TJMA - 0823515-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:41
Juntada de petição
-
29/11/2024 13:03
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:25
Juntada de termo
-
31/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 17:10
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 09:02
Juntada de petição
-
25/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:28
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:22
Juntada de decisão
-
23/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/05/2024 10:49
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2024 13:59
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO LENZI FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS NETTO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:55
Juntada de apelação
-
08/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 10:24
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO LENZI FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS NETTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:39
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:36
Juntada de embargos de declaração
-
05/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO LENZI FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:59
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS NETTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO LENZI FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:48
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:34
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823515-72.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANGELA AGUIAR COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878, ANTONIO SANTOS NETTO - MA19784, DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA - MA23821, LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977 Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogados do(a) REU: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA - PR34732, EDSON ANTONIO LENZI FILHO - PR38722 Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DECISÃO 107376515 -
Vistos.
Inexistindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Deve-se ainda registrar que, aplicando-se a tese nº. 01 do IRDR 53.983/2016, cabe ao requerido trazer aos autos o contrato, a fim de comprovar o negócio jurídico questionado, e, quanto à parte autora, os extratos de sua conta no período, a fim de comprovar que não recebera o montante ou dele não se utilizou. 1.2.
Ilegitimidade Passiva PAY BROKERS FACILITADORA DE PAGAMENTOS S/A.
A parte demandada tem responsabilidade solidária, haja vista constar nos extratos anexados pela parte demandante ao receberem os valores do empréstimo fraudulento.
Rejeito a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: A controvérsia da lide gira em torno da alegação da autora em nunca ter contratado o empréstimo que está sendo cobrado e a afirmação do requerido na regularidade da contratação do empréstimo, apresentando, inclusive, o contrato devidamente assinado.
Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve o crédito em conta bancária/benefício da autora; b) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato.
Entretanto, permanece com o autor/consumidor o dever de colaborar, devendo fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 1 - IRDR Nº 53.983/2016).
Desta forma, deverá a parte autora anexar extratos bancários alusivos aos 03 meses antes e aos 02 meses após o início dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
28/11/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS NETTO em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:10
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:10
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS NETTO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:10
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:35
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS NETTO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:33
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:23
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823515-72.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANGELA AGUIAR COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878, DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA - MA23821, ANTONIO SANTOS NETTO - MA19784, LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977 Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA - PR34732, EDSON ANTONIO LENZI FILHO - PR38722 ATO ORDINATÓRIO id 99897362: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
24/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:45
Decorrido prazo de PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:05
Decorrido prazo de PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:28
Decorrido prazo de PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:02
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 15:28
Juntada de contestação
-
29/05/2023 11:51
Juntada de contestação
-
24/05/2023 02:36
Decorrido prazo de DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS NETTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:58
Decorrido prazo de DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS NETTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823515-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANGELA AGUIAR COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878, DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA - MA23821, ANTONIO SANTOS NETTO - MA19784, LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por ROSANGELA AGUIAR COSTA contra BANCO BRADESCO e PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A, todos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese que a parte autora recebe benefício junto ao INSS, sob o no 202.740.496-2, no valor líquido de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), e, ao consultar seu benefício, verificou uma redução e constatou que estão sendo descontados os seguintes empréstimos: empréstimo consignado, parcela de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), primeiro desconto em 04/01/2023, no total de 1696,8 (mil seiscentos e noventa e seis reais e oito centavos); empréstimo pessoal, contrato no 468342231, no total de 3.576,00 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais) parcelas de R$ 281,93 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) primeiro desconto em 21/10/2022 e valor já descontado de 1.973,51 (mil novecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos); empréstimo pessoal contrato no 469481209, valor total de 82.134,10 (oitenta e dois mil, cento e trinta e quatro reais e dez centavos), parcelas de R$ 443,17 (quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), primeiro desconto em 20/12/2022, já descontado 2,215,85 (dois mil, duzentos e quinze reais e oitenta e cinco centavo).
Informou, também, que não realizou nenhum dos empréstimos supramencionados.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que a requerida se abstenha de realizar descontos no benefício.
No mérito, que seja declarada a inexistência do débito.
Anexou documentos na id90537308 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por ora, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos anexos à inicial com a precípua finalidade de demonstrar os fatos alegados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, pois anexou somente um, uma foto com outro nome “Rita de Cassia Martins” (id90537313), histórico (id’s 90537314, 90537315 e 90537316), histórico de créditos (id90537320), inexistindo demonstração inequívoca nos autos no sentido de atestar o direito à suspensão dos descontos, via liminar, mas há apenas alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição, devendo ser oportunizado o contraditório.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Não verifico, também, que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo na demora da prestação jurisdicional, pois, o pedido de tutela poderá ser reapreciado após apresentação de contraditório, bem como, em caso de procedência da demanda, os valores serão restituídos à autora.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve conter elementos que evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, nesta sede de sumária de cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, requerido pela autora, Rosangela Aguiar Costa, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, citem-se/intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
27/04/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 07:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-48.2023.8.10.0023
Loja Centro LTDA - EPP
Adalberto Ribeiro do Nascimento
Advogado: Anna Caroline Andrade Leda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 16:52
Processo nº 0801558-98.2022.8.10.0114
Maria das Gracas Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2024 10:53
Processo nº 0823515-72.2023.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Rosangela Aguiar Costa
Advogado: Anderson Lima Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2024 10:10
Processo nº 0801558-98.2022.8.10.0114
Maria das Gracas Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 15:03
Processo nº 0802177-76.2023.8.10.0022
Maria Amelia Soares Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 17:57