TJMA - 0800703-62.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:44
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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08/01/2024 21:51
Juntada de petição
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06/01/2024 12:35
Juntada de petição
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18/12/2023 15:53
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:28
Juntada de petição
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05/12/2023 08:00
Decorrido prazo de FERNANDA KARINA NASCIMENTO CORREA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:00
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800703-62.2023.8.10.0154 AUTOR: FERNANDA KARINA NASCIMENTO CORREA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA VIANA COSTA - MA14753, DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 REU: C&A MODAS LTDA.
Advogados do(a) REU: ERIDIANA ROSA DA SILVA - RJ209859, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - RJ231352 SENTENÇA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, postergo a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada, consoante as disposições legais do artigo 54, Lei 9.099/95.
Alega a autora FERNANDA KARINA NASCIMENTO CORREA que realizou uma compra na empresa C&A MODAS LTDA, em 11/08/2022, e passou seu catão como forma de pagamento.
No entanto, a atendente do caixa informou que não havia sido concluído o pagamento e a autora efetuou o pagamento por meio de pix no valor da compra.
Tendo verificado que a compra fora cobrada no cartão, a autora esperou o estorno do valor no cartão o que não aconteceu até o ajuizamento da presente demanda.
A autora juntou documentos comprobatórios das suas alegações, ID’s 89546443, 89546446, 89546447, 89546465, 89546458, 89546459 e 89546464.
A empresa reclamada C&A MODAS LTDA em sua contestação, id 93588318, negou todos os fatos alegados pela autora, posto não ter havido nenhum descaso ou resistência às solicitações do autor, em razão de não ter sido acionada.
Ainda que diante dos fatos alegados expostos pela autora nenhum dano moral indenizável ocorreu, não passando de mero aborrecimento.
O cerne da questão é definir se houve pagamento em duplicidade e se tal situação geraria dano moral.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de relações de consumo de fornecimento de bens e serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – grande comércio do ramo varejista –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores de bens e serviços respondem, solidariamente, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, compulsando as provas constantes nos autos, percebe-se que a alegação da autora é que pagou em duplicidade, pois realizou pagamento no cartão após ter sido informado pela funcionária da requerida de que o pix que havia feito não tinha sido reconhecido pelo sistema da loja, no entanto o pagamento foi em duplicidade e mesmo tendo procurado para solucionar o problema não houve nenhuma solução plausível e, por isso, foi obrigada a ajuizar a presente demanda, ID’s 89546443 e 89546446.
Ora, da simples observação dos documentos acostados aos autos vê-se que assiste razão à autora e a requerida em sua contestação não traz qualquer justificativa do motivo de não ter estornado o valor pago em duplicidade.
Acrescento que a própria requerida forneceu documento atestando à autora seu erro e seu compromisso de devolver o valor pago em duplicidade e não constam provas nos autos acerca da devolução, ID 89546447.
E as conversas com seus prepostos demonstram que o ato ilícito ocorreu e que nenhuma providência plausível foi tomada para a devolução do valor pago em duplicidade, ID 89546457.
No tocante à repetição de indébito em dobro não se verificam os requisitos necessários para a configuração, posto que o Parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao dizer somente em caso de cobrança indevida teria direito ao pagamento em dobro do que pagou em excesso, o que não se verifica no presente caso, em razão de na presente situação o pagamento de compras ter sido feito em dobro no momento da compra, portanto cabendo à devolução do valor de forma simples.
Por outro lado a conduta desidiosa da reclamada em não resolver o problema da devolução do valor pago em duplicidade, impôs à consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, posto que deixou de usufruir do seu dinheiro indevidamente, por defeito na prestação de serviço e não foi resolvido o problema pela demandada, causando danos visivelmente presumíveis (in re ipsa), estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável, especialmente por ter o consumidor ficado privado de ter à sua disposição o valor retido pela empresa requerida indevidamente, chegando a pagar novamente a compra no cartão.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio econômicas das partes, o que no presente caso entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) compatível, ante aos transtornos causados pela reclamada e as frustrações e demanda de tempo do reclamante para solucionar o problema, conforme fatos e fundamentos acima expostos.
Diante do exposto de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR C&A MODAS LTDA ao pagamento da: 1- quantia de R$ 405,93 (quatrocentos e cinco reais, noventa e três centavos) com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ1), a título de danos materiais; 2- quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, consoante Súmula 362/STJ2e Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão em favor FERNANDA KARINA NASCIMENTO CORREA, a título de danos morais.
Consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o pagamento em caso de recurso.
Publicado e registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de novembro de 2023.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando - 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023 1 Sumula 43 STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) 2 Sumula 362 STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)” -
16/11/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:51
Juntada de termo
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07/07/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:32
Juntada de petição
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30/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:14
Juntada de contestação
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:32
Publicado Citação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº 0800703-62.2023.8.10.0154 AUTOR: FERNANDA KARINA NASCIMENTO CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA VIANA COSTA - MA14753, DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 REU: C&A MODAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - RJ231352 Intimação do Advogado LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - RJ231352 para tomar ciência de inteiro teor dos Autos e de Certidao adiante transcrita: USANDO da faculdade que me confere a Lei CERTIFICO, de ordem do MM.
Antonio Agenor Gomes, Juiz de Direito Titular do 2 Juizado Especial Cível e Criminal do Termo de São Jose de Ribamar que foi designada nos autos do processo em epígrafe Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para a data de 05 de JULHO de 2023, às 10h20min, na sede deste Juizado.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, a meu cargo, na data de 14 de abril de 2023.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
14/04/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:44
Juntada de petição
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09/04/2023 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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