TJMA - 0800007-18.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 02:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:38
Juntada de despacho
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09/10/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2023 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:18
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800007-18.2023.8.10.0092 Requerente: MARIA PEREIRA LINS Advogado(s) do reclamante: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS (OAB 8565-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se o(a) recorrido(a) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, remetam-se os autos para a Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
Igarapé Grande (MA), 18/09/2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENO Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
19/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:09
Juntada de recurso inominado
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14/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800007-18.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA PEREIRA LINS Advogado(s) do reclamante: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS (OAB 8565-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi, art. 38, lei n. 9.099/95.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida c/c restituição do valor pago.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o réu comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso.
Pois bem, verifica-se que o Banco réu, ao trazer a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte requerente alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes.
ANTE AO EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Dou por publicada com o cadastro da presente sentença no PJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
09/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:15, Vara Única de Igarapé Grande.
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04/08/2023 13:11
Juntada de petição
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05/06/2023 03:11
Juntada de petição
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05/05/2023 13:54
Juntada de contestação
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19/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800007-18.2023.8.10.0092 Requerente: MARIA PEREIRA LINS Povoado Cipoal, s/n, Zona rural, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 Advogado(s) do reclamante: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS (OAB 8565-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374,, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 DESPACHO Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 07/08/2023, às 15h15min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95). 1.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. 2.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado/carta de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de TELEPRESENCIAL, através do link "https://vc.tjma.jus.br/vara1igra", usuário: seu nome, senha: tjma1234, conforme preconiza a Resolução CNJ 481/2022, em seu artigo 4º, inciso II.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria desta Comarca (telefone: (99) 984199899 - Whatsapp) para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet.
Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Igarapé Grande/MA, 14 de abril de 2023.
CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Igarapé Grande -
18/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:27
Audiência Una designada para 07/08/2023 15:15 Vara Única de Igarapé Grande.
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15/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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12/02/2023 20:38
Juntada de petição
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16/01/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
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10/01/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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