TJMA - 0801923-06.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:59
Juntada de termo
-
31/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:04
Juntada de despacho
-
22/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/01/2024 19:32
Juntada de contrarrazões
-
27/12/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:51
Juntada de apelação
-
22/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801923-06.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 106154754 Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) ao se dirigir à agência do INSS, descobriu a existência de um empréstimo não autorizado junto à parte ré; e c) a cobrança é indevida porque a dívida não existe.
Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora, por seu advogado, atendeu a determinação deste Juízo.
Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) o contrato foi regularmente celebrado entre as partes; b) originalmente a parte autora celebrou o contrato junto ao Banco Mercantil; c) posteriormente, o crédito foi cedido para o Banco Bradesco; d) a parte autora pretende enriquecer-se ilicitamente, questionando dezenas de contratações que realizou; e) a presente demanda é conexa com dezenas de outras propostas pela parte autora; f) caso não reconhecida a contratação, requer a devolução dos valores creditados em favor da parte autora; g) e) inexiste dano moral ou material a ser indenizado; e f) a parte autora litiga de má-fé, devendo ser condenada ao pagamento de multa.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Réplica à contestação.
Saneado o feito, rejeitada as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, imposto à parte autora o ônus de juntar aos autos seu extrato bancário referente ao período da contratação, sob pena do reconhecimento de que os numerários lhe foram disponibilizados, bem como a realização de consulta junto ao BACENJUD e expedição de ofício à instituição financeira e a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
A parte autora, por seu advogado, pugnou pela nulidade da contratação por divergência de assinatura, enquanto a parte ré manifestou-se intempestivamente.
Juntada aos autos cópia da ordem de pagamento referente aos valores indicados na contratação, tendo por beneficiária a parte autora.
A parte autora, por seu advogado, impugnou a cópia da ordem de pagamento.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultas as partes acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Já enfrentadas.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).
A parte ré juntou cópia do contrato de concessão de empréstimo celebrado entre as partes (ID 93422995), bem como comprovante de ordem de pagamento, tendo por beneficiária a parte autora, a qual foi representada por procurador (ID’s 93422995, 105119017, 105119018 e 105119020).
Ademais, não obstante a parte autora alegue que o valor foi recebido por procurador, não produziu nenhuma prova de que a respectiva representação seja fraudulenta.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO.
TED.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
Empréstimo consignado.
O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato.
O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora.
Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita.
Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira.
Sentença que se reforma.
Pedido insculpido na inicial julgado improcedente.
Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 12.05.2017).
Da litigância de má-fé.
Afirma a parte autora ter sido indevidamente cobrada em decorrência de empréstimo que não contratou e cujo valor não recebeu.
A apresentação de documentos pela parte autora revelou o recebimento do crédito decorrente do empréstimo impugnado.
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), devendo sofrer as sanções pertinentes.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 13 de novembro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/11/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:22
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Processo n.º 0801923-06.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 94333503, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para que se manifeste(m), no prazo de 05(cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) à ID Num. 105119017; 105119018 e, ID Num. 105119020.
Açailândia, 30 de outubro de 2023.
JOSIVAN SILVA CAMPISTA Auxiliar/Tecnico Judiciario -
30/10/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:14
Juntada de termo
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22/08/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:22
Juntada de Ofício
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21/08/2023 09:21
Desentranhado o documento
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21/08/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 15:01
Juntada de petição
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03/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:59
Juntada de petição
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17/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801923-06.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 94333503 Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o empréstimo foi pago por meio de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado (Banco do Brasil, agência 1311), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
Apresentado o documento, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 12 de junho de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/06/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:43
Juntada de réplica à contestação
-
01/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801923-06.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Açailândia, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
30/05/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:52
Juntada de contestação
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11/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801923-06.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 91687718 Acolho a emenda promovida pela parte autora.
Considerando que é comum a não realização de acordo nas demandas que tratam dos fatos narrados na inicial, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a sua realização somente atrasaria a marcha processual, sem a obtenção de resultado prático.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ).
Açailândia, 8 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:26
Juntada de petição
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16/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801923-06.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO 88973552 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos constato que a parte autora juntou histórico de consignações de forma incompleta, onde consta apenas os empréstimos, sem qualquer identificação, não sendo possível mensurar se realmente lhe pertence.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, juntando o histórico de consignações completo, devidamente atualizado com empréstimos ativos e excluídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 29 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
11/04/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:49
Juntada de termo
-
29/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801923-06.2023.8.10.0022
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