TJMA - 0800490-06.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:10
Juntada de despacho
-
12/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/06/2023 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800490-06.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RENILSON ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Reclamado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
Wancleide Lima Moreno Servidor(a) Judiciário -
23/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:29
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800490-06.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RENILSON ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Reclamado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA: " Narra a parte autora que começou a receber ligações frequentes e insistentes acerca de cobrança de dívidas.
Assim, constatou no site do SERASA, a existência de dívidas vencidas e não pagas, quais sejam: Número do contrato 70410895, data de origem 10/06/2012, valor atual R$724,62 e Número do contrato 5055178, data de origem 01/04/2013, valor atual R$ 411,74.
Afirma que tais dívidas já se encontram prescritas, e em razão disso, não pode a requerida se utilizar de qualquer meio de cobrança ou a negativação.
Assim, requer que a requerida exclua seu nome dos órgãos de proteção.
No mérito, a procedência da ação, com o reconhecimento da prescrição dos débitos e indenização por dano moral.
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao mérito.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a relação contida na presente demanda é de consumo, deste modo regulada pelo CDC, sendo imperativo o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, e comportando ainda a inversão do ônus da prova (art.6º , VIII, CDC).
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta das requeridas ao cobrar dívida prescrita.
Conforme os documentos carreados aos autos, constata-se de fato que os débitos cobrados são datados do ano de 2012 e 2013.
O STJ firmou entendimento que a negativação em órgãos de proteção ao crédito podem existir até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição, vejamos: Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Desta maneira, considerando que as dívidas dos autos são dos anos de 2012 e 2013, as mesmas não poderiam constar nos órgãos de proteção, pois estão prescritas.
Ocorre que, conforme demonstrado pela requerida, o nome do autor não encontra-se negativado, mas apenas consta débito em seu CPF no SERASA LIMPA NOME, sendo meio de cobrança administrativa de dívidas.
Desta maneira, verifica-se que o débito aqui debatido encontra-se no SERASA LIMPA NOME e que o mesmo não é uma plataforma pública, a parte só tem acesso utilizando o seu CPF e senha individual.
Ou seja, os débitos ali presentes não podem ser visualizados por qualquer pessoa, mas apenas pelo próprio devedor, que tem a possibilidade de negociar sua dívida com a empresa.
Diferente do que menciona o autor, uma dívida prescrita não se torna inexistente, podendo ser realizada a sua cobrança por meios extrajudiciais a qualquer momento, posto que permanece a obrigação natural.
Além disso, a parte autora não juntou aos autos qualquer prova da ocorrência das inúmeras ligações de cobranças que supostamente ocorreram.
Assim, considera-se que o SERASA LIMPA NOME é uma plataforma extrajudicial de cobrança de dívidas e por isso, devido a inclusão da dívida no CPF do autor, tendo em vista que o pagamento não fora realizado.
No que tange aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem estar.
Com efeito, no caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedor de reparação moral uma vez que da análise dos autos, verifica-se que o mesmo é devedor contumaz.
O que se vê dos autos, é que a reclamante continua com débitos em aberto junto a reclamada, não havendo de se falar em danos a sua imagem, se não realizou os pagamentos no seu devido tempo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem custas.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
JUIZ DE DIREITO" -
22/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:43
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800490-06.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RENILSON ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Reclamado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO: " Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia fixa, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
JUIZ DE DIREITO" -
24/04/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 23:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800477-28.2023.8.10.0099
Maria da Paz Borges Leal
Banco Pan S/A
Advogado: Luiz Fernando Nunes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 17:35
Processo nº 0800034-77.2020.8.10.0036
Silas Alves de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Mota da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 11:09
Processo nº 0800262-11.2023.8.10.0048
Jose Orlando Cabral de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 17:00
Processo nº 0800660-60.2023.8.10.0014
Edson Sampaio da Silva
Elite Car Veiculos e Servicos LTDA
Advogado: Flavia Costa e Silva Abdalla
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 14:14
Processo nº 0800490-06.2023.8.10.0009
Renilson Alves dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 09:59