TJMA - 0800755-42.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:25
Decorrido prazo de MARIA MAIANE FILOMENO LIMA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/12/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 11:48
Outras Decisões
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13/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:27
Decorrido prazo de MARIA MAIANE FILOMENO LIMA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:54
Juntada de apelação
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24/11/2024 13:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 13:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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12/11/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:42
Juntada de petição
-
04/11/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 19:46
Outras Decisões
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29/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:21
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:35
Juntada de termo de juntada
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04/10/2024 14:40
Juntada de petição
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04/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:31
Outras Decisões
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20/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:01
Juntada de petição
-
19/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 11:44
Processo Desarquivado
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13/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:44
Juntada de petição
-
22/08/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 09:20
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:25
Juntada de petição
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19/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA MAIANE FILOMENO LIMA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:11
Juntada de petição
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24/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 22:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:21
Juntada de decisão
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18/12/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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14/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA MAIANE FILOMENO LIMA em 13/11/2023 23:59.
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21/10/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2023 11:24
Juntada de petição
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19/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:39
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:17
Juntada de petição
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08/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800755-42.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: MARIA MAIANE FILOMENO LIMA DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO PAN S/A em desfavor de MARIA MAIANE FILOMENO LIMA, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Tendo ocorrido a comprovação do pagamento das custas e não sendo possível a localização do devedor no endereço que consta na inicial, defiro o pedido formulado pelo exequente, razão pela qual determino a realização da pesquisa nos sistemas “SISBAJUD”, “INFOJUD”, “RENAJUD”, “SERASAJUD” e “SIEL” do endereço da ré MARIA MAIANE FILOMENO LIMA, que faço nesta ocasião, com a finalidade de obter endereço atualizado da requerida, conforme comprovantes em anexo.
Outrossim, tendo em vista as informações de endereço da ré, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/09/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 22:08
Outras Decisões
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01/09/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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24/08/2023 21:38
Juntada de petição
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800755-42.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: MARIA MAIANE FILOMENO LIMA DESPACHO Intime-se a parte requerente, para pagamento das respectivas custas relacionadas às pesquisas nos sistemas mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/08/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:39
Juntada de petição
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03/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 18:41
Outras Decisões
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13/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:40
Juntada de apelação
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800755-42.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: MARIA MAIANE FILOMENO LIMA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A contra a sentença proferida nos autos.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença recorrida, ao argumento de que comprovou a mora do devedor.
Sustenta que com o retorno da notificação frustrada e com o retorno “NÃO EXISTE ENDEREÇO”, após ter sido enviada ao endereço, que inclusive foi indicado pelo embargado quando da contratação, o banco autor realizou o protesto.
Destaca que o protesto é instrumento capaz de caracterizar o descumprimento pelo devedor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e seguimento dos autos.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em contradição.
Na sentença guerreada, há expressamente o reconhecimento de que parte embargante deixou de atender à determinação imposta por esse Juízo para o prosseguimento do feito.
Como é cediço, tratando-se de Ação de Busca e apreensão a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
De mesmo modo, o pedido da parte embargante não tem fundamento, uma vez que o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69 dispõe que “a mora de correrá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.
Assim, como mencionado, a mora constitui-se “ex re”, no entanto, segundo o disposto no citado dispositivo, é imprescindível à notificação ou o protesto, que servem à sua comprovação, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho.
No caso em tela, a parte autora tentou comunicar via carta registrada o devedor, contudo, o documento foi devolvido, não tendo sido efetivamente notificado qualquer pessoa no endereço informado.
Assim, caberia ao requerente a notificação do devedor de outros meios e assim não foi feito.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:08
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800755-42.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: MARIA MAIANE FILOMENO LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO PAN S/A em desfavor de MARIA MAIANE FILOMENO LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, que tem por objetivo reaver o veículo descrito na inicial, gravado em ônus no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Sustenta, a parte autora, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das contraprestações sujeitando-o às penalidades contratuais previstas, bem como a busca e apreensão do bem.
Despacho no ID 90188192 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial para juntar aos autos comprovação de notificação válida do devedor.
A parte requerente peticionou e manifestou-se pela desnecessidade de notificação do devedor.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria central discutida gira em torno da ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69.
Desta feita, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Embora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária a mora do devedor seja "ex re", a teor do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não pode ser ignorado o disposto na Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça que determina que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por sua vez, o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69 dispõe que "a mora de correrá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Assim, como mencionado, a mora constitui-se "ex re", no entanto, segundo o disposto no citado dispositivo, é imprescindível à notificação ou ao protesto, que servem à sua comprovação, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho.
No caso em tela, a parte autora tentou comunicar via carta registrada o devedor, contudo, o documento foi devolvido, não tendo sido efetivamente notificado qualquer pessoa no endereço informado.
Assim, caberia ao requerente a notificação do devedor de outros meios e assim não foi feito.
Certamente, a lei não exige a assinatura do próprio destinatário para a validade dessa comunicação da mora que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, entretanto, deve-se constar nos autos que o credor formulou as medidas necessárias para a sua notificação, podendo inclusive utilizar-se de notificação por Cartório de Protesto para tanto.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se verifica pelo seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nas ações de busca e apreensão, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que consoante a redação original do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), assim, no caso dos autos o recorrente não comprovou a mora, portanto, não merece ser desconstituída da sentença de base, que extinguiu o processo.
II - Cumpre ressaltar de pronto, que no caso presente não merece prosperar a tese invocada pelo recorrente, tendo em vista a mora não restar devidamente constituída, visto que a notificação extrajudicial e AR de foram devolvidos pelos correios com a observação de “Ausente.” III - O despacho de ID nº 21184401 esclareceu que: "considerando que seria inútil a diligência de citação e busca e apreensão no endereço indicado na exordial, DETERMINO ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação do réu (art. 240, §2°, do CPC), sob pena de extinção." IV - Em despacho de ID nº 21457728 o juízo esclareceu novamente a falta de endereço da parte demandada.
O despacho de ID nº 22468804 esclarece que é possível a conversão quando o veículo não foi encontrado.
Nestes termos, para a análise do pedido de emenda da inicial e aditamento de ID nº 23289510, determinou a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção do feito.
Em seguida, verificou-se que o demandante se quedou inerte, ID 25370669, assim, sobreveio a sentença de extinção.
V- Nas ações de busca e apreensão, a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que consoante a redação original do art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), assim, no caso dos autos o recorrente não comprovou a mora, portanto, não merece ser desconstituída da sentença de base, com extinção do processo.
VI— Apelação desprovida. (TJ/MA - APELACAO CIVEL - 0802053-18.2019.8.10.0060 – RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton – 4 Camara Civel - 02 de junho de 2020).
Nesse contexto, cumpre observar que a invalidade da notificação não acarreta apenas o indeferimento da liminar discutida nesta ação, tendo em vista que a ausência da regular comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, impõe o reconhecimento de falta de pressuposto de desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, por cuidar-se de documento indispensável à ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
Entrementes, o art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve a instauração do contraditório.
Sem condenação em custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/05/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:22
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:46
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800755-42.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: MARIA MAIANE FILOMENO LIMA DESPACHO Tendo em vista que, segundo o documento acostado em ID 90169532, fls. 02, o mandado de notificação da parte devedora foi devolvido porque inexiste o endereço e não existe informação da notificação realizada pelo tabelião do protesto, conforme determina a súmula 921 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição em mora da parte requerida, em cumprimento ao disposto na Súmula 72 do STJ, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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