TJMA - 0801075-38.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801075-38.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A Promovido: BANCO PANAMERICANO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 07 de agosto de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO -
10/05/2023 13:56
Baixa Definitiva
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10/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0801075-38.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA PINHEIRO ADVOGADO (A): NATALIA SANTOS COSTA - OAB MA16213-A RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR(A): JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº. 751/2023-2 SÚMULA: EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
TED.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
VALIDADE.
CONTRATO CELEBRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. 1.DOS FATOS.
Alega a parte autora, ora recorrente, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, com prazo de início e fim, mas induzida a erro ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, com taxa de juros e encargos elevados.
Por tal, pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 18.005,68 (dezoito mil e cinco reais e sessenta e oito centavos), declaração de inexistência da dívida, nulidade do contrato, bem como indenização por danos morais. 2.Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar quitado o contrato de cartão de crédito, bem como determinar que o ora recorrido se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque do autor, ora recorrente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
Ainda, condenou o banco recorrido a devolver o montante de R$ 1.646,29 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte nove centavos), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, condenando o recorrido à devolução, em dobro, dos valores que cobrou indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 4.Ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte. 5.
Aplicação da 4º teses do IRDR n.° 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.“Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro.
Constatado vício, a anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170).” 7.
Da legalidade da contratação.
Constata-se a juntada do contrato de empréstimo, nominado de “Termo de Adesão – cartão de crédito consignado” (id.16203577), comprovantes de transferência no valor de R$ R$ 5.744,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais) – id 16203576, os quais demonstram que a parte recorrente tinha conhecimento da operação realizada na modalidade Cartão de Crédito.
As condições e características do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, ora recorrente, inclusive os juros e encargos incidentes, o que afasta a alegação de falha no dever de informação e a ilegalidade dos descontos realizados, haja vista que estes foram previamente pactuados e são os praticados pelo mercado. 8.
Dos Danos Morais.
Ausência de ato ilícito a justificar condenação em danos a indenizar. 09.Recurso inominado conhecido e improvido, no entanto, em consagração ao princípio da reformatio in pejus, fica mantida a sentença. 10.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12,III, da Lei Estadual n° 9.109/2009; e condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art.46,segunda parte, da Lei n.° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quórum reduzido, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12,III, da Lei Estadual n° 9.109/2009; honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50 Acompanhou o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 21 dias de março de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
12/04/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SILVA PINHEIRO - CPF: *44.***.*33-15 (REQUERENTE) e não-provido
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05/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:18
Juntada de petição
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02/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:00
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 19:22
Juntada de petição
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19/04/2022 12:24
Recebidos os autos
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19/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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