TJMA - 0821085-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:46
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:38
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821085-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRES DE JESUS COSTA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - MA20550-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas.
As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 96132385). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
As partes estão devidamente assistidas por advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas dispensadas Renunciado ao prazo recursal (item VIII - ID 96132385), determino seja certificado o trânsito em julgado e o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 7 de julho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023 -
20/07/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:18
Juntada de petição
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:44
Homologada a Transação
-
04/07/2023 13:45
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:25
Juntada de petição
-
11/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821085-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRES DE JESUS COSTA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - MA20550-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
07/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 22:10
Juntada de réplica à contestação
-
16/05/2023 02:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 15:39
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821085-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRES DE JESUS COSTA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - MA20550-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
12/05/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 14:22
Juntada de contestação
-
24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821085-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRES DE JESUS COSTA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - MA20550-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS –– e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de partes as acima mencionadas.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) a parte autora possui vínculo jurídico com a reclamada através do beneficiário nº 08650003106306007; b) que desde o início da vigência do presente contrato em nenhum momento deixou a autora de cumprir com a sua parte na avença, pagando a título de mensalidade o valor de R$ R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais); c) que esse valor ficou muito excessivo e saiu do orçamento da autora, por isso, no mês de janeiro deste ano, foi iniciado o processo de troca do plano; d) que devido à dificuldade e por não conseguir realizar a mudança do plano, a autora tentou o cancelamento do mesmo, tendo ainda mais dificuldade; e) que em continuidade dos fatos, durante esse período, a Autora solicitou a realização de um procedimento junto a Ré, e foi então, que aumentou ainda mais o abalo emocional da peticionante, pois teve o seu procedimento NEGADO; f) que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, acentuada à direita e moderada à esquerda, com degeneração axonal à direita; g) que diante do quadro apresentado e com o resultado dos demais exames, o médico conclui que o caso da paciente é de cirurgia, como meio imprescindível para evitar o agravamento do quadro de saúde da autora.
Como pedidos, a título de tutela provisória, a determinação judicial para que a parte ré autorize e custeie o procedimento de túnel do carpo - descompressão e microneurólise única, até quando se faça necessário ao restabelecimento da saúde da autora É o relevante.
Passo a decidir.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos indicam a hipossuficiência da parte autora.
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 89858240) –, além de ter sido requerido por profissional médico a realização da intervenção cirúrgica (ID 70043985) e a recusa do Plano de Saúde autorizar e custear as intervenções cirúrgicas (ID 89858253).
Consta igualmente dos autos relatório médico e exames realizados (ID´s 89858252 e 89858255).
A parte autora – indicam os autos – foi diagnosticada com SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL, ACENTUADA Á DIREITA E MODERADA À ESQUERDA, COM DEGENERAÇÃO AXONAL À DIREITA.
Relatório médico foi pela realização dos procedimentos cirúrgicos de: Túnel do carpo - descompressão - procedimento videoartroscópico de punho e túnel do carpo; 31403239 Microneurólise única.
Dispõe o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; […].
O art. 35-F da mesma Lei nº 9.656/1998 reza: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Sobreleva ainda a observação de que as intervenções cirúrgicas requisitadas pelo médico e recusados pela parte ré, conforme demonstrativo da tela do aplicativo apontam que a única opção de hospital especializado para tratamento do quadro de saúde da parte Autora, foi a Fundação Antônio Jorge Dino.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que a descrição médica aponta para o quadro clínico da parte autora como grave o suficiente para intervenções cirúrgicas, aliado ao fato de quadro clínico mais extremado.
A urgência da intervenção judicial, pois, se mostra útil, necessária e demonstrada. 2.4.
Da caução.
A parte autora se enquadra como economicamente hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade judiciária.
A caução, pois, está dispensada (art. 300, §1º, CPC). 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que os exames e os tratamentos médico, ao que indicam os autos, se fazem imprescindíveis mesmo para a preservação da vida da saúde e, quiçá, da vida da parte autora. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte ré, no prazo de até 72 h (setenta e duas horas), autorize e custeie os procedimentos solicitados na inicial, quais sejam: Túnel do carpo - descompressão - procedimento videoartroscópico de punho e túnel do carpo; 31403239 Microneurólise única.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de revelia, hipótese em que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/04/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807176-41.2023.8.10.0000
Jose Ribamar Alves Rocha
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Francini Oliveira Dresch
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 11:47
Processo nº 0801133-07.2023.8.10.0027
Angelina Silva da Luz
Banco Agibank S.A.
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 08:23
Processo nº 0800582-55.2023.8.10.0147
Otica Santa Luzia LTDA
Ana Lucia de Moura
Advogado: Helcrisia de Jesus Alves Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 22:06
Processo nº 0816195-15.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 11:00
Processo nº 0816195-15.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2016 10:29