TJMA - 0803669-86.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:34
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BERNADETE DE JESUS ASSUNCAO SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BERNADETE DE JESUS ASSUNCAO SILVA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803669-86.2023.8.10.0060 AUTOR: BERNADETE DE JESUS ASSUNCAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA BERNADETE DE JESUS ASSUNÇÃO SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, alegando que NÃO ASSINOU O CONTRATO DE Nº 0123288382419, no valor de R$ R$ 8.070,00 (oito mil e setenta reais) e informa que este é nulo.
Diz que não autorizou os descontos e que o Estatuto do Idoso foi desrespeitado.
Requer o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade dos descontos realizados, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, a condenação do demandado em danos e em repetição de indébito. É o relatório.
Fundamento.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório o direcionamento no sentido do reconhecimento do instituto da prescrição, pelo que se entende que com as provas existentes nos autos é possível o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
As regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entende-se, dessa forma, que as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
A parte demandante objetiva imputar responsabilidade à financeira demandada no que se refere à cobrança indevida (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de nº 0123288382419), tendo prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciado a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Nos contratos consignados, entende-se que a contratante tomou conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, Rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, a partir do primeiro desconto, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM ALIENADO PROVENIENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ADQUIRIDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 206 § 5º I DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO CONSIDERANDO A DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO A SER PAGA CONSIGNADA NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - 08/01/2008.
AÇÃO PROPOSTA EM 21/11/2014 - FLS. 02.
PRAZO QUINQUENAL EXPIRADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
I - Evidenciado no processo que o prazo para a propositura da demanda cabível não foi observado pelo autor da ação, a prescrição há de ser reconhecida, como no caso presente, logo, a sentença merece ser mantida com o desprovimento do apelo ora em destaque.
II - Apelação desprovida. (TJMA - AC: 00039820320148100026 MA 0305302018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 19/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC.
I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública.
II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal, contado da ciência do dano e da autoria.
III - Apelação provida.
Retorno dos autos à origem para regular tramitação.(TJ-MA - AC: 00012114520168100038 MA 0109182019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020 00:00:00) Portanto, o prazo prescricional por eventual DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito e sua autoria, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a parte autora ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em 20 de abril de 2023 questionando a legalidade do empréstimo celebrado em 05/08/2015 (extrato de ID 90484961) informando não ter conhecimento do citado contrato.
CONFORME A PARTE DEMANDANTE INDICA NA INICIAL, o contrato ora impugnado foi supostamente assinado pelas partes NO ANO DE 2015, tendo o PAGAMENTO DA PRIMEIRA prestação (contrato de nº 0123288382419) ocorrido em AGOSTO DE 2015, que é considerada a data em que a parte autora teve ciência do dano, conforme INDICADO PELA PRÓPRIA AUTORA EM SEDE DE EXORDIAL.
Destaca-se que o contrato ora analisado encontra-se encerrado, tendo sido encerrado com o pagamento integral das parcelas a vários anos.
Portanto, o implemento do prazo prescricional, iniciado em AGOSTO de 2015 (CIÊNCIA DOS DESCONTO POR PARTE DA AUTORA), RESTOU CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, RESTA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO REFERENTE AO contrato de nº 0123288382419, consoante fundamentação acima, considerando que a parte autora tinha até outubro de 2019 para ingressar com presente ação.
Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 24 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 20:32
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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