TJMA - 0800075-22.2021.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:09
Juntada de protocolo
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11/01/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:54
Juntada de protocolo
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22/06/2023 16:58
Juntada de protocolo
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22/06/2023 16:28
Juntada de protocolo
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19/06/2023 12:52
Juntada de protocolo
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25/05/2023 15:55
Juntada de protocolo
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25/05/2023 15:41
Juntada de protocolo
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25/05/2023 15:14
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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16/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RAMOS em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RAMOS em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:31
Juntada de diligência
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03/05/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:30
Juntada de diligência
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03/05/2023 05:45
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:58
Juntada de petição
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28/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 10:27
Juntada de diligência
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28/04/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 10:26
Juntada de diligência
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25/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 15:35
Juntada de diligência
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25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do Processo: 0800075-22.2021.8.10.0129 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA Réu: LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e outros (2) LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PENA: 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 289 (DUZENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA; CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEi Nº. 8.069/90).
PENA: 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
DANIELSON BORGES DOS SANTOS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PENA 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 246 (DUZENTOS E QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA; CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEi Nº. 8.069/90).
PENA: 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
RODRIGO DA SILVA RAMOS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PENA: 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 269 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA.
RELATÓRIO Nome das Partes: DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA vs.
LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e outros (2).
Identificação do Caso: Consta nos autos Inquérito Policial que subsidiou a denúncia alegando que os réus, nos dias 19, 20 e 21 de Novembro de 2020, nesta cidade, associados para prática de crimes, em unidade de desígnios e consciência da ação, usando simulacros de armas de fogo para ameaçarem as vítimas, subtraíram para si bens móveis destas, consistentes em 01 motocicleta Honda CG Fan 150, cor preta, Placa OXX-5945 (Enny Cassio Sá Ferreira); R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), 05 frascos de perfumes, 01 cordão de ouro, 01 aparelho de celular Moto G7 bege (Wesley Miranda do Nascimento); 01 veículo Hyundai HB20, cor prata, Placa AFY8E00, 01 aparelho de celular Iphone 8 Plus (Jones Gomes Araújo); e 01 motocicleta Honda Titan 125, cor preta, Placa MVV-8703 (Gabriel Carvalho e Silva).
Suma do pedido: A condenação dos réus LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA E DANIELSON BORGES DOS SANTOS nas penas do art. 157, §2º, II e IV c/c art. 288 c/c art. 71, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei nº. 8.069/90.
A condenação do réu RODRIGO DA SILVA RAMOS nas penas do art. 157, §2º, II c/c art. 288 c/c art. 71, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei nº. 8.069/90.
Resposta à acusação: DANIELSON BORGES DOS SANTOS e RODRIGO DA SILVA RAMOS: alegam que a denúncia não deve prosperar em virtude dos elementos de convicção estarem baseados apenas em supostas confissões dos réus (ID’s 54402665 e 55777952).
LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA: reserva-se a defesa técnica à dedução de suas teses para após a fase instrutória do feito (ID 57141777).
Principais ocorrências: a) Denúncia recebida em 15.07.2021 (ID 49059057); b) Decretada a prisão preventiva de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e RODRIGO DA SILVA RAMOS (ID 40999701); c) Audiência de instrução (ID 57724849); d) Alegações do Ministério Público por memoriais postulando a condenação dos réus (ID 58384520); e) Memoriais da defesa de RODRIGO DAS SILVA RAMOS, alegando que a junção da condenação do réu pelos arts. 157, §2º, II e art. 288 configuraria bis in idem e que não houve prévia intenção do cometimento de outros delitos a não ser um crime de roubo, de modo que os outros crimes foram praticados por consequência de falhas na empreitada inicial.
Por fim, manifesta pela condenação do réu somente pelo crime do art. 157, §2º., II, IV e V, do Código Penal (ID 59121948). f) Memoriais da defesa de DANIELSON BORGES DOS SANTOS, sustentando que a junção da condenação do réu pelos art. 157, §2º, II e art. 288 configuraria bis in idem e que não houve prévia intenção do cometimento de outros delitos a não ser um crime de roubo, de modo que os outros crimes foram praticados por consequência de falhas na empreitada inicial.
Requer o afastamento da condenação pelo art. 144-B da Lei nº. 8.069/90 por ausência de provas de que os réus tivessem conhecimento da menoridade de RODRIGO DA SILVA RAMOS.
Por fim, manifesta pela condenação do réu somente pelo crime do art. 157, §2º, II, IV e V, do Código Penal, diminuída em todo caso a menoridade relativa. (ID 59721164). g) Memoriais da defesa de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA aduz que não foi demonstrada a associação dos agentes para a prática reiterada de crimes de modo a imputar a conduta ao art. 288, do Código Penal, requerendo a absolvição pelo crime de associação criminosa.
Quanto ao crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente manifesta que RODRIGO DA SILVA RAMOS, adolescente quando da prática do primeiro delito, já estava habituado com práticas criminosas, e foi dele que surgiu a motivação para o cometimento dos delitos, não havendo corrupção de menores em face de seus antecedentes.
Pugna, ainda, pela atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa - art. 65, I e III, d, do Código Penal (ID 59586427). É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao crime do art. 157, §2º, do Código Penal.
Analiso inicialmente a prática da conduta objeto da imputação no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Materialidade e autoria estão amplamente comprovadas.
Através da instrução criminal restou demonstrado que LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, RODRIGO DA SILVA RAMOS e DANIELSON BORGES DOS SANTOS entre os dias 19 a 21 de novembro de 2020, em unidade de designios e utilizando simulacros de arma de fogo para ameaçarem as vítimas, subtraíram para si bens móveis consistentes em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), 05 frascos de perfumes, 01 cordão de ouro, 01 aparelho de celular Moto G7 bege (vítima Wesley Miranda do Nascimento, no dia 19.11.2020); 01 veículo Hyundai HB20, cor prata, Placa AFY-8E00, 01 aparelho de celular Iphone 8 Plus (vítima Jones Gomes Araújo, no dia 19.11.2020); e 01 motocicleta Honda Titan 125, cor preta, Placa MVV-8703 (vítima Gabriel Carvalho e Silva, no dia 20.11.2020), bem como 01 motocicleta Honda CG Fan 150, cor preta, Placa OXX-5945 (vítima Enny Cassio Sá Ferreira, no dia 21.11.2020) - este último crime cometido somente por LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, RODRIGO DA SILVA RAMOS, visto que DANIELSON BORGES DOS SANTOS já tinha empreendido fuga para o município de Balsas-MA, fatos confessados pelos réus em sede de inquérito policial e em juízo.
Tais informações são corroboradas pelos depoimentos testemunhais.
A testemunha Clodoaldo Miranda Maia, Policial Militar, expressou que os réus LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e RODRIGO DA SILVA RAMOS foram presos no Município de Ribeiro Gonçalves-PI portando uma das motocicletas roubadas em São Raimundo das Mangabeiras-MA (fato confirmado, ainda pela testemunha Eberson Coelho da Silva, Policial Militar), tendo ambos confessado a prática do crime quando conduzidos pelos militares ao Município de Balsas-MA.
A vítima Jones Gomes Araújo relatou que foi ameaçado no momento da abordagem criminosa, tendo identificado duas armas de fogo em poder dos agentes do delito, que eram três pessoas, tendo estes roubado seu automóvel e um aparelho celular, recebendo posteriormente a informação de que seu vizinho Wesley também foi vítima de roubo pelo mesmo grupo.
Gabriel Carvalho e Silva, vítima, manifestou que os réus lhe abordaram no dia 20.11.2020 e por meio de ameaça com arma de fogo subtraíram de sua posse uma motocicleta, tendo logo se evadido do local.
Enny Cassio Sá Ferreira, vítima, aduziu que dois dos réus (que pela instrução criminal se depreende ter sido LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e RODRIGO DA SILVA RAMOS) lhe abordaram no dia 21.11.2020 apresentando a mão na cintura dando a entender que estavam armados e subtraíram sua motocicleta.
Resta claro que este último roubo se deu com a intenção de evasão com o veículo para outro Estado da Federação (Piauí), incidindo a qualificadora do art. 157, §2º, IV, do Código Penal para os réus LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e RODRIGO DA SILVA RAMOS.
Em seu interrogatório, RODRIGO DA SILVA RAMOS confessa a prática dos delitos, inclusive que durante a empreitada criminosa estava em posse de uma arma de fogo.
Aduz que não prenderam a vítima Wesley no interior de sua residência.
LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA também confessa o cometimento dos delitos em concurso com Rodrigo e Danielson.
Segundo suas declarações, durante a empreitada estava em sua posse um simulacro de arma de fogo.
DANIELSON BORGES DOS SANTOS, igualmente, declara o comentimento dos crimes ora denunciados pelo Ministério Público, manifestando que estava em posse de dois simulacros de arma de fogo.
Não há nos autos elementos que subsidiem as alegações iniciais do Ministério Público a respeito da restrição da liberdade das vítimas (art. 157, §2º, V, do Código Penal).
Não há que se falar em majoração do crime de roubo pelo uso de arma de fogo em virtude da ausência de elementos de prova a respeito de sua real efetividade ou da utilização de simulacros (in dubio pro reo).
A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.
AgRg no HC 401040/SP.
In casu, os delitos foram praticados em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), condutas subsequentes e autônomas elencadas dentro do mesmo tipo penal (art. 157, do Código Penal) com semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Depreende-se que os fatos foram confirmados tanto pelas testemunhas quanto pelos próprios réus, além de prisão de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e RODRIGO DA SILVA RAMOS em posse da res furtiva, havendo elementos probatórios suficientes ao convencimento quanto ao apoderamento do patrimônio alheio mediante grave ameaça (coação psicológica/promessa de causar um mal injusto e grave pela apresentação de armas de fogo/simulacros), consumando-se o crime do art. 157, §2º, II e IV do Código Penal, pelos réus LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e RODRIGO DA SILVA RAMOS e do art. 157, §2º, II do Código Penal, pelo réu DANIELSON BORGES DOS SANTOS em continuação delitiva (art. 71, do Código Penal).
Não obstante terem os réus admitido a autoria do delito, esta confissão não foi utilizada para a formação de convencimento, em vista dos demais meios de provas carreados aos autos (Súmula 545, STJ).
Quanto ao crime do art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 No dia do cometimento do primeiro crime (19.11.2020) o réu RODRIGO DA SILVA RAMOS, nascido aos 20.11.2002 (ID 48715198, pág. 8), não possuia 18 anos completos, se encontrando na condição de adolescente, enquanto os outros réus já tinham mais de 18 anos.
Conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 500, STJ), trata-se de crime formal que não depende de prova da efetiva corrupção do menor para sua configuração.
Consoante a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ.
AgRg no AREsp 1923339 / GO.
Desta feita, presentes a autoria e materialidade do crime do art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 quanto aos réus LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA e DANIELSON BORGES DOS SANTOS.
Quanto ao crime do art. 288, do Código Penal Não restou comprovado nos autos o fim específico dos agentes de cometer uma indeterminada série de crimes (elemento subjetivo especial), conduta necessária à imputação no tipo penal da associação criminosa.
Não havia sólida vinculação entre os agentes quanto a estrutura e nem durável quanto ao tempo (CUNHA.
Rogério Sanches.
Código Penal para concursos. 10ª ed., rev., atual. e ampl.
Salvador, Jus Podivm, 2017, pág. 736).
Afasto a incidência do art. 288, do Código Penal no caso em julgamento.
ACOLHO em parte os pedidos da denúncia.
CONDENO LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, vulgo “Ganimbé”, brasileiro, solteiro, leiteiro, portador do CPF nº *24.***.*00-85, nascido em 10.02.2002, filho de Katia Cilene Conceição da Silva, natural de Balsas- MA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e IV c/c art. 71 do Código Penal e art. 244-B da Lei nº. 8.069/90.
Passo a DOSAR-LHE a pena (art. 59, do Código Penal c/c art. 387, do Código de Processo Penal).
Inicio a dosimetria para o crime previsto no art. 157, §2º, II e IV, do Código Penal quanto ao réu LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA.
Em desfavor do réu pesa a culpabilidade valorada acima da normalidade, de modo que a reprovação social (grau de censurabilidade) que recai sobre o crime e o autor constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena, tendo em vista que os roubos do dia 19.11.2020 foram realizados no interior das residências das vítimas.
No que tange às circunstâncias do crime, o réu se utilizou de ameaça de praticar mal injusto e grave nas vítimas pela sugestão de estar portando arma de fogo, o que gerou um alto grau de intimidação nos sujeitos passivos dos delitos, demonstrando atrevimento e audácia do agente delituoso em seu modus operandi.
Ademais, pelo exposto, valora-se negativamente também a conduta social e a personalidade do agente, que são claramente voltadas para o cometimento de delitos.
Com base nessas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base (arts. 49 e 59, do Código Penal) em 6 (seis) anos.
Na fase intermediária, está presente a circunstância atenuante do art. 65, I , do Código Penal, de modo que atenuo a pena-base em 1/6 para 5 (cinco) anos.
Por fim, considerando as causas de aumento do art. 157, §2º, II e IV, do Código Penal, aumento na metade a pena, totalizando 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.
Com base no art. 71, do Código Penal, aumento a pena em 1/4, totalizando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, II e IV do Código Penal.
No tocante à pena de multa, atento às condições econômicas do réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, e no limite estabelecido pelo art. 49, do Código Penal, fixo em 289 (duzentos e oitenta e nove) dias-multa, a qual torno definitiva, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Destarte, a pena final imposta a LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA pelo crime do art. 157, §2º, II e IV do Código Penal é de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 289 (duzentos e oitenta e nove) dias-multa.
Inicio a dosimetria para o crime previsto no art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 quanto ao réu LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA.
Em desfavor do réu pesa a culpabilidade valorada acima da normalidade, de modo que a reprovação social (grau de censurabilidade) que recai sobre o crime e o autor constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena, tendo em vista toda empreitada criminosa que o réu executou com o então adolescente durante os roubos do dia 19.11.2020, foram realizados no interior das residências das vítimas.
No que tange às circunstâncias do crime, o réu se utilizou de ameaça de praticar mal injusto e grave nas vítimas pela sugestão de estar portando arma de fogo, o que gerou um alto grau de intimidação nos sujeitos passivos dos delitos, demonstrando atrevimento e audácia do agente delituoso em seu modus operandi.
Ademais, pelo exposto, valora-se negativamente também a conduta social e a personalidade do agente, que são claramente voltadas para o cometimento de delitos.
Com base nessas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base (arts. 49 e 59, do Código Penal) em 1 (um) ano e seis (seis) meses.
Na fase intermediária, está presente a circunstância atenuante do art. 65, I , do Código Penal, de modo que atenuo a pena-base em 1/6 para 1 (um) ano e 3 (três) meses.
Por fim, não enxergo a presença de nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena, razão por que a torno definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Destarte, a pena final imposta a LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA pelo crime do art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 é de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Considerando o somatório da pena de reclusão cominada a LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA - 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de reclusão, o regime de cumprimento será inicialmente FECHADO (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal).
CONDENO DANIELSON BORGES DOS SANTOS, brasileiro, casado, serviços gerais, portador do CPF nº *29.***.*20-27, nascido em 06.02.2000, filho de Luzivane Borges Feitosa dos Santos, natural de São Félix de Balsas-MA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II c/c art. 71 do Código Penal e art. 244-B da Lei nº. 8.069/90.
Inicio a dosimetria para o crime previsto no art. 157, §2º, II e IV, do Código Penal quanto ao réu DANIELSON BORGES DOS SANTOS.
Em desfavor do réu pesa a culpabilidade valorada acima da normalidade, de modo que a reprovação social (grau de censurabilidade) que recai sobre o crime e o autor constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena, tendo em vista que os roubos do dia 19.11.2020 foram realizados no interior das residências das vítimas.
No que tange às circunstâncias do crime, o réu se utilizou de ameaça de praticar mal injusto e grave nas vítimas pela sugestão de estar portando arma de fogo, o que gerou um alto grau de intimidação nos sujeitos passivos dos delitos, demonstrando atrevimento e audácia do agente delituoso em seu modus operandi.
Ademais, pelo exposto, valora-se negativamente também a conduta social e a personalidade do agente, que são claramente voltadas para o cometimento de delitos.
Com base nessas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base (arts. 49 e 59, do Código Penal) em 6 (seis) anos.
Na fase intermediária, está presente a circunstância atenuante do art. 65, I , do Código Penal, de modo que atenuo a pena-base em 1/6 para 5 (cinco) anos.
Por fim, considerando a causas de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal, aumento a pena em 1/3, totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses.
Com base no art. 71, do Código Penal, aumento a pena em 1/5, totalizando a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, II e IV do Código Penal.
No tocante à pena de multa, atento às condições econômicas do réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, e no limite estabelecido pelo art. 49, do Código Penal, fixo em 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Destarte, a pena final imposta a DANIELSON BORGES DOS SANTOS pelo crime do art. 157, §2º, II do Código Penal é de 8 (oito) anos de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa.
Inicio a dosimetria para o crime previsto no art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 quanto ao réu DANIELSON BORGES DOS SANTOS.
Em desfavor do réu pesa a culpabilidade valorada acima da normalidade, de modo que a reprovação social (grau de censurabilidade) que recai sobre o crime e o autor constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena, tendo em vista toda empreitada criminosa que o réu executou com o então adolescente durante os roubos do dia 19.11.2020, foram realizados no interior das residências das vítimas.
No que tange às circunstâncias do crime, o réu se utilizou de ameaça de praticar mal injusto e grave nas vítimas pela sugestão de estar portando arma de fogo, o que gerou um alto grau de intimidação nos sujeitos passivos dos delitos, demonstrando atrevimento e audácia do agente delituoso em seu modus operandi.
Ademais, pelo exposto, valora-se negativamente também a conduta social e a personalidade do agente, que são claramente voltadas para o cometimento de delitos.
Com base nessas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base (arts. 49 e 59, do Código Penal) em 1 (um) ano e seis (seis) meses.
Na fase intermediária, está presente a circunstância atenuante do art. 65, I , do Código Penal, de modo que atenuo a pena-base em 1/6 para 1 (um) ano e 3 (três) meses.
Por fim, não enxergo a presença de nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena, razão por que a torno definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Destarte, a pena final imposta a DANIELSON BORGES DOS SANTOS pelo crime do art. 244-B da Lei nº. 8.069/90 é de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Considerando o somatório da pena de reclusão cominada a DANIELSON BORGES DOS SANTOS - 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, o regime de cumprimento será inicialmente FECHADO (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal).
CONDENO RODRIGO DA SILVA RAMOS, vulgo “Ferrugem ou Sururu”, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador do CPF nº *32.***.*67-77, nascido em 20.11.2002, filho de Maria do Espírito Santo Silva Ferreira, natural de Balsas-MA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e IV c/c art. 71 do Código Penal.
Inicio a dosimetria para o crime previsto no art. 157, §2º, II e IV, do Código Penal quanto ao réu RODRIGO DA SILVA RAMOS.
Em desfavor do réu pesa a culpabilidade valorada acima da normalidade, de modo que a reprovação social (grau de censurabilidade) que recai sobre o crime e o autor constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena, tendo em vista que os roubos do dia 19.11.2020 foram realizados no interior das residências das vítimas.
No que tange às circunstâncias do crime, o réu se utilizou de ameaça de praticar mal injusto e grave nas vítimas pela sugestão de estar portando arma de fogo, o que gerou um alto grau de intimidação nos sujeitos passivos dos delitos, demonstrando atrevimento e audácia do agente delituoso em seu modus operandi.
Ademais, pelo exposto, valora-se negativamente também a conduta social e a personalidade do agente, que são claramente voltadas para o cometimento de delitos.
Com base nessas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base (arts. 49 e 59, do Código Penal) em 6 (seis) anos.
Na fase intermediária, está presente a circunstância atenuante do art. 65, I , do Código Penal, de modo que atenuo a pena-base em 1/6 para 5 (cinco) anos.
Por fim, considerando as causas de aumento do 157, §2º, II e IV, do Código Penal, aumento na metade a pena, totalizando 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.
Com base no art. 71, do Código Penal, aumento a pena em 1/6, totalizando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, II e IV do Código Penal.
No tocante à pena de multa, atento às condições econômicas do réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, e no limite estabelecido pelo art. 49, do Código Penal, fixo em 269 (duzentos e oitenta e nove) dias-multa, a qual torno definitiva, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Destarte, a pena final imposta a RODRIGO DA SILVA RAMOS pelo crime do art. 157, §2º, II e IV do Código Penal é de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 269 (duzentos e sessenta e nove) dias-multa.
Considerando a pena de reclusão cominada a RODRIGO DA SILVA RAMOS - 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o regime de cumprimento será inicialmente FECHADO (art. 33, §2º, “a”, do Código Penal).
Os motivos que anteriormente fundamentaram a decretação da prisão preventiva de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA, DANIELSON BORGES DOS SANTOS e RODRIGO DA SILVA RAMOS estão inalterados.
NEGO-LHES o direito de aguardar eventual recurso em liberdade (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal).
Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação do dano em virtude da ausência dessa discussão no processo (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à Advogada JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB/MA 21.427, o valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais) a título de honorários de advogada dativa.
CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a pagar ao Advogado GEORGIO MIRANDA MAIA, OAB/MA 10.796, o valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais) a título de honorários de advogado dativo.
Após o trânsito em julgado: OFICIE-SE à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; EXPEÇA-SE a carta de guia de execução penal (art. 674, do Código de Processo Penal); OFICIE-SE ao Instituto de Identificação para fins de cadastro e alimentação do INFOSEG.
INTIMEM-SE pessoalmente os réus para providenciarem o recolhimento do valor das multas.
INTIMEM-SE.
DETERMINO a Senhora Oficiala de Justiça que para o cumprimento das comunicações pessoais use cópia desta sentença como MANDADO, servindo também, para as rotinas da secretaria, como OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA.
São Raimundo das Mangabeiras, MA.
Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA Titular da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras -
13/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:33
Juntada de protocolo
-
13/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RAMOS em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RAMOS em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:45
Juntada de protocolo
-
13/10/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 13:01
Juntada de protocolo
-
09/06/2022 10:32
Juntada de protocolo
-
05/04/2022 15:36
Decorrido prazo de GEORGIO MIRANDA MAIA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 10:47
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 17:37
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 18:46
Juntada de petição
-
25/01/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 10:39
Juntada de petição
-
17/01/2022 09:09
Juntada de petição
-
17/01/2022 08:56
Juntada de petição
-
10/01/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2021 10:52
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 08:28
Juntada de protocolo
-
07/12/2021 16:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 14:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
-
07/12/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:09
Juntada de mandado
-
06/12/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:14
Juntada de diligência
-
06/12/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:55
Juntada de diligência
-
06/12/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:51
Juntada de diligência
-
03/12/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 11:38
Juntada de diligência
-
03/12/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 11:36
Juntada de diligência
-
03/12/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 11:33
Juntada de diligência
-
03/12/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 11:25
Juntada de diligência
-
03/12/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 11:23
Juntada de diligência
-
03/12/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 11:20
Juntada de diligência
-
01/12/2021 16:21
Juntada de petição
-
30/11/2021 19:13
Juntada de petição
-
30/11/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 18:05
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 16:28
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 14:27
Juntada de protocolo
-
30/11/2021 14:24
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 14:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
-
29/11/2021 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 11:47
Juntada de petição
-
26/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:59
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 25/11/2021 14:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
-
20/11/2021 11:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:19
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2021 09:05
Juntada de petição
-
05/11/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:59
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 14:59
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 14:54
Juntada de protocolo
-
04/11/2021 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 14:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
-
27/10/2021 01:53
Decorrido prazo de GEORGIO MIRANDA MAIA em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:51
Juntada de petição
-
07/10/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 19:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2021 17:39
Decorrido prazo de JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:36
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RAMOS em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 20:50
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 20:57
Juntada de diligência
-
15/09/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 20:52
Juntada de diligência
-
13/09/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:18
Juntada de diligência
-
01/09/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 17:24
Juntada de Mandado
-
15/07/2021 09:26
Recebida a denúncia contra DANIELSON BORGES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*20-27 (INVESTIGADO), LUIZ CARLOS CONCEIÇÃO DA SILVA (INVESTIGADO), RODRIGO DA SILVA RAMOS (INVESTIGADO) e DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA (VÍTIMA)
-
14/07/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:12
Juntada de petição criminal
-
08/07/2021 10:31
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/07/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 10:13
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 08:49
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 15:49
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2021 15:45
Juntada de termo de juntada
-
02/03/2021 13:14
Decorrido prazo de 3ª COMPANHIA DO 4ª BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 14:41
Juntada de diligência
-
12/02/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/02/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:29
Juntada de petição
-
02/02/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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