TJMA - 0800423-75.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/11/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800423-75.2023.8.10.0127 RECORRENTE: TRINCA IMPORTS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI - SP160601-A, JOSE ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP242805-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: TANIA LINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM COMPRA PELA INTERNET – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A parte recorrida/requerente ingressou com Ação Indenizatória em face da requerida, pela ausência de entrega de um produto no valor de R$ 187,90 (cento e oitenta e sete reais e noventa centavos) adquirido via internet. 2.
Restou demonstrado que o fornecedor deixou de cumprir sua obrigação legal prevista no CDC, concernente à entrega do produto, ou mesmo providenciar o reembolso do valor pago pela parte autora. 3.
A sentença a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando o ressarcimento da quantia paga, bem como condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
A relação estabelecida entre as partes, por ser de consumo, submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa comercializa seus produtos através da rede mundial de computadores, o que a define como fornecedora (art. 3º, CDC).
Nesse passo, ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 5.
Embora a recorrente alegue que a sua responsabilidade contratual envolvia apenas o serviço referente à viabilização do pagamento dos produtos comercializados, não houve, contudo, qualquer comprovação de que houve a entrega dos produtos ou mesmo o ressarcimento do valor pago pelo autor.
Daí porque é patente a responsabilidade da empresa demandada, como definido pelo art. 18 do CDC. 6.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado o vício na prestação do serviço, mais precisamente na falta de entrega da mercadoria adquirida, o fornecedor deve restituir imediatamente a quantia paga, nos termos do art. 18, II, do CDC. 7.
Embora o mero descumprimento contratual não cause dano moral, essa regra comporta exceção, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8.
A ausência de comprovação da entrega do produto adquirido, não obstante o regular pagamento e a ofensa ao dever de informação (CDC, art. 6.º, III), são circunstâncias que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o descaso e causando transtornos, frustrações e outros sentimentos capazes de desequilibrar o estado emocional a ponto de caracterizar o dano moral. 9.
Frente ao caso concreto, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser mantido integralmente, posto que o valor fixado está dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, bem como possui caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 13 a 20 de setembro do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:38
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800423-75.2023.8.10.0127 RECORRENTE: TRINCA IMPORTS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI - SP160601-A, JOSE ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP242805-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: TANIA LINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 6 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
06/09/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 08:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802573-21.2021.8.10.0120
Josina de Jesus Maranhao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 20:48
Processo nº 0000243-67.2017.8.10.0074
Municipio de Sao Joao do Caru
Andre Conceicao de Carvalho
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0000243-67.2017.8.10.0074
Municipio de Sao Joao do Caru
Andre Conceicao de Carvalho
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 16:10
Processo nº 0800953-27.2023.8.10.0015
Residencial Artur Carvalho I
Danilo Costa Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2023 21:06
Processo nº 0800102-80.2022.8.10.0028
Maria Alves de Oliveira
Maria Vitoria Soares de Oliveira
Advogado: Antonio Marcos de Araujo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 19:19