TJMA - 0800490-06.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2023 11:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2023 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 09:10 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 09:10 Juntada de despacho 
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                                            12/06/2023 09:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            12/06/2023 09:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/06/2023 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2023 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 07:00 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:13 Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 07/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:35 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:33 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800490-06.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RENILSON ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Reclamado: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
 
 Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
 
 Wancleide Lima Moreno Servidor(a) Judiciário
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                                            23/05/2023 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 10:29 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800490-06.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RENILSON ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Reclamado: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA: " Narra a parte autora que começou a receber ligações frequentes e insistentes acerca de cobrança de dívidas.
 
 Assim, constatou no site do SERASA, a existência de dívidas vencidas e não pagas, quais sejam: Número do contrato 70410895, data de origem 10/06/2012, valor atual R$724,62 e Número do contrato 5055178, data de origem 01/04/2013, valor atual R$ 411,74.
 
 Afirma que tais dívidas já se encontram prescritas, e em razão disso, não pode a requerida se utilizar de qualquer meio de cobrança ou a negativação.
 
 Assim, requer que a requerida exclua seu nome dos órgãos de proteção.
 
 No mérito, a procedência da ação, com o reconhecimento da prescrição dos débitos e indenização por dano moral.
 
 Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
 
 O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida.
 
 Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Ao mérito.
 
 Passo a decidir.
 
 Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a relação contida na presente demanda é de consumo, deste modo regulada pelo CDC, sendo imperativo o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, e comportando ainda a inversão do ônus da prova (art.6º , VIII, CDC).
 
 A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta das requeridas ao cobrar dívida prescrita.
 
 Conforme os documentos carreados aos autos, constata-se de fato que os débitos cobrados são datados do ano de 2012 e 2013.
 
 O STJ firmou entendimento que a negativação em órgãos de proteção ao crédito podem existir até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição, vejamos: Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
 
 Desta maneira, considerando que as dívidas dos autos são dos anos de 2012 e 2013, as mesmas não poderiam constar nos órgãos de proteção, pois estão prescritas.
 
 Ocorre que, conforme demonstrado pela requerida, o nome do autor não encontra-se negativado, mas apenas consta débito em seu CPF no SERASA LIMPA NOME, sendo meio de cobrança administrativa de dívidas.
 
 Desta maneira, verifica-se que o débito aqui debatido encontra-se no SERASA LIMPA NOME e que o mesmo não é uma plataforma pública, a parte só tem acesso utilizando o seu CPF e senha individual.
 
 Ou seja, os débitos ali presentes não podem ser visualizados por qualquer pessoa, mas apenas pelo próprio devedor, que tem a possibilidade de negociar sua dívida com a empresa.
 
 Diferente do que menciona o autor, uma dívida prescrita não se torna inexistente, podendo ser realizada a sua cobrança por meios extrajudiciais a qualquer momento, posto que permanece a obrigação natural.
 
 Além disso, a parte autora não juntou aos autos qualquer prova da ocorrência das inúmeras ligações de cobranças que supostamente ocorreram.
 
 Assim, considera-se que o SERASA LIMPA NOME é uma plataforma extrajudicial de cobrança de dívidas e por isso, devido a inclusão da dívida no CPF do autor, tendo em vista que o pagamento não fora realizado.
 
 No que tange aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
 
 Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável.
 
 Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem estar.
 
 Com efeito, no caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedor de reparação moral uma vez que da análise dos autos, verifica-se que o mesmo é devedor contumaz.
 
 O que se vê dos autos, é que a reclamante continua com débitos em aberto junto a reclamada, não havendo de se falar em danos a sua imagem, se não realizou os pagamentos no seu devido tempo.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
 
 Sem custas.
 
 Concedo o benefício da justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
 
 JUIZ DE DIREITO"
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                                            22/05/2023 11:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 11:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/05/2023 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2023 10:59 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            10/05/2023 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/04/2023 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 14:43 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 00:38 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800490-06.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RENILSON ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Reclamado: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO: " Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia fixa, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
 
 JUIZ DE DIREITO"
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                                            24/04/2023 09:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 23:53 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2023 23:53 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            20/04/2023 23:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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