TJMA - 0800660-60.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 00:58
Decorrido prazo de KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS em 18/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES GOMES em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:03
Decorrido prazo de KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS em 03/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:37
Juntada de termo
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03/07/2024 18:41
Juntada de petição
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26/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:54
Juntada de termo
-
24/06/2024 09:51
Juntada de termo
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20/06/2024 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:41
Juntada de Ofício
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19/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:58
Juntada de Ofício
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02/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:18
Juntada de petição
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03/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES GOMES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:15
Decorrido prazo de KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:53
Juntada de termo
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15/03/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES GOMES em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:30
Juntada de Ofício
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20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:35
Juntada de termo
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19/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:09
Juntada de petição
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15/02/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:07
Juntada de termo
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14/02/2024 17:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIS ALVES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 21:14
Juntada de diligência
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18/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800660-60.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EDSON SAMPAIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GONCALVES GOMES - MA23640, KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS - MA24146 DEMANDADO: ELITE CAR VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA (OAB 5385-MA), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de outubro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
16/10/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 07:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2023 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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13/10/2023 08:36
Juntada de termo
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13/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIS ALVES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:40
Juntada de diligência
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13/09/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 13:27
Decorrido prazo de KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:27
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES GOMES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES GOMES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:17
Juntada de petição
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14/07/2023 07:36
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800660-60.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EDSON SAMPAIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS GONCALVES GOMES - MA23640, KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS - MA24146 DEMANDADO: ELITE CAR VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
O autor pediu: justiça gratuita; tutela antecipada para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes do SERASA; condenação dos réus a realizarem transferência para o nome do novo adquirente do bem móvel; confirmação da tutela para transferir as dívidas de licenciamento e IPVA do veículo objeto desta demanda, no total de R$ 4.027,32, para o nome do adquirente do veículo, desde a data da realização da venda deste; condenação do primeiro e segundo requeridos ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em suma, o autor afirma que em 22/11/2020 vendeu seu veículo Sandero, placa QPM6G84, Renavam *11.***.*46-10, a Elice Car Veículos, ao preço de R$ 34.000,00, pagos mediante conta bancária da MR Corretores de Seguros Ltda., cujo CNPJ era empregado pela primeira; que em 27/02/2023 teve ciência de que seu nome estaria negativado e na dívida ativa do Estado do Maranhão por débitos de IPVA e licenciamento que somam R$ 4.027,32; que tentou solucionar a situação junto as requeridas que informaram que o novo adquirente do veículo foi Luís Alves dos Santos, sendo que o carro inclusive é objeto de busca e apreensão; que a negativação o tem impedido de obter financiamento imobiliário residencial.
Em sua contestação, Elite Car, suscitou ilegitimidade passiva, eis que o veículo em questão foi vendido e entregue a Luís Alves dos Santos, mediante financiamento, de modo que o veículo não lhe pertence, apontando que toda negociação se deu entre o autor e o sr.
Lu[is Alves e que a Elite Car somente foi instrumento utilizado pelas partes envolvidas para efetuar o financiamento.
No mérito, afirmou que o negócio se deu apenas entre autor e Luís Alves dos Santos, sendo que o autor teria informado o desejo de venda do veículo sendo-lhe apresentado o Luís Alves como interessado na compra; que por ter cadastro nas instituições financeiras, viabilizou o financiamento, sendo que o carro já saiu vendido da loja, de modo que as responsabilidades inerentes ao carro são de seu novo proprietário.
Apontou a inexistência de nexo de causalidade e encerrou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Luís Alves dos Santos, não ofertou contestação escrita, sendo tomado seu depoimento pessoal como meio de defesa, conforme ata de audiência Id 95595671, e registro de áudio e vídeo disponível em PJE Mídias, a partir 05min00seg, tendo afirmado que não comprou o carro diretamente do autor, que a aquisição foi na Elite Car, mediante financiamento pelo Banco Pan, que o veículo foi objeto de assalto vindo a sofrer perda total em acidente. É o pertinente.
Decido.
Trato da preliminar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Elite Car tendo em vista que no bojo de sua peça de defesa percebe-se facilmente que assume ter alguma participação no negócio de compra e venda do veículo do autor de modo que pode muito bem figurar no polo passivo da demanda em que se discute transferência de titularidade de veículo e responsabilidade civil decorrente dessa relação.
Trato dos pedidos da inicial.
O pedido para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes do Serasa deve ser encerrado sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, qual seja, enumeração do polo passivo de quem determinou a anotação, no caso o Estado do Maranhão – Secretaria de Estado da Fazenda, conforme extrato Searasa Id 90630644.
Assim, não integrado o Estado do Maranhão o presente feito, e sendo derradeiro interessado jurídico na anotação, não deve prosperar essa pretensão, ante a falta viabilização de contraditório e ampla defesa.
Não se olvida que a participação do Estado do Maranhão importa em incompetência material absoluta deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Os pedidos para transferência de titularidade de veículo e débitos de licenciamento e IPVA ao novo proprietário deve ser acatado, haja vista que o demandado Luís Alves dos Santos, em seu depoimento, reconheceu a aquisição do veículo mediante financiamento, o qual encontra-se comprovado no Id 90630654 (cédula de crédito bancário) e Id 90630658 (registro de gravame).
Esse pedido deve ser cumprido não somente pelo terceiro réu, mas, também, pela primeira e segunda demandadas.
Isto porque a alegação delas de que não participaram da negociação do veículo encontra-se desprovida de suporte fático.
A contestação é desprovida de documentos probatórios do negócio, é verdade, o que sinalizaria o acerto no acolhimento de sua alegação quanto a fato negativo.
Contudo, o autor comprova que recebeu preço da venda do carro diretamente de conta vinculada a essas rés, conforme Id 90630634, o que significa dizer que o autor não recebeu qualquer valor decorrente do financiamento contratado pelo terceiro requerido, pois, se o tivesse, figuraria o agente financiador como remetente e não pessoa jurídica vinculada as rés.
Ademais, o terceiro requerido confirmou em seu depoimento que realizou compra do carro junto as rés, e não junto ao autor.
Portanto, primeira e segunda requeridas devem responder solidariamente ao terceiro demandado na execução deste pedido.
Não obsta o acatamento do pedido supra a alegação de perda total do veículo, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o sinistro, sua extensão e a irrecuperabilidade do veículo, sendo insuficiente a exibição de boletim de ocorrência desacompanhada de outros documentos, como por exemplo, fotografias, laudo pericial do acidente, inquérito policial, recibos com reboque ou abertura de procedimento de baixa do registro junto ao Detran/Ma.
O boletim de ocorrência policial constitui-se em mero registro de alegação, que por isso mesmo, não possui força probatória suficiente para o convencimento da ocorrência da perda total.
Quanto ao pedido de responsabilização civil por dano moral, entendo que deva ser realizada extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que a despeito de ação ser um direito público subjetivo, de modo que a pretensão reparatória possa ser dirigida conforme livre faculdade do autor, entendo que esta se revela inepta, tendo em vista que essa liberdade de escolha não é absoluta, eis que a causa de pedir da responsabilidade civil, qual seja, a negativação sofrida pelo autor, não repousa somente em eventual falha de prestação de serviço da primeira e segunda requeridas, mas, também, decorre de omissão do terceiro demandado para com as obrigações tributárias, de modo que o caso reclama uma solução só ante a natureza do direito discutido, não havendo qualquer pedido do autor para que seja declarada isenção de responsabilidade civil do terceiro demandado, o que perpetua a insegurança jurídica da situação.
Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, para determinar que os três demandados, ELITE CAR VEÍCULOS LTDA., CNPJ sob o n.º 20.***.***/0001-42; ELITE CAR VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-93 (MR CORRETORES DE SEGUROS LTDA.); e LUIS ALVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*72-34, promovam, a suas expensas, solidariamente e em até sessenta dias, a transferência de titularidade do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 10, preto, RENAVAM nº1170646210, placa QPM6G84, bem como de todos os débitos de licenciamento e IPVA vencidos após 25/11/2020, do atual titular, o autor EDSON SAMPAIO DA SILVA, CPF *32.***.*40-72, para o terceiro demandado LUIS ALVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*72-34, sob pena de multa a ser cominada de modo solidário aos três demandados em caso de descumprimento injustificado.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de: retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do Serasa, por ausência da condição da ação; responsabilização civil da primeira e segunda requeridas por dano moral por inépcia da inicial.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Indefiro o pedido por gratuita do autor, conforme fundamentado acima.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
10/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:04
Juntada de termo
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27/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2023 10:45
Juntada de termo
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27/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800660-60.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EDSON SAMPAIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS GONCALVES GOMES - MA23640, KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS - MA24146 DEMANDADO: ELITE CAR VEICULOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/06/2023 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 26 de junho de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
26/06/2023 21:43
Juntada de contestação
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26/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:13
Juntada de termo
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24/06/2023 10:59
Juntada de petição
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22/06/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800660-60.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EDSON SAMPAIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS GONCALVES GOMES - MA23640, KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS - MA24146 DEMANDADO: ELITE CAR VEICULOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MATHEUS GONCALVES GOMES (OAB 23640-MA), KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS (OAB 24146-MA), da DECISÃO de ID nº 90645654, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...) Analisando a priori os autos, entendo que não há probabilidade do direito afirmado pela parte reclamante. para uma antecipação nos moldes pedidos.
A ação foi proposta em desfavor de empresas privadas e pessoa física que negociaram e compraram o veículo em questão.
A Serasa não é parte no processo.
O credor que negativou os dados da parte autora nos dados do SERASA é o Estado do Maranhão que, também, não é e nem pode ser parte neste Juizado Cível.
Além do que para se fazer um Juízo se houve ou não falha na prestação do serviço das empresas requeridas, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito, já que entre a venda, financiamento, compra e gravame do veículo só se passaram dos dias, de 23 a 25 de novembro de 2022.
Vale ainda ressaltar, que a audiência de conciliação, instrução e julgamento está designada para data próxima, onde serão produzidas todas as provas e proferida decisão.
Dessa forma, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/06/2023 09:45h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 25 de abril de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
25/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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