TJMA - 0800708-65.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:08
Juntada de petição
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17/03/2025 18:06
Juntada de petição
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06/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:21
Juntada de despacho
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22/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 03:04
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:38
Juntada de petição de exibição de documento ou coisa criminal (11788)
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:10
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:27
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800708-65.2023.8.10.0128 AUTOR: RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor do BANCO CETELEM S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Justiça Gratuita deferida ao Id. 86034480.
Contestação apresentada ao Id. 88518978.
Intimada para réplica, a autora manteve-se inerte.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Do mérito.
Sem razão a parte autora.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo CDC, com a distribuição da prova segundo o critério da hipossuficiência, sem esquecer, claro, o dever de cooperação estampado no CPC e no IRDR TJMA nº 53.983/2016, que, embora não considere o extrato bancário documento essencial, é dever da parte autora cooperar com o Juízo, trazendo-o à baila, a fim de se verificar o recebimento de valores, a subsidiar a causa de pedir relativa à não contratação.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 51-817800696/16, enquanto a parte ré trouxe o próprio instrumento contratual alegadamente não realizado, com a digital da requerente e com a assinatura de duas testemunhas, sendo uma das testemunhas a própria filha da requerente, a senhora Diana Nascimento da Silva, pessoa de confiança da parte autora, o que leva à conclusão de que se trata de um negócio válido, não se podendo presumir que a filha do autor teria sido conivente com qualquer fraude (ID 88518981 - Págs. 01/14).
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Como a causa de pedir foi a de que nunca contratou e nem autorizou ninguém a fazê-lo, chega a ser constrangedor quando a verdade vem à tona mediante prova irrefutável.
Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos.
Somente quando o Advogado passar a sofrer as penas pela litigância de má-fé é que o Judiciário deixará de enfrentar meras aventuras processuais, arrimadas em nefasta má-fé.
Em verdade, a punição recair ao cliente, pessoa leiga, é incentivar o abuso.
Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, I, c/c art. 98, § 4º, todos do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito, respondendo -
09/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 07:31
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:54
Juntada de petição
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16/05/2023 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800708-65.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 88518978 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 18 de abril de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
18/04/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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