TJMA - 0800102-80.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
11/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:59
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800102-80.2022.8.10.0028 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Antonio Marcos de Araújo Pereira (OAB/MA 9889) Requerido: M.
V.
S.
D.
O. e outros SENTENÇA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Tutela e Guarda de Menor em favor de Maria Vitória Soares Oliveira e Maria Clara Soares Oliveira, ambos já qualificados nos autos.
Ofício do CREAS informando que deixou de realizar o estudo social ante a mudança de seu endereço da parte autora (ID 89603693).
Intimado, o advogado permaneceu inerte e não indicou endereço da autora.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir. É cediço que as partes tem o dever de informar ao juízo sempre que houver mudança de seu domicílio/residência, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas no endereço declarado nos autos, conforme teor da norma contida no art. 274, parágrafo único do CPC/2015, abaixo transcrita: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 'É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia'. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
O abandono de causa é caracterizado pela inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação injustificada do processo, presumindo-se desinteresse à tutela jurisdicional.
Sobre o tema, importante destacar as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves como “ a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias” ( Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p.792).
A posição dominante na doutrina, é de que a extinção por abandono da causa é causa subjetiva.
Deve, portanto, no caso concreto ser considerada a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
Na hipótese, foi determinado estudo social na residência da autora, contudo, diante da mudança de endereço sem informar/atualizar ao juízo, restou infrutífera.
Assim, reputo válida a intimação dirigida ao endereço declinado na exordial pela requerente, a quem cumpria atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva.
A parte autora não se desincumbiu do ônus imposto por lei e sua inércia em comunicar seu endereço atual, evidencia seu ânimo de abandono de causa, restando configurada, ainda, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, sem o atual endereço da autora e sendo parte assistida pela Defensoria Pública a intimação dos atos processuais é realizada de forma pessoal, e a ausência de seu endereço atualizado é obstáculo instransponível ao o prosseguimento da demanda.
Cumpre mencionar que foi relativizada a regra contida no art. 485, §1º CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, pois, de igual modo restaria infrutífera a tentativa diante da modificação de endereço superveniente a propositura da demanda.
Desse modo, forçoso reconhecer o julgamento da causa sem resolução de mérito, por restar configurado o abandono de causa e falta de pressuposto válido e regular do processo.
Face ao exposto, JULGO EXINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e IV do CPC/2015, e consequentemente fica a guarda provisória concedida (ID 59307711).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade a teor do art. 98, §3º do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
05/09/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800102-80.2022.8.10.0028 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Antonio Marcos de Araújo Pereira (OAB/MA 9889) Requerido: M.
V.
S.
D.
O. e outros DESPACHO Considerando o ofício (ID 89603693), intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço ou fornecer elementos detalhados do endereço da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
09/06/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:11
Decorrido prazo de CREAS em 17/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte requerente MARIA ALVES DE OLIVEIRA, através de seu(sua) advogado(a), do inteiro teor do oficio juntado em id 89603693, pra manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Buriticupu/MA, 10 de abril de 2023. (Assinado eletronicamente) Rafaela Coelho Rodrigues Lima Secretária Judicial da 2ª Vara Mat. 189480 -
10/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:50
Juntada de termo de juntada
-
22/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:01
Juntada de termo de juntada
-
16/11/2022 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:05
Juntada de petição
-
30/05/2022 18:58
Outras Decisões
-
06/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:36
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 14:44
Juntada de termo de juntada
-
07/02/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 11:38
Juntada de termo
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07/02/2022 11:32
Juntada de Ofício
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21/01/2022 11:11
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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