TJMA - 0809056-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Norte em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:01
Juntada de apelação
-
28/08/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2025 11:53
Juntada de petição
-
25/08/2025 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0809056-02.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): BRENA PEREIRA DE ALENCAR e outros (4) Advogados do(a) REU: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A, ERIKA VANESSA PEREIRA DA SILVA - MA16605, RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES - MA11.171 Advogados do(a) REU: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336, ROGERIO LIMA DA MOTTA - MA22764 Advogados do(a) REU: ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311-A, FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a) REU: DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447-A, RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA12660-A Advogados do(a) REU: ARCY FONSECA GOMES - MA2183-A, CRISTHIANE NERY GOMES DEVORE - MA9861-A SENTENÇA (Id nº 150210680): Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de DANIEL DA SILVA ARAÚJO, LUCAS AROUCHA RIBEIRO (vulgo “LUKINHA”) e SOLANGE GONÇALVES PARDIM, acusados da prática dos crimes previstos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº. 11.343/2006, e LIELSON ABREU MUNIZ e BRENA PEREIRA DE ALENCAR, acusados da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Narra os autos que no dia 23 de fevereiro de 2022, Karick foi flagrado com drogas e confessou estar traficando, além de indicar que armazenava mais substâncias ilícitas em casa, onde foram encontradas cocaína, maconha e uma balança de precisão.
Em continuidade às diligências, os investigadores abordaram Daniel na saída de seu condomínio.
Embora não portasse droga, em seu veículo foram encontrados resquícios de cocaína e materiais típicos de tráfico, como sacos plásticos.
Daniel alegou que os resíduos eram do consumo próprio e negou envolvimento com o tráfico.
Lucas Aroucha Ribeiro (vulgo “Lukinha”) e Solange Gonçalves Pardim foram presos em flagrante no dia 15 de julho de 2022, na cidade de Pinheiro/MA, após serem encontrados diversos tipos de entorpecentes (maconha, crack e cocaína) enterrados em baldes nas proximidades de sua residência, além de materiais típicos do tráfico e dinheiro em espécie.
A partir da extração de dados do celular de Lucas, foram obtidas imagens dele enterrando drogas perto da residência de “Barrela” (Dorinei de Jesus Mendes), companheiro de Solange.
Também foram localizadas fotos e mensagens que confirmam o envolvimento de ambos na narcotraficância.
A casa de Barrela, isolada e cercada por matagal, foi apontada como local estratégico para esconder drogas.
Lielson Abreu Muniz, proprietário de um veículo Toyota Corolla, confessou ter emprestado o carro a Lucas algumas vezes, incluindo uma viagem a Perimirim/MA.
Embora tenha negado envolvimento com tráfico, foi citado em conversas extraídas do celular de Lucas, sugerindo vínculo com atividades ilícitas.
Brena Pereira de Alencar, companheira de Daniel, foi citada como responsável por receber valores do tráfico em sua conta bancária.
Ela negou envolvimento, mas relatórios de dados indicam sua participação na associação criminosa, auxiliando na movimentação financeira da venda de drogas.
A análise técnica de veículos usados pelos acusados constatou a presença de cocaína e maconha em compartimentos internos, corroborando a tese de que os automóveis eram usados para transporte de entorpecentes.
Consigne-se que o flagranteado Karick Emmanoel foi denunciado anteriormente pelos mesmos fatos no Inquérito nº 24/2022 – SENARC (processo nº 0839718-46.2022.8.10.0001), junto com Renan Duarte de Oliveira.
Denúncia recebida em 17/05/2024 (ID 119366454).
Instrução realizada.
Foram apresentadas alegações finais por meio de memorais, com o Ministério Público requerendo a condenação dos réus DANIEL DA SILVA ARAÚJO, LUCAS AROUCHA RIBEIRO (vulgo “LUKINHA”) e SOLANGE GONÇALVES PARDIM, nas penas dos artigos 33, caput, 35, da Lei n.º 11.343/2006 e de LIELSON ABREU MUNIZ e BRENA PEREIRA DE ALENCAR nas penas do crime previsto no artigo 35 da referida Lei de Drogas.
Em alegações finais, os réus requereram: 1) Brena Pereira: a absolvição de Brena Pereira de Alencar com base no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas de que tenha se associado de forma estável e permanente para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei 11.343/2006; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos legais.
Por fim, reitera a total inocência da ré. 2) Lielson Abreu: a absolvição pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, bem como reconhecer a falta de provas concretas. 3) Lucas Aroucha: a absolvição em razão da nulidade do flagrante ocorrido com terceiros, que originou elementos posteriores sem validade jurídica; a ausência da integralidade dos áudios da degravação utilizada como base para medidas cautelares, o que compromete o direito à ampla defesa e ao devido processo legal; a nulidade dos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, por falta de provas que vinculem Lucas às alcunhas utilizadas na investigação.
Adicionalmente, a absolvição por inexistência de provas.
Em caso de eventual condenação: a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06; a rejeição da acusação pelo crime de associação para o tráfico, diante da ausência de elementos que demonstrem estabilidade e permanência dessa associação, e, subsidiariamente, que as penas sejam fixadas no patamar mínimo legal. 4) Solange Gonçalves: a absolvição por ausência de provas de sua participação nos crimes (art. 386, V do CPP) ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas para condenação (art. 386, VII do CPP). 5) Daniel da Silva: que seja julgada improcedente a presente ação penal, absolvendo o denunciado Daniel da Silva Araújo de todas as imputações contidas na denúncia.
Requereu, no mais, a juntada aos autos do parecer técnico criminalístico mencionado no corpo do presente petitório. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Ademais, para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, os réus à época dos fatos eram imputáveis, por suas condições pessoais tinham plena condição de saber da ilicitude dos fatos, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada aos réus.
Inicialmente, colaciono os artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, os quais são imputados aos réus.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Pois bem, passo à análise da materialidade e da autoria.
A materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e laudo pericial, que atestaram a presença de maconha, cocaína e crack nas substâncias apreendidas.
No decorrer da investigação, foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes.
Inicialmente, foi encontrada uma porção de cocaína, seguida pela descoberta, em uma residência, de seis invólucros de cocaína, uma bolsa vermelha contendo uma peça de cocaína, dois tabletes de cocaína e um tablete de maconha.
Em outra ocasião, foram apreendidos cinco "tijolos" de maconha, quatro porções de crack e mais sete da mesma substância em tamanhos diversos, além de duas sacolas contendo cocaína e mais uma porção desta.
Próximo a uma residência, enterrados em baldes, foram localizados mais de oito quilos de maconha, crack, cocaína, aparelhos celulares e um caderno com anotações relacionadas a drogas.
Os utensílios e objetos apreendidos relacionados ao tráfico de drogas incluem: uma balança de precisão encontrada em uma residência, sacos plásticos utilizados para embalar drogas localizados em um veículo, e saco plástico e papel insulfilme encontrados em um esconderijo de drogas próximo a uma residência.
Quanto aos veículos, foram apreendidos um Chevrolet Tracker, uma DODGE HAM 2500, um Fiat Strada, uma Toyota Hilux e um Toyota Corolla.
Destaca-se, também, o Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial Preliminar da droga, Laudo de Constatação definitivo e outros documentos anexados aos autos.
Todo o conjunto probatório produzido confirma, de forma inequívoca, a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Passo à análise da autoria dos delitos imputados aos réus.
A autoria de DANIEL DA SILVA ARAÚJO no tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) e associação para o tráfico (art. 35) está demonstrada por meio de denúncias anônimas, das quais resultaram abordagens que confirmaram seu envolvimento com fornecimento de entorpecentes, notadamente a KARICK, preso em flagrante com substâncias entorpecentes.
Em seu veículo foram encontrados resquícios de cocaína e sacos usados para embalo, além da existência de conversas e movimentações bancárias relacionadas ao tráfico, reforçando sua atuação na associação criminosa.
Quanto a LUCAS AROUCHA RIBEIRO (vulgo "LUKINHA"), há robustas provas de sua prática habitual e profissional de tráfico, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas enterradas nas proximidades da residência de um associado ("Barrela"), fotos suas cavando os esconderijos, menções a drogas em cadernos, contatos telefônicos e compartilhamento de veículos usados para transporte.
LUKINHA integrava associação com divisão de tarefas, com Daniel e outros envolvidos, justificando a imputação dos artigos 33 e 35.
A responsabilidade penal de SOLANGE GONÇALVES PARDIM decorre de sua atuação conjunta com “Barrela”, companheiro e colaborador direto de LUKINHA.
A droga foi localizada enterrada nas imediações de sua residência, e parte foi encontrada em veículo vinculado a ela.
O contato constante com LUKINHA, comprovado por registros telefônicos e a apreensão de entorpecentes no local onde residia, sustentam sua coautoria nos crimes de tráfico e associação.
Já LIELSON ABREU MUNIZ é responsabilizado por associação para o tráfico (art. 35), dado que emprestava veículo a LUKINHA, utilizado comprovadamente para transporte de drogas.
Embora alegue desconhecimento, seu nome consta em conversas obtidas por extração de dados de celulares de traficantes, além de participar da logística de deslocamento dos envolvidos e dos entorpecentes, o que caracteriza vínculo associativo.
BRENA PEREIRA DE ALENCAR, ex-companheira de Daniel, também incorre no crime de associação para o tráfico (art. 35), uma vez que utilizava sua conta bancária para o recebimento de valores oriundos do tráfico.
Ainda que negue envolvimento direto com os entorpecentes, sua colaboração financeira demonstra seu engajamento consciente na atividade ilícita exercida pelo grupo criminoso.
As provas coligidas, laudos, relatórios de extração de dados, imagens, apreensões e depoimentos de agentes públicos, evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além da divisão de tarefas para garantir o êxito da atividade criminosa.
A conduta de cada um contribuiu, de forma consciente e coordenada, para o tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A testemunha JESSE MAURO ARAÚJO ROCHA disse: (...) que receberam denúncia anônima de que um indivíduo chamado Daniel, com um veículo importado, estaria trazendo drogas para São Luís e que teria vendido entorpecentes para Karick no dia anterior.
A equipe fez campana e abordou Karick, encontrando cocaína em sua posse.
Ele confessou o tráfico e indicou mais drogas em casa, onde encontraram cocaína e maconha.
Após sua prisão, os policiais foram ao endereço de Daniel, onde também fizeram campana, abordaram o suspeito e encontraram apenas vestígios de droga no carro, que ele alegou serem de uso pessoal.
A testemunha FERNANDO SANTOS SILVA falou: (...) que após denúncia sobre tráfico por parte de Karick com fornecimento feito por Daniel, realizaram campana e abordagem.
Encontraram cocaína com Karick, que confessou haver mais entorpecentes em casa.
Lá localizaram droga na sala e no quarto do filho.
Karick foi conduzido e autuado, enquanto Daniel, abordado depois, foi liberado após não serem encontradas drogas, apenas resquícios.
Ouviu-se dizer que um empresário era o dono da droga e que um indivíduo apelidado de “Barrela” também estaria envolvido com tráfico.
A testemunha JOSÉ DOMINGOS SÁ disse: (...) que prestou apoio à SENARC na prisão de Lucas e busca em sua residência.
No celular de Lucas, encontraram fotos dele enterrando drogas perto da casa de “Barrela” e Solange.
Para evitar remoção do material, a polícia foi ao local e apreendeu drogas e dinheiro enterrados.
Solange foi presa após revista no carro de “Barrela” com mais drogas.
Ela é companheira dele e, segundo a investigação, ambos traficavam.
Lucas já era conhecido da polícia por envolvimento com tráfico em outras cidades.
A testemunha ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS CARVALHO declarou: (...) que participou da prisão de Lucas em uma pousada.
Em seu celular, havia imagens que indicavam o local onde drogas estavam enterradas, o que levou os agentes até uma área de mata próxima à casa de “Barrela”.
No local, foram apreendidos entorpecentes e dinheiro.
Solange estava na residência, negou saber do paradeiro do companheiro e alegou desconhecimento dos fatos.
Também foi localizada droga no veículo de “Barrela.
O réu LIELSON ABREU MUNIZ afirmou: (...) que não conhece Brena e Daniel, apenas Lucas, filho de um amigo policial.
Contou que trabalha na secretaria de saúde e que alugava seu carro para a prefeitura.
Disse ter emprestado o veículo para Lucas algumas vezes, mas desconhecia qualquer envolvimento dele com tráfico.
Relatou que, no momento da apreensão, quem usava o carro era sua esposa com a filha, pois ele estava em São Luís.
BRENA PEREIRA DE ALENCAR disse: (...) que teve relacionamento de sete anos com Daniel, com quem tem dois filhos.
Disse que desconhecia envolvimento dele com tráfico e negou qualquer participação sua.
Contou que Daniel usava sua conta bancária, pois ela tinha uma farmácia, e que às vezes visitava o apartamento em São Luís devido ao tratamento de saúde do filho.
Disse que Daniel usava cocaína quando bebia.
SOLANGE GONÇALVES PARDIM falou: (...) Negar conhecer os demais acusados.
Relatou que policiais invadiram sua casa sem se identificar, afirmando que buscavam drogas.
Disse que nada foi encontrado em sua residência e que a droga foi localizada em um terreno próximo, enquanto ela já estava na viatura.
Alegou que o terreno pertence a um pastor e que seu companheiro “Barrela” não estava em casa no momento da abordagem.
Reforçou não ter presenciado as apreensões.
DANIEL DA SILVA ARAÚJO e LUCAS AROUCHA RIBEIRO (vulgo “Lukinha”) exerceram o direito de permanecer em silêncio.
Conforme apurado, os depoimentos dos policiais são uníssonos e harmônicos, merecendo credibilidade, ainda mais quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso dos autos.
Importante ressaltar que os núcleos do tipo penal do art. 33 (guardar, ter em depósito, transportar) foram preenchidos pelas condutas narradas.
A negativa dos réus não se sustenta frente às provas técnicas e testemunhais.
Portanto, a conjugação de elementos objetivos (droga apreendida, material de preparo, veículos adaptados, comunicações) e subjetivos (relacionamento interpessoal e comunhão de desígnios) demonstra com clareza a autoria de DANIEL, LUKINHA e SOLANGE nos crimes dos arts. 33 e 35, bem como de LIELSON e BRENA no art. 35, restando todos incursos nos delitos imputados com provas seguras e consistentes.
O pleito defensivo não merece acolhimento, tendo em vista que não há qualquer nulidade nas provas colhidas e acostadas aos autos, sendo todas obtidas de forma lícita e em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais.
Com efeito, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, uma vez que o conjunto de elementos de convicção constante nos autos é robusto, coeso e suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade delitivas.
As provas convergem de forma harmônica e inequívoca para a configuração do delito de tráfico de drogas, não restando margem para interpretações diversas ou dúvidas quanto à responsabilidade penal dos acusados.
Também não é o caso de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a quantidade da substância apreendida, associada aos demais elementos constantes nos autos, que evidenciam a destinação da droga ao comércio, e não para uso próprio.
Ademais, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é certo que tal benefício exige o preenchimento cumulativo e rigoroso de todos os requisitos legais estabelecidos no dispositivo.
No caso em análise, não estão plenamente preenchidos os requisitos necessários para a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias específicas do delito e o contexto da apreensão das substâncias entorpecentes.
Conforme apurado foram apreendidos: uma porção de cocaína, seguida pela descoberta, em uma residência, de seis invólucros de cocaína, uma bolsa vermelha contendo uma peça de cocaína, dois tabletes de cocaína e um tablete de maconha.
Em outra ocasião, foram apreendidos cinco "tijolos" de maconha, quatro porções de crack e mais sete da mesma substância em tamanhos diversos, além de duas sacolas contendo cocaína e mais uma porção desta.
Próximo a uma residência, enterrados em baldes, foram localizados mais de oito quilos de maconha, crack, cocaína, aparelhos celulares e um caderno com anotações relacionadas a drogas.
Os utensílios e objetos apreendidos relacionados ao tráfico de drogas incluem: uma balança de precisão encontrada em uma residência, sacos plásticos utilizados para embalar drogas localizados em um veículo, e saco plástico e papel insulfilme encontrados em um esconderijo de drogas próximo a uma residência.
Quanto aos veículos, foram apreendidos um Chevrolet Tracker, uma DODGE HAM 2500, um Fiat Strada, uma Toyota Hilux e um Toyota Corolla.
A forma como a droga, veículos e objetos foram apreendidos revela um envolvimento habitual e estruturado com o tráfico e associação, destoando do perfil de eventualidade exigido para a aplicação da minorante.
Esses elementos demonstram organização e finalidade claramente voltada à mercancia ilícita, afastando a ideia de um agente ocasional ou de atuação isolada, o que é incompatível com o benefício legal em questão.
Consigne-se que os réus Daniel da Silva, Lielson Abreu, Lucas Aroucha e Solange Gonçalves respondem outras ações criminais (processo nº 0802842-02.2022.8.10.0031, 0804818-10.2024.8.10.0052, 0000784-87.2019.8.10.0088 e 0802389-41.2022.8.10.0052).
Assim, resta demonstrada a dedicação dos réus às atividades criminosas, sendo inoportuna a incidência do tráfico privilegiado, conforme vem sendo compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 780483-SP. 2022/0342766-5. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 06/12/2022.
Data de Publicação no DJe: 14/12/2022).
Nesse sentido: Tráfico de drogas e associação para o tráfico – Quadro probatório harmônico e coeso – Manutenção da condenação.
Penas – Critérios dosimétricos inalterados – Acréscimo à base diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas – Redução na segunda fase em razão da confissão e da relativa menoridade – Correção tão somente em face de erro material constante do 'decisum'.
Tráfico privilegiado – Não concessão – Benefício que não se coaduna à espécie – Condenação por tráfico de drogas e associação para tal.
Regime prisional fechado – Fixação que se coaduna com a espécie, anotadas as circunstâncias do episódio, em que descoberto verdadeiro empreendimento voltado à comercialização de drogas .
Recursos defensivos improvidos. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15011601320218260628 Itapevi, Relator.: MAURICIO VALALA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/07/2024).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual.3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.2.
Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.3.
Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.4.
Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o acusado.5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Precedentes.6.
Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no HC n. 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INCOMPATIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS.
PRETENSO AFASTAMENTO.
INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
Grifei.
Ante do exposto, julgo procedente a ação penal para: 1) Condenar DANIEL DA SILVA ARAÚJO, LUCAS AROUCHA RIBEIRO (vulgo “LUKINHA”) e SOLANGE GONÇALVES PARDIM, nas penas dos artigos 33, caput, 35, da Lei n.º 11.343/2006; e 2) Condenar LIELSON ABREU MUNIZ e BRENA PEREIRA DE ALENCAR nas penas do crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Em relação ao quantum de aumento da pena base, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 1) DANIEL DA SILVA ARAÚJO 1.1) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem.
O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa.
As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
A natureza das drogas (maconha, cocaína e crack), a sua quantidade (expressiva quantidade, conforme termo de apreensão) devem ser levados negativamente em consideração na fixação da pena base para o caso em apreço.
Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena intermediária 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem.
O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa.
As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado DANIEL DA SILVA ARAÚJO definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa. 2) LUCAS AROUCHA RIBEIRO (vulgo “LUKINHA”) 2.1) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem.
A ré é primária, não possuindo antecedentes criminais.
Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa.
As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
A natureza das drogas (maconha, cocaína e crack), a sua quantidade (expressiva quantidade, conforme termo de apreensão) devem ser levados negativamente em consideração na fixação da pena base para o caso em apreço.
Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem.
O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa.
As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena da acusada LUCAS AROUCHA RIBEIRO (vulgo “LUKINHA”) definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa. 3) SOLANGE GONÇALVES PARDIM 3.1) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem.
A ré é primária, não possuindo antecedentes criminais.
Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa.
As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
A natureza das drogas (maconha, cocaína e crack), a sua quantidade (expressiva quantidade, conforme termo de apreensão) devem ser levados negativamente em consideração na fixação da pena base para o caso em apreço.
Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem.
O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa.
As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena da acusada SOLANGE GONÇALVES PARDIM definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa. 4) LIELSON ABREU MUNIZ 4.1) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem.
O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa.
As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
A natureza das drogas (maconha, cocaína e crack), a sua quantidade (expressiva quantidade, conforme termo de apreensão) devem ser levados negativamente em consideração na fixação da pena base para o caso em apreço.
Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 5) BRENA PEREIRA DE ALENCAR 5.1) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem.
A ré é primária, não possuindo antecedentes criminais.
Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa.
As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
A natureza das drogas (maconha, cocaína e crack), a sua quantidade (expressiva quantidade, conforme termo de apreensão) devem ser levados negativamente em consideração na fixação da pena base para o caso em apreço.
Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto para os réus Daniel da Silva, Lucas Aroucha e Solange Gonçalves, e aberto para os réus Lielson Abreu e Brenda Pereira nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resposta penal adequada.
Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória dos acusados não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no art. 112, V, da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019.
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que não sobrevieram fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga apreendida, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante aos veículos YAMAHA MT09, placa PSR-2E18, Toyota hilux, placa PTK 3279, cor vermelha chassi 8AJHA3CD0K2076632, bem como os demais veículos apreendidos no âmbito deste processo, o valor, celulares e demais bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita.
No mais, deixo de decretar a perda dos veículos que já foram definitivamente restituídos por ordem judicial, é o caso da DODGE HAM 2500, conforme acórdão de ID 127990069.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no art. 15, II, da Constituição Federal; c) intimem-se os condenados para, no prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da pena de multa; d) Oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Intimem-se os sentenciados deste julgado, caso não sejam encontrados, que se proceda a intimação por edital, conforme estabelece o art. 392 do CPP.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
Façam-se as anotações e comunicações de costume.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Designado pela portaria CGJ/TJMA 15632025 -
21/08/2025 14:54
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 11:14
Juntada de termo
-
14/08/2025 08:38
Juntada de petição
-
29/07/2025 12:32
Juntada de malote digital
-
17/07/2025 15:25
Juntada de apelação
-
27/06/2025 18:20
Juntada de termo
-
24/06/2025 08:31
Juntada de apelação
-
18/06/2025 16:43
Juntada de apelação
-
02/06/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Certidão de juntada
-
06/11/2024 14:08
Juntada de Certidão de juntada
-
22/10/2024 12:53
Juntada de petição
-
02/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:36
Juntada de termo
-
13/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:23
Juntada de cópia de dje
-
10/09/2024 12:56
Juntada de petição
-
10/09/2024 11:12
Decorrido prazo de SOLANGE GONCALVES PARDIM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:12
Decorrido prazo de LIELSON ABREU MUNIZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:12
Decorrido prazo de BRENA PEREIRA DE ALENCAR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:11
Decorrido prazo de LUCAS AROUCHA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:11
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:32
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Norte em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 05:15
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Norte em 04/09/2024 14:42.
-
04/09/2024 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 17:16
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 16:37
Juntada de auto de busca e apreensão
-
30/08/2024 16:34
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 16:25
Juntada de mandado
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:23
Juntada de termo
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:08
Juntada de petição
-
29/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:54
Juntada de termo
-
15/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:23
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:31
Juntada de petição
-
09/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:23
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:16
Juntada de petição
-
08/08/2024 15:32
Juntada de petição
-
06/08/2024 10:06
Juntada de petição
-
06/08/2024 09:20
Juntada de petição
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DA MOTTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES DEVORE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ERIKA VANESSA PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 23/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:31
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS SILVA, em 01/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:14
Juntada de petição
-
25/07/2024 10:38
Juntada de termo
-
21/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ERIKA VANESSA PEREIRA DA SILVA em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES DEVORE em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DA MOTTA em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 29/06/2024 06:00.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 29/06/2024 06:00.
-
16/07/2024 11:59
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 28/06/2024 18:00.
-
16/07/2024 11:59
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 28/06/2024 18:00.
-
16/07/2024 11:59
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 28/06/2024 18:00.
-
16/07/2024 11:59
Decorrido prazo de ERIKA VANESSA PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 18:00.
-
16/07/2024 11:59
Decorrido prazo de RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES em 28/06/2024 18:00.
-
16/07/2024 11:59
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 28/06/2024 18:00.
-
16/07/2024 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 28/06/2024 18:00.
-
08/07/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
28/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 27/06/2024 04:40.
-
27/06/2024 08:46
Juntada de diligência
-
27/06/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:46
Juntada de diligência
-
27/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JESSÉ MAURO ARAÚJO ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:33
Juntada de diligência
-
24/06/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 23:33
Juntada de diligência
-
24/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:20
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:48
Juntada de petição
-
18/06/2024 09:51
Juntada de petição
-
14/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BRENA PEREIRA DE ALENCAR em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:00
Juntada de petição
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DA MOTTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DA MOTTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:20
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:41
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2024 01:07
Publicado Citação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:39
Publicado Citação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:31
Juntada de malote digital
-
21/05/2024 14:31
Juntada de malote digital
-
21/05/2024 14:25
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 14:20
Juntada de Edital
-
21/05/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 13:08
Juntada de protocolo
-
21/05/2024 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 17:45
Juntada de protocolo
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2024 10:35
Juntada de Edital
-
19/05/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
19/05/2024 10:34
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2024 10:32
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:46
Juntada de termo
-
17/05/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Mandado
-
17/05/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
17/05/2024 14:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/05/2024 11:59
Recebida a denúncia contra BRENA PEREIRA DE ALENCAR - CPF: *29.***.*28-14 (INVESTIGADO), DANIEL DA SILVA ARAUJO - CPF: *66.***.*83-33 (INVESTIGADO), LIELSON ABREU MUNIZ - CPF: *15.***.*93-69 (INVESTIGADO), LUCAS AROUCHA RIBEIRO - CPF: *52.***.*55-20 (INVE
-
19/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:34
Juntada de termo
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:26
Juntada de Certidão de juntada
-
14/12/2023 15:04
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:14
Juntada de protocolo
-
12/12/2023 08:17
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:17
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:17
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:17
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:16
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DA MOTTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:05
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:03
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA ISAURA ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:01
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:01
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DA MOTTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:57
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:57
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:26
Juntada de petição
-
07/12/2023 14:39
Juntada de contestação
-
01/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0809056-02.2022.8.10.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): BRENA PEREIRA DE ALENCAR e outros (4) ADVOGADO(s): ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA 8336; ROGERIO LIMA DA MOTTA - MA 22764; DANIEL SANTOS FERNANDES - SP 352447-A; RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA 12660-A; ARCY FONSECA GOMES - MA 2183-A; CRISTHIANE NERY GOMES - MA 9861-A; ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA 13311-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA 12193-A DECISÃO: R.
Hoje, Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de BRENA PEREIRA DE ALENCAR, LIELSON ABREU MUNIZ, LUCAS AROUCHA RIBEIRO e DANIEL DA SILVA ARAÚJO.
DANIEL já apresentou defesa prévia(ID 86903858), não constando nos autos a resposta dos demais denunciados, apesar de devidamente notificados.
Isto posto, determino que se certifique quanto à apresentação de defesa prévia bem como expiração do prazo, por parte de BRENA PEREIRA DE ALENCAR, notificada por edital(ID 95538421), LIELSON ABREU MUNIZ, notificado no ID 1103817939 e LUCAS AROUCHA RIBEIRO no ID 1103817938, em caso negativo, dê-se vista à Defensoria Pública para promoção da defesa.
Ademais, ante a manifestação da Defensoria Pública, determino a intimação do advogado constituído de SOLANGE GONÇALVES PARDIM para que apresente defesa prévia.
Determino, ainda, a correção do cadastro das partes junto ao PJE.
Dando prosseguimento ao feito, foi interposta apelação criminal(ID nº90674753) contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição.
Considerando que o pedido de restituição deve ser autuada em autos próprios, nos termos 120, §1º, do CPP, determino que seja desentranhado o pedido de restituição contido no bojo deste autos, bem assim a decisão deste juízo que indeferiu o pedido e o recurso de apelação, formando-se autos apartado, os quais devem ser imediatamente conclusos a este juízo.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
29/11/2023 15:19
Juntada de petição
-
29/11/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:17
Juntada de termo
-
29/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/10/2023 15:48
Juntada de termo
-
13/10/2023 15:43
Juntada de termo
-
11/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:01
Juntada de termo
-
10/08/2023 02:38
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:37
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 14:13
Decorrido prazo de BRENA PEREIRA DE ALENCAR em 19/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:38
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:41
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:34
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:22
Decorrido prazo de SOLANGE GONCALVES PARDIM em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCAS AROUCHA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:22
Decorrido prazo de BRENA PEREIRA DE ALENCAR em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LIELSON ABREU MUNIZ em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:53
Publicado Notificação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO N.º 0809056-02.2022.8.10.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): BRENA PEREIRA DE ALENCAR O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Titular da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da AÇÃO PENAL acima descrita, movida pelo Ministério Público Estadual em face de BRENA PEREIRA DE ALENCAR, brasileira, natural de Ulianopolis/PA, nascida em 15/11/1997, CPF n.º *29.***.*28-14, RG n.º 0515132520147 SSP/MA, filha de Raimundo Ronivaldo Silva de Alencar e Janaína Pereira da Silva, com endereços na Rua Nova, apto 203, Condomínio Lago Verde 2 , bloco 09, Turu, São Luís/MA, CEP: 65130-001, e Travessa Saraiva, n°241, Chapadinha/MA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a(s) parte(s) denunciada(s), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, dos termos da denúncia ofertada pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 35 da Lei nº 11343/06, devendo apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-o(a) de que na hipótese de não ser apresentada, ser-lhe(s)-á constituído defensor público por este Juízo para fazê-la, em igual prazo.
Caso não possa pagar os honorários advocatícios, deverá o(a) acusado(a) firmar declaração nesse sentido, sob as penas da lei, a fim de possibilitar a assistência pela Defensoria Pública.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. "Sarney Costa", localizado na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, CEP: 65076820.
Telefone: (098) 3194 5564.
Email [email protected] E para que não se alegue ignorância fez expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
Aos Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
Eu, LIDIANE CARNEIRO PINHEIRO, Diretor de Secretaria digitei e subscrevo.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes Elaborado por LIDIANE CARNEIRO PINHEIRO -
30/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Edital
-
26/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:56
Juntada de termo
-
23/06/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 13:53
Juntada de termo
-
01/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:36
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:18
Juntada de termo
-
05/05/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 12:44
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:05
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:33
Juntada de termo
-
02/05/2023 14:30
Juntada de termo
-
02/05/2023 10:26
Juntada de termo
-
28/04/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:51
Juntada de petição
-
24/04/2023 19:36
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
18/04/2023 12:54
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0809056-02.2022.8.10.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) REQUERENTE: DIMAS DA SILVA E SOUSA e outros (4) ADVOGADO(s): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003-A, MARIA ISAURA ALVES DE OLIVEIRA - MA9352, CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861-A, ARCY FONSECA GOMES - MA2183-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A, ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311-A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulada por DIMAS DA SILVA E SOUSA, representado por seu advogado, objetivando a restituição do veículo DODGE/RAM 2500 LARANTE, placa PLA0H17/MA, chassi 3C6UR5FL3JG174462, RENAVAM *11.***.*29-99, cor preta, ano/modelo 2017/2018, o qual foi apreendido pela autoridade policial por ocasião da prisão do acusado DANIEL DA SILVA ARAÚJO, ocorrida no dia 23/02/2022, após denúncias de que DANIEL seria o fornecedor de drogas de KARICK, e após realização de campana pelos policiais, foi feita a abordagem do acusado, não sendo encontrado nada de ilícito com o mesmo, todavia, havia dentro do veículo, resquícios de cocaína e sacos plásticos usados para embalar drogas.
Afirma o requerente que o veículo supramencionado foi adquirido por meio de financiamento, confirmado pela Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para aquisição de bens nº 5.743.689 e demonstrativo de pagamento das parcelas do financiamento, circunstância que demonstra que o veículo foi adquirido com os proventos lícitos do requerente, e não com o produto do crime de tráfico de drogas.
Esclarece que o requerente e o acusado (Daniel da Silva Araújo) firmaram contrato verbal de compra e venda do veículo DODGE/RAM 2500 LARANTE, placas PLA0H17/MA, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
E que diante do inadimplemento das parcelas do financiamento por parte do acusado, o requerente se viu obrigado a continuar com o pagamento das referidas parcelas para não perder o veículo.
Diante desses fatos e dos documentos colacionados, sustenta que o referido veículo já foi periciado pelo Departamento de Perícia Oficial, não possuindo qualquer utilidade para a condução do processo, perfeitamente admissível a imediata restituição do mesmo.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, nos termos do parecer contido no ID 84059314 opinou pelo indeferimento do pedido.
O incidente de restituição de coisa apreendida vem regulada no artigo 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com os dispositivos legais da lei supracitada, em regra, os bens utilizados na prática criminosa devem ser apreendidos e alienados no prazo de 30 dias.
No presente caso, a despeito do veículo ser de propriedade de DIMAS DA SILVA E SOUSA, os indicios colacionados aos autos comprovam que o mesmo era utilizado nos crimes descritos na denúncia pelo acusado DANIEL DA SILVA ARAÚJO, pois o laudo pericial juntado nos autos principais ID 74504908, constatou resquícios de drogas (cocaína) em vários compartimentos do automóvel, o que comprova a sua utilização na entrega e transporte de droga.
Assim, mesmo que o veículo tenha sido adquirido de boa fé e esteja no nome do requerente, o mesmo deve ser apreendido e alienado, pois foi utilizado na consecução do crime de tráfico de drogas, conforme determina o artigo 60, § 6º introduzido na lei de drogas pela lei nº 14.322/22, ou seja, nesses casos a origem lícita do bem não autoriza a sua restituição.
Diante do exposto, nos termos do artigo 60, § 6º e artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, em concordância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de restituição do veículo DODGE/RAM 2500 LARANTE, placa PLA0H17/MA, chassi 3C6UR5FL3JG174462, RENAVAM *11.***.*29-99, cor preta, ano/modelo 2017/2018 de propriedade do requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz Titular da 1ª Vara de entorpecentes -
13/04/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 14:42
Decorrido prazo de BRENA PEREIRA DE ALENCAR em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:41
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:48
Juntada de termo
-
02/03/2023 17:17
Juntada de contestação
-
23/02/2023 18:38
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:55
Juntada de termo
-
27/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:19
Juntada de termo
-
27/01/2023 11:04
Juntada de termo
-
26/01/2023 13:48
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:39
Juntada de termo
-
24/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:13
Juntada de termo
-
23/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/01/2023 15:09
Juntada de termo
-
13/01/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 14:27
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
16/12/2022 02:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 02:53
Juntada de diligência
-
16/12/2022 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 02:52
Juntada de diligência
-
24/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:36
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 10:36
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:16
Juntada de Carta precatória
-
30/10/2022 22:17
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigações Criminais em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:17
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigações Criminais em 31/08/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:41
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico em 05/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:30
Juntada de Certidão de juntada
-
15/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:16
Juntada de denúncia
-
25/08/2022 17:44
Juntada de Certidão de juntada
-
25/08/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 15:49
Juntada de termo
-
25/08/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:58
Juntada de protocolo
-
19/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:18
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 17:59
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:48
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:21
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 16:30
Juntada de termo
-
15/07/2022 16:07
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:04
Decorrido prazo de 21º Distrito de Polícia Civil do Araçagy em 16/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:55
Juntada de petição
-
27/05/2022 18:12
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 15:49
Juntada de termo
-
27/05/2022 15:48
Juntada de termo
-
27/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e monitoração eletrônica
-
27/05/2022 14:17
Revogada a Prisão
-
26/05/2022 18:01
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
25/05/2022 11:04
Juntada de protocolo
-
24/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:38
Juntada de petição
-
12/05/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 12:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2022 00:02
Juntada de protocolo
-
10/05/2022 00:01
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
09/05/2022 09:22
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:14
Juntada de petição
-
29/04/2022 22:31
Juntada de petição
-
29/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:12
Outras Decisões
-
27/04/2022 21:32
Juntada de petição
-
27/04/2022 14:00
Juntada de termo
-
27/04/2022 13:58
Juntada de termo
-
26/04/2022 16:58
Juntada de protocolo
-
26/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:57
Juntada de petição
-
18/04/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 16:19
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
06/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 19:34
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:34
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:34
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:34
Decorrido prazo de DANNILO MESQUITA MORAES em 21/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 17:09
Outras Decisões
-
22/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:05
Juntada de termo
-
21/03/2022 21:38
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:45
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:50
Juntada de petição
-
18/03/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 12:17
Outras Decisões
-
17/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:26
Juntada de protocolo
-
17/03/2022 12:20
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 16:08
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
04/03/2022 12:16
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:24
Audiência Custódia realizada para 24/02/2022 14:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
24/02/2022 15:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/02/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 10:03
Audiência Custódia designada para 24/02/2022 14:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
24/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 22:25
Outras Decisões
-
23/02/2022 21:12
Juntada de petição
-
23/02/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 19:50
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 19:50
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809619-39.2023.8.10.0040
Calbira Maria Possidonio dos Santos
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 09:37
Processo nº 0801734-39.2022.8.10.0062
Lisandro de Araujo Gabaia
Banco Bradesco SA
Advogado: Wendel Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 09:36
Processo nº 0842876-22.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 10:43
Processo nº 0842876-22.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2016 21:55
Processo nº 0800875-51.2019.8.10.0119
Orismar da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samuel Ferreira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 11:26