TJMA - 0815192-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:47
Juntada de petição
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05/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:48
Juntada de petição
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09/04/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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01/03/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
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27/02/2024 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:26
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 11:27
Juntada de diligência
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19/12/2023 12:44
Juntada de petição
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14/12/2023 11:07
Juntada de petição
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12/12/2023 04:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:56
Juntada de Mandado
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07/12/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 18:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/12/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:27
Juntada de petição
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29/11/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 22:56
Juntada de diligência
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13/11/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:41
Juntada de Mandado
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03/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:05
Juntada de petição
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA PINHEIRO em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:56
Juntada de diligência
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04/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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13/04/2023 15:14
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815192-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: JEFERSON FRANCA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco Itaucard S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-70, em desfavor de Jeferson Franca Pinheiro, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*48-34, ambos devidamente qualificados nos autos.
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de tal benefício depende de prova inequívoca de sua insuficiência de recursos.
Assim, a parte interessada deve comprovar a sua situação financeira (Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021).
No presente caso, vejo que a parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita, tampouco juntou comprovante de pagamento das custas iniciais.
Dessa forma, em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessada que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Por fim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015, indefiro a tramitação sigilosa, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação do presente cadastro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
10/04/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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