TJMA - 0800323-02.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:33
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. -
27/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:01
Juntada de petição
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06/10/2023 13:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:57
Juntada de apelação
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09/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800323-02.2023.8.10.0134 AUTOR: SEBASTIÃO BARBOZA SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Sebastião Barboza Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0123375228907.
Ela assevera que não anuiu com as contratações.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 89470714 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu contestou no ID nº 94703766.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 94763128.
Réplica apresentada no ID nº 96089511.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 96720410, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 97843862 e 98171733.
Instado a juntar extratos bancários, o autor não o fez.
Audiência de instrução realizada no ID nº 100171687, oportunidade na qual foi ouvido o autor, foi indeferida diligência requerida por este e as partes ofertaram suas derradeiras alegações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Questões preliminares e prejudiciais de mérito já enfrentadas e afastadas quando da decisão saneadora do processo.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse diapasão, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 89351951 nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos da parte autora, que seriam referentes ao contrato supramencionado.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alegou que reverteu a quantia emprestada à parte autora.
Nesse ponto, atento à tese 1ª firmada no IRDR nº 53.983/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimou-se a parte autora para que colaborasse com a justiça, juntando aos autos o extrato bancário de sua conta, referente ao período da contratação questionada.
No entanto, embora fosse seu o ônus de demonstrar o não recebimento da quantia emprestada, manteve-se inerte.
Destaque-se que a posse e uso da senha pessoal e intransferível do cartão da conta bancária e de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Não pode a instituição bancária ser responsabilizada pelo repasse da mesma para terceiras pessoas.
Logo, para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se necessário a reversão, em favor do réu, do valor transferido para a conta bancária daquele.
Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável.
Contudo, no caso em tela, o requerido sequer juntou cópia do contrato vergastado, mostrando-se injustificável sua conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123375228907 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Por seu turno, CONDENO a parte autora a restituir, em favor do réu, a quantia de R$ 7.756,61 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), referente à transferência de valores àquela, devidamente corrigido pelo INPC desde a liberação, podendo ser compensado com o valor que é devido àquela.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 35% e 65%, respectivamente.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada uma das partes pagar, em favor do causídico da outra, montante do valor arbitrado, na proporção especificada no parágrafo anterior.
Todavia, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas por ela devida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/09/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 21:33
Juntada de Certidão de juntada
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28/08/2023 17:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 16:00, Vara Única de Timbiras.
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25/08/2023 10:04
Juntada de petição
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20/08/2023 17:38
Juntada de petição
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18/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 11:01
Juntada de diligência
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16/08/2023 16:54
Juntada de petição
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15/08/2023 03:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800323-02.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 28/08/2023, às 16hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, inclusive concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor junte aos autos extratos bancários de sua conta, referentes aos meses de junho a agosto de 2019.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, Vara Única de Timbiras.
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08/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:35
Juntada de petição
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01/08/2023 06:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:17
Juntada de petição
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25/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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25/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800323-02.2023.8.10.0134 Autor: Sebastião Barboza Sousa Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Sebastião Barboza Sousa em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) a petição inicial é inepta; c) a parte autora não faz jus à justiça gratuita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Por sua vez, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos extratos da conta bancária titularizada por ela, entre os meses de junho e agosto de 2019, podendo a parte requerida, se entender necessário, cumprir essa diligência.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/07/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:12
Juntada de petição
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07/07/2023 12:08
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2023 12:03
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 09:10, Vara Única de Timbiras.
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15/06/2023 15:26
Juntada de contestação
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17/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:11
Juntada de petição
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26/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800323-02.2023.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo, para o dia 16/06/2023, às 09:10 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA -
24/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:10, Vara Única de Timbiras.
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17/04/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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