TJMA - 0819474-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 07:06
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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07/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 14:00
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:06
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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21/07/2023 16:28
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819474-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB MA10464-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - OAB RS18668-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Que a parte requerida apresente manifestação nos autos sobre o pedido de desistência.
Prazo: 5 dias.
São Luís, 11 de julho de 2023.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria -
17/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
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08/07/2023 10:24
Juntada de petição
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07/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 23:48
Juntada de contestação
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10/06/2023 22:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:15
Juntada de petição
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30/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:43
Juntada de termo
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819474-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - OABMA10464-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA em desfavor do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 89467369).
Sustentou a requerente ser correntista e a requerida durante algum tempo ter descontado indevidamente o valor de R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), com a denominação “PREVISUL”.
Enfatizou que nunca autorizou o referido desconto ou contratou o mencionado serviço e os descontos perduram desde 2017.
Com o exposto, pleiteou que seja determinado que o requerido se abstenha/suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário, até decisão final, sob pena de multa.
Pois bem.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as alegações da requerente e os extratos financeiros, os descontos vêm sendo realizados desde 2017, ou seja, há cinco anos, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, Sra.
ANA RAIMUNDA FREIRE DA SILVA.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
11/04/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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