TJMA - 0051297-05.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2025 11:45
Juntada de parecer do ministério público
-
30/07/2025 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2025 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:37
Juntada de despacho
-
23/05/2023 12:45
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2023 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DULCE MARIA COLLARES MOREIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 13/04/2023 A 20/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051297-05.2014.8.10.0001 APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS APELADO: DULCE MARIA COLLARES MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, § 1º, CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC).
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte autora seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará a extinção do feito, a teor do disposto no § 1° do art. 485, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço.
II.
Ante da ausência de intimação pessoal da parte autora/apelante para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, entendo que equivocou-se o magistrado a quo na prolação da sentença, sendo, portanto, nulo o decisum de base.
III - Apelo provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Cobrança promovida pela apelante em desfavor de DULCE MARIA COLLARES MOREIRA DE SOUSA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Irresignado, o apelante, interpôs o presente recurso ID 10796715, em cujas razões, sustenta não se tratar de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista ter sempre cumprido tempestivamente com os prazos, atendendo todos os chamamentos feitos nos autos.
Aduz que o lapso temporal se deu pela morosidade no tramite processual, sem qualquer influência da Apelante, tendo inclusive pugnado pela realização de consulta em órgãos oficiais, por vezes reiterada, porém, antes que tivesse sido feita a consulta o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Alega que não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois, segundo entendimento da jurisprudência pátria, quando demonstrado os esforços do apelante na tentativa de localizar o réu, deve ser descaracterizada a inércia da parte, não se mostrando razoável a extinção do feito, motivo pelo qual requereu o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão recorrida.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 14175082). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como dito acima, o cerne do presente recurso são as alegações de error in procedendo na extinção prematura do processo, tendo em vista que não se observou a prévia intimação pessoal da autora-apelante, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC.
Inicialmente cumpre esclarecer que, em casos como o presentemente analisados, nos quais a intimação da parte ré não é providenciada por alegada desídia da parte autora, ficando o processo sem andamento, a pronta extinção do feito dá-se com fundamento nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, ambos referentes à falta de impulso no processo.
Ocorre que, no caso dos autos, estranhamente, o juiz de primeiro grau fundamentou a extinção no inciso IV, do mesmo preceptivo – “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” -, situação que nenhuma relação guarda com a situação processual efetivamente vislumbrada nos autos.
Desse forma, analisando os fundamentos expostos na sentença recorrida, considerarei a extinção do feito calcada nos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Pois bem.
Com efeito, manuseando aos autos, verifico que não houve a intimação pessoal do autor/apelante, antes de o processo ser extinto, como preceitua o art. 485, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (g. n.) Porquanto, para incidência dos incisos II e III, do art. 485, CPC, mostra-se essencial a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa, razão pela qual deve o juiz intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que, contudo, não se verificou in casu.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o processo somente poderá ser extinto, com base na hipótese de abandono de causa, mediante a prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. [...] 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. [...] 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ). 2.
No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito, razão pela qual se mostra correta a sua extinção por abandono da causa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) (grifei) E, este E.
Tribunal de Justiça, segue a mesma linha de raciocínio em ponderação: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIMENTO DA FALTA - DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A extinção do processo, por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, só será possível se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
II - In casu, em que pese ter ocorrido a intimação dos advogados do apelante (via publicação no Diário da Justiça eletrônico, fl. 39), o mesmo não ocorreu em relação ao recorrente, pois não houve a expedição da carta de intimação, não obstante o despacho de fl. 38, determinando a mesma, fugindo-se, desse modo, ao contexto da norma que exige a intimação pessoal da parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, a fim de evitar o arquivamento do feito.
III - Apelação conhecida e provida. (TJ/MA – AC: 0358222018, Relator: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 07/01/2019). (Grifou-se) EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE DE ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. 1.
A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade (TJ/MA - AC: 00011905920158100085 0091612019, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ART. 485, III, § 1º.
OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se o caso em concreto comporta a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, devido a parte não ter promovido a apresentação de endereço válido do demandado/apelado. 2.
Não houve a intimação pessoal da parte demandante para se manifestar acerca do despacho para que o autor/apelante pro, de modo que caracteriza a inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, sendo nula a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA – AC: 0855571-08.2016.8.10.0001, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para o cumprimento do requisito do art. 485, II do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 485, §1º do CPC. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, reconhece-se o error in procedendo a dar ensejo à nulidade do Decisum. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - AC: 53321-06.2014.8.10.0001 (45724/2017), Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018). (Grifou-se) Assim, verifico que o juízo a quo se equivocou ao proferir a sentença extintiva ora impugnada, uma vez que não determinou a intimação pessoal da parte autora/apelante e, de seu patrono, como advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, acarretaria a extinção do feito de modo que incontestável afasta o fundamento de abandono da causa.
Deste modo, assiste razão ao apelante, sendo cogente a anulação da sentença de base.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, determinando o prosseguimento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 20:06
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
-
20/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/04/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 14:04
Juntada de parecer
-
27/03/2023 17:40
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2022 11:09
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2021 10:52
Juntada de parecer
-
08/11/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808015-66.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Desembargador Antonio Guerreiro Junior
Advogado: Felipe Antonio Ramos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 16:08
Processo nº 0003334-19.2016.8.10.0037
Jose Fernando dos Santos Morais
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Samira Valeria Davi da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00
Processo nº 0862254-90.2018.8.10.0001
Eliza de SA Brito
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2018 09:10
Processo nº 0802585-50.2023.8.10.0060
Amanda Beatriz da Luz Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 09:21
Processo nº 0051297-05.2014.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Dulce Maria Collares Moreira de Sousa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2014 00:00