TJMA - 0802227-54.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:43
Juntada de petição
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20/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:25
Juntada de despacho
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26/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:27
Conclusos para decisão
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15/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 14:05
Juntada de petição
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802227-54.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 22 de agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRASecretária Judicial Substituta" -
22/08/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:14
Juntada de apelação
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18/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802227-54.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 5183107610518, no valor de R$ 578,35 (quinhentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 08/2018 e data de término previsto para 07/2024.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo, na condição de ativo (ID81119867) e um parecer grafodocumental demonstrando a suposta divergências nas assinaturas (ID81120534).Despacho de citação (ID83174026).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID86774102), assim como do respectivo depósito (ID84959147).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID89796663).Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial (ID91894442).Manifestação do demandado, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID91631963).Retornam os autos conclusos.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Em relação à preliminar de prescrição, entendo que não se aplica o prazo estipulado pelo Código Civil no art. 206, §1º, inciso II.
O prazo em questão regula as pretensões referentes ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro, não sendo este o caso dos autos.A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de empréstimo consignado, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.Quanto ao pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos bem como parecer grafodocumental demonstrando a suposta divergências nas assinaturas.O réu, por sua vez, apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.Notadamente a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
13/07/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:14
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 10:29
Juntada de petição
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17/04/2023 14:35
Juntada de petição
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17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802227-54.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/04/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:58
Juntada de petição
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03/03/2023 12:57
Juntada de petição
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01/03/2023 14:41
Juntada de petição
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09/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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