TJMA - 0823665-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:54
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA MACHADO OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0823665-53.2023.8.10.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732 DEMANDADO: SILVIA TEREZA MACHADO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS em face de SILVIA TEREZA MACHADO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão proferida no id 99452439, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinada a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas de ingresso, comprovando a quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo inerte, conforme certidão de id 105345961. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC, por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Uma vez intimado para recolher as custas, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Assim, considerando que o não atendimento da determinação judicial, inexistindo o recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:21
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823665-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732 EXECUTADO: SILVIA TEREZA MACHADO OLIVEIRA DESPACHO Com efeito, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência da demandante para arcar com as custas e despesas processuais, pelo que indefiro o pedido de justiça gratuita, assim, tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, em conformidade a Resolução GP 412019 TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar- 14ª Vara Cível -
05/09/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823665-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732 EXECUTADO: SILVIA TEREZA MACHADO OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e bem assim de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Ademais, percebo que a parte requereu citação por edital.
Ocorre que a citação editalícia é medida extrema, somente sendo deferida após o exaurimento das tentativas de localização de endereço do réu ou estando este em local ignorado, inacessível ou incerto, razão pela qual indefiro tal pleito.
Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto e atual do(s) réu(s) ou, não sendo possível, comprove que exauriu os meios possíveis para a localização da mesma.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 19:45
Conclusos para despacho
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23/04/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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