amparado o formado convencimento em qualquer das provas repousantes no conjunto probatório, situação essa, ao que visto inevidenciada no caso presente.
Com efeito, existente prova suficiente a corroborar a decisão dos jurados, porquanto pelas declarações das testemunhas Adenilson (Id nº 15104375) e Carmozina (Id nº 15104378) evidenciado que pela apelante desferido intencionalmente e sem o amparo de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade o golpe de faca que lesionado a vítima e que posteriormente se lha levado a óbito, daí porque dado o contexto fático colacionado aos autos, demonstrada a convergência da decisão dos jurados com o acervo colacionado.
Logo, não há contrariedade à prova nos autos o só fato do Conselho de Sentença ter rechaçado a tese da defesa, além do que não é demais reforçar que a decisão está compatível com as provas carreadas, a comprovar que imerecedor de melhor sorte o pleito se nos apresentado, haja vista não demonstrada a desistência voluntária nos termos designados.
Nesse ponderar, por certo que insofismavelmente não se amparado o julgado em elemento distante da carreada prova, visto que induvidoso o inferir de que, acolhido o Conselho versão coerente com as sustentações da acusação, fato a lançar por terra a pretensão do recorrente de que provido o recurso, ao frágil e incongruente supedâneo de que firmado o decisum, às margens do colhido nos autos.
Nessa esteira e por tudo quanto até aqui exposto, é que inarredável o se me convencer de inexistente afronta à prova dos autos, hábil a autorizar a anulação do questionado julgamento.
Noutro ponto, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, tenho que merecedor de melhor sorte, uma vez que viola o princípio da presunção de inocência o cumprimento antecipado da pena, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, daí porque fora as hipóteses que autorizam a prisão cautelar e as demais autorizadas por lei e pela Constituição, incabível o cumprimento da decisão condenatória antes do trânsito em julgado.
Com efeito, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43,44 e 54, assentado o entendimento que as prisões, para fins de cumprimento de pena, apenas são permitidas após o trânsito em julgado, salvo se presentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso lhe dar provimento, apenas para conceder a liberdade à apelante, se não presentes as hipóteses da prisão cautelar, nos termos anteriormente declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
19/04/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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19/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:47
Desentranhado o documento
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19/04/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/03/2023 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 07:22
Recebidos os autos
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17/03/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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17/03/2023 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 12:11
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2023 07:46
Conclusos para despacho do revisor
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14/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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09/03/2022 03:59
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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