TJMA - 0804508-10.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:48
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS MATIAS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0804508-10.2023.8.10.0029 Apelante: Manoel Messias Matias Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Apelado: Banco Cetelem S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Manoel Messias Matias, aposentado, alfabetizado (Id. 30109496), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Cetelem S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 30109520).
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, alegando vício de consentimento, vez que teria desejado contratar empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado (Id. 30109527).
Contrarrazões no Id. 30109535. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, pois já existe precedente estadual aplicável ao caso (CPC, art. 932, IV, 'c',).
JUÍZO DE MÉRITO.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade.
A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele.
No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pelo apelante (Id. 30109509).
Em contrapartida, a apelante não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado.
Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado do apelado, ficando, porém, a exigibilidade suspensa, por gozar o apelante da gratuidade de justiça.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:36
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS MATIAS - CPF: *88.***.*88-72 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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