TJMA - 0807176-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES ROCHA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/01/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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15/01/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2023 18:31
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR ALVES ROCHA - CPF: *61.***.*97-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/06/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES ROCHA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:47
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807176-41.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº . 0800380 05 2023 810 0139 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A): FRANCINI OLIVEIRA DRESCH (OAB/RS Nº 89.784) AGRAVADO(A): BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/MA Nº 15.185-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA RECURSAL E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO José Ribamar Alves da Rocha, em 31/03/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal e atribuição de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 09/03/2023 (Id. 87391431 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, Dr.
Paulo de Assis Ribeiro, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com Pedido Liminar ajuizada em 02/03/2023, por Banco RCI Brasil S.A, assim decidiu: “...O pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69, é a comprovação da mora.
No caso em tela, uma vez que constam dos autos o contrato de alienação fiduciária e o documento que comprova a constituição em mora do devedor, o que é imprescindível, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, como seja, um veículo, Marca RENAULT Modelo DUSTER ICONIC 1.6,Ano 2020 Cor Bege, Placa PTZ1H51 Chassi n° 93YHJD208MJ762237, que deverá ser entregue ao representante da autora ou a quem esta indicar..." Em suas razões recursais constantes no Id. 24688326, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...o valor da causa esta erroneamente calculado e o valor é a referencia para a purga da mora, possibilitando a restituição do bem, sendo equivocado o valor apontado, isso gera a frustração da purga da mora, devendo a inicial ser julgada a inépcia da inicial, extinguindo-se o feito com a restituição do bem ao Agravante." Aduz mais, que "...a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a notificação atingiu seu objetivo, uma vez que, não tendo o recebedor qualquer relação com o destinatário da correspondência, exsurge contexto propício a fraudes.
Se qualquer pessoa pode assinar e validar a notificação, até mesmo o próprio preposto do banco, resta inviável o direito ao contraditório do devedor, já que inoportuniza sua defesa..." Com esses argumentos, requer "...a.
O recebimento e admissão do presente Agravo de Instrumento, tendo vista o preenchimento de todos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; b.
Monocraticamente, a antecipação da tutela recursal, para fins de que o Relator revogue a concessão da busca e apreensão do bem e consequentemente determine a imediata restituição do veículo à parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a qual sugere o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à tabela FIPE do veículo na data da apreensão, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil; c.
A concessão, na integralidade, dos benefícios da justiça gratuita em âmbito recursal, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil pois a renda mensal do Agravante; d.
No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja revogada a concessão de busca e apreensão..." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de tutela de urgência recursal e atribuição de efeito suspensivo, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal e atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
10/04/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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