TJMA - 0816673-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2023 08:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2023 12:52 Transitado em Julgado em 06/07/2023 
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                                            18/07/2023 05:53 Decorrido prazo de HAIRTON CARLOS RIBEIRO CARVALHO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 05:31 Decorrido prazo de HAIRTON CARLOS RIBEIRO CARVALHO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 05:31 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:05 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:05 Decorrido prazo de HAIRTON CARLOS RIBEIRO CARVALHO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:16 Decorrido prazo de HAIRTON CARLOS RIBEIRO CARVALHO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:15 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:40 Decorrido prazo de HAIRTON CARLOS RIBEIRO CARVALHO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:40 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 11:44 Decorrido prazo de HAIRTON CARLOS RIBEIRO CARVALHO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 11:44 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            25/06/2023 22:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2023 22:33 Juntada de diligência 
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                                            15/06/2023 14:41 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            15/06/2023 14:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816673-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: HAIRTON CARLOS RIBEIRO CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar com fundamento no Decreto-Lei 911/69 ajuizada por Banco J Safra S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ n. 03.***.***/0001-20, em desfavor de Hairton Carlos Ribeiro Carvalho, inscrito no CPF n. *35.***.*80-25, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 O autor alegou em sua peça vestibular (ID. 88697727) que celebrou em 31.01.2022, contrato de financiamento para aquisição de bem sob n. 178022193, no qual o requerido adquiriu veículo marca Fiat, modelo Punto Attractive (Italia), 14P com AG, ano 2015/2016, cor preta, placa PSP1000, Renavam *10.***.*13-76, chassi 9BD11818MG1338018.
 
 Afirmou que a dívida no valor de R$-28.626,83 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), foi parcelada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$-934,76 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), com vencimento da primeira parcela em 28.0.2022 e vencimento final em 28.01.2026.
 
 Sustentou que a inadimplência das parcelas desde 28.01.2023 (parcela 12) acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente resultava no valor de R$-25.854,18 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), após a parte requerida ter sido constituída em mora, na forma da vigente legislação (ID. 88697738, p. 23).
 
 Por fim, nos pedidos, requereu que fosse concedida a liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão.
 
 Com a inicial vieram os documentos: contrato (ID. 88697738, fls 9-20), planilha de débito (ID. 88697738, p. 24), entre outros.
 
 Foi proferida decisão (ID. 89533341) na qual foi concedida a medida liminar, para que fosse feita a busca e apreensão do bem em questão.
 
 Foi anexada aos autos minuta de acordo assinado pelo patrono do autor e pelo requerido (ID. 91060988).
 
 O requerente anexou aos autos, conforme petição, sobre o valor acordado de R$-4.635,06 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e seis centavos), que será pago à parte autora. É o relatório. 1 FUNDAMENTAÇÃO A homologação do acordo é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes.
 
 Desta forma, compulsando os autos foi verificado que as partes acordaram o que deveria ser realizado para que fosse sanado o imbróglio e, para que ambas estivessem satisfeitas com os termos do acordo.
 
 O Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação. 2 DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante deste dispositivo, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos (ID. 91060988).
 
 Tendo em vista que os valores acordados na minuta assinada pelas partes, será feito por meio de boleto bancário em titularidade do autor, não há alvará para ser expedido.
 
 Honorários advocatícios a cargo do requerido.
 
 Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas, conforme art. 90, § 3°, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos e procedam-se às devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), 5 de junho de 2023.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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                                            12/06/2023 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 10:28 Homologada a Transação 
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                                            22/05/2023 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2023 13:58 Juntada de petição 
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                                            28/04/2023 12:38 Juntada de petição 
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                                            27/04/2023 00:23 Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 01:30 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816673-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: HAIRTON CARLOS RIBEIRO CARVALHO DECISÃO 1.
 
 FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada pelo Banco J Safra S/A, instituição financeira no CNPJ n. 03.***.***/0001-20, em desfavor de Hairton Carlos Ribeiro Carvalho, inscrito no CPF n. *35.***.*80-25; partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Consta na exordial, em síntese, que o banco autor celebrou com o réu, em 31.01.2022, contrato de financiamento para aquisição de bem sob n. 178022193, adquirindo veículo marca Fiat, modelo Punto Attractive (Italia) 14P com AG, ano 2015/2016, cor preta, placa PSP1000, renavam *10.***.*13-76, chassi 9BD11818MG1338018, garantido por alienação fiduciária, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$-934,76 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), com vencimento inicial em 28.02.2022 e término em 28.01.2026.
 
 A inadimplência das parcelas desde 28.01.2023 (parcela nº 53) acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente resulta no valor de R$-25.854,18 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), após a parte requerida ter sido constituída em mora, na forma da vigente legislação (ID. 88697738, p. 23).
 
 Ante o exposto, requer a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão, pelos motivos que expõe na exordial.
 
 Anexou documentos. É o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), com as custas iniciais recolhidas (ID. 88697736), a notificação extrajudicial para constituir a parte requerida em mora (ID. 88697738, p. 23) e o demonstrativo do débito atualizado (ID. 88697738, p. 24).
 
 Desse modo, preenchendo os requisitos e pressupostos processuais está apta para o seu devido processamento.
 
 Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da tramitação em sigiloso O segredo de justiça ocupa tratamento específico no Diploma Processual Civil, pois como regra geral todos os processos judiciais são públicos, contudo, a restrição à publicidade dos atos processuais mostra-se necessária e pertinente em determinadas situações com limitação de acesso apenas às partes e aos seus procuradores.
 
 O segredo de justiça vem disciplinado no art. 189 do CPC, razão pela qual os presentes autos não versam sobre nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do aludido artigo que justifiquem a determinação da tramitação sigilosa do processo. 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.43, de 2014).
 
 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
 
 Oportunamente, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
 
 Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, com fulcro no art. 3°, § 1°do Decreto-Lei 911/69.
 
 Com o decurso do prazo mencionado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
 
 Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
 
 Caso queira ter o bem de volta, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida correspondente às parcelas vencidas, vincendas e os encargos contratuais sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
 
 No caso em apreço, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação (ID. 85421548), constitutivo de sua mora contratual, sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. 3.
 
 DA DECISÃO Pelo exposto, constato que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) determino que a secretaria providencie a retirada do segredo de justiça no Pje, uma vez que esta ação não engloba nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.; b) defiro a medida liminar pleiteada pelo autor Banco J Safra S/A, inscrito no CNPJ n. 03.***.***/0001-20, e determino que seja feita a busca e apreensão do veículo marca Fiat, modelo Punto Attractive (Italia) 14P com AG, ano: 2015/2016, cor preta, placa PSP1000, renavam *10.***.*13-76, chassi 9BD11818MG1338018, que se encontra na posse do réu Sr.
 
 Hairton Carlos Ribeiro Carvalho, inscrito no CPF n. *35.***.*80-25, ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado nas mãos do patrono da parte autora ou de pessoa por ela indicada (DL-911/69, art. 3º); c) uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada do mandado aos autos, sob a advertência de que caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC); d) apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; e) se o veículo estiver fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pela parte autora, condicionada ao pagamento das custas da referida carta, consoante a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV); f) caso o bem não seja apreendido, intime-se a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; g) com a informação sobre o novo endereço, renove-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas, conforme a tabela de custas da Lei Estadual n. 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela RESOL-GP-1012021 (item 4.25 na Tabela IV).
 
 Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 10 de abril de 2023.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
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                                            14/04/2023 16:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 13:16 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2023 11:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/03/2023 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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