TJMA - 0800293-28.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:14
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/06/2024 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2024 09:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:44
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800293-28.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por GONÇALA ARAÚJO SANTOS SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Afirma a autora que celebrou contrato nº 0229015086820 de empréstimo consignado com o requerido com desconto em seu benefício previdenciário NB 1565477690.
Contudo, descobriu que o requerido celebrou, na verdade, um Empréstimo sobre a RMC - Reserva de Margem Consignável, o qual é descontado mês a mês da parte autora, o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de dezembro de 2015.
Argumentou que fora induzida a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado é feito na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja declarada a quitação do contrato de empréstimo, a devolução em dobro de todos os valores descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis para a propositura da ação, ID 87378072.
Deferido o benefício da justiça gratuita em decisão ID 87784617.
Determinada a citação da parte requerida, juntou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse em agir, conexão e prescrição, bem como impugnou a concessão de justiça gratuita.
No mérito, apresentou termo de adesão assinado pela parte autora (ID 89939405), afirmando que as informações acerca da contratação constam expressamente no documento.
Alegou também a regularidade da cobrança, a inexistência de danos morais e inviabilidade de inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou faturas do cartão de crédito e comprovante de TED (ID 91028870).
Em manifestação ID 90102848, o banco requerido juntou retificação da contestação, acrescentando preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Réplica apresentada em ID 93942249.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte autora manifestou-se informando que não possui novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide em ID 94600489.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, que fixou as teses seguintes: 1a TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6o, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2a TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o, IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pelo exposto, cabível o julgamento antecipado da lide, o que passo a fazer.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo banco requerido.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo banco requerido, na medida que o IRDR que trata da matéria não impõe como condição de procedibilidade a juntada do extrato bancário contemporâneo à época da contratação.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, pois ficou demonstrada a necessidade e utilidade do processo para a parte autora, pois esta não logrou êxito em solucionar o problema em foco de outra forma, o que ficou claro em razão da ausência de proposta de acordo no curso do presente feito.
Registre-se que a ausência de requerimento/reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de conexão, pois inexiste identidade de objetos entre as ações citadas pelo requerido, tendo em vista que os pedidos são distintos e tratam-se de empréstimos diferentes.
Outrossim, RECHAÇO a preliminar de prescrição da presente ação, pois o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc.
V do Código Civil não se aplica ao presente caso.
Ademais, por se tratar de prática ilícita comercial/bancária que atingiu consumidor potencial (art. 29 do CDC), o prazo prescricional seria aquele previsto no art. 27 do Código Consumerista, ou seja, quinquenal, que, no caso, ainda não se consumou, pois nos casos de obrigações sucessivas, conta-se a partir da última parcela do contrato.
Por fim, o requerido, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça deferida à parte autora, o que deve ser INDEFERIDO, haja vista a negativa do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).
Passo à análise do MÉRITO.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, alegando desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela regularidade de todas as formas de contrato de mútuo na 4ª TESE do IRDR acima colacionada, restando ao juízo acolher esse entendimento, com exceção de demonstração inequívoca dos vícios de consentimento ou dever de informação, ônus que a parte autora não se desincumbiu.
No caso dos autos, observa-se que contrariamente ao alegado pela parte autora, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento.
Em detida análise do documento apresentado na contestação pela parte requerida, consta expressamente a informação de que trata-se de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID 89939405).
Além disso, no documento supracitado, consta a “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO”, bem como o documento de ID 89939409 comprova transferência para a conta da parte autora no valor de R$1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).
Assim, os fatos acima expostos afastam a pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte autora pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte autora tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável.
Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1a Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte autora não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
E, dos autos, inexiste evidência de que a parte autora não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte autora, na forma expressamente detalhada nos documentos apresentados pela parte requerida.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800293-28.2023.8.10.0146 REQUERENTE: GONCALA ARAUJO SANTOS SOUZA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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