TJMA - 0817774-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2024 13:56
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:21
Juntada de petição
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19/03/2024 15:19
Juntada de apelação
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27/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/09/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:39
Juntada de petição
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04/09/2023 11:51
Juntada de petição
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25/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0817774-51.2023.8.10.0001 AUTOR: AUGUSTO CARLOS FURTADO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
São Luís, 5 de junho de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/08/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:23
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0817774-51.2023.8.10.0001 AUTOR: AUGUSTO CARLOS FURTADO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
São Luís, 5 de junho de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
14/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:25
Juntada de contestação
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08/05/2023 21:20
Juntada de petição
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0817774-51.2023.8.10.0001 AUTOR: AUGUSTO CARLOS FURTADO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AUGUSTO CARLOS FURTADO MOREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, pleiteando a devida promoção na graduação, bem como os valores retroativos.
Narra, em síntese, que ingressou no quadro da polícia militar como soldado PM em 01/12/1988 chegando a alcançar algumas promoções como CABO PM, 3º Sargento e 2º Sargento, esta última em 04/01/2013.
Alega que por força do art. 21 da Lei n.º 3.743/1975 deveria estar na graduação de MAJOR PM desde 01/12/2011, contudo assevera que não foram seguidos pelo réu os interstícios para promoção conforme legislação pertinente, mantendo-se omissa.
Por estes motivos, o autor requer a concessão de tutela de urgência para imediata promoção à graduação de MAJOR PM.
Preliminarmente requereu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos com a inicial (id n. 89055478 e seguintes).
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, especialmente considerando os documentos apresentados ao Id 89055485, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, de forma que DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo não estarem caracterizados os pressupostos autorizativos da medida, tal como estabelece a lei processual sobre o assunto.
O autor alegou que preencheu os requisitos necessários para ser incluído no quadro de acesso e consequentemente ser promovido a 1º Sargento em 01/10/2011; Subtenente PM em 01/12/2003; a 2º Tenente PM em 01/12/2005; e 1º Tenente PM, em 01/12/2007; Capitão PM em 01/12/2009 e MAJOR PM em 01/12/2011.
Ocorre que as promoções para as graduações pretendidas necessitam de vários requisitos legais, os quais não foram comprovados, dado que o autor relata apenas tempo de serviço, bem como o fato de que a tutela pleiteada por ele implica necessariamente em obrigação de reclassificação na carreira, além de pagamento das vantagens auferidas em decorrência dessa reclassificação, isso por parte do ente estatal, não vejo configurado o requisito da possibilidade do direito invocado.
Há mais disso, a pretensão do autor esbarra na vedação na Lei n.º 12.016/2009, a qual, em seu art. 7º, §§ 2º e 5º, estabelece: Art. 7º (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (…) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (grifou-se) Assim, ao menos nesse momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito do Autor, bem como também a presença do segundo requisito, qual seja, o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há demonstração de preterição.
Desta forma, em juízo de cognição sumária, por entender que há necessidade de instrução processual para o deslinde do caso, dando oportunidade à parte Autora de comprovar fato constitutivo do seu direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, nesta fase, é medida mais adequada.
Dispositivo -
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, neste momento processual, face a ausência dos requisitos que a confortam, consoante previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento ao feito, determino a citação do Requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Em havendo contestação, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
11/04/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 09:14
Juntada de petição
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30/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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